DECISÃO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença. Na decisão, acolheu-se parcialmente a impugnação apresentada . No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada.<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>ACIDENTÁRIA  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM DECORRÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO E OS PEDIDOS DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DE PAGAMENTO DOS ATRASADOS POSTERIORES A 31/03/2011 (TERMO FINAL DO PRIMEIRO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO) - INOCORRÊNCIA - INÉRCIA DO AUTOR NÃO CARACTERIZADA  DÉBITO QUE DEVERÁ FICAR LIMITADO, PORÉM, AO VALOR RECLAMADO PELO EXEQUENTE - COBRANÇA DE JUROS DE MORA EM CONTINUAÇÃO (DIFERENÇAS DE PRECATÓRIO) - DESCABIMENTO - PRECATÓRIO PARCELADO NOS TERMOS DA EC Nº 114/21 - RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Anote-se, de início, que a decisão aqui agravada também foi objeto de recurso por parte do autor (AI nº 2101758-51.2024.8.26.0000), o qual está sendo julgado de forma simultânea, embora separadamente. Registre-se, também, que a numeração de folhas mencionada neste acórdão se refere aos autos originários (cumprimento de sentença). (..)Não obstante as razões expostas pelo agravante, não há lugar para o reconhecimento da alegada prescrição. Com efeito, o entendimento aqui adotado é no sentido de que nas ações de trato continuativo o fundo de direito não caduca. Apenas as parcelas vencidas e não pagas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação são suscetíveis de prescrição. Tal orientação está cristalizada na Súmula nº 85 do STJ, que assim dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Assim, conquanto o autor tenha requerido a implantação do auxílio-acidente em 10/08/2023 (fls. 175), não há que se falar em prescrição da pretensão executória, até mesmo porque cumpria à autarquia implantar o benefício logo após o trânsito em julgado da decisão judicial condenatória (28/09/2010 fls. 147). Na verdade, não ficou caracterizada a inércia do obreiro, que, logo após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, apresentou memória de cálculo das parcelas vencidas até 31/03/2011, requerendo o cumprimento da obrigação (fls. 08/14). Além disso, o exequente não pode ser penalizado pelo fato de ter aguardado o pagamento do precatório para só então solicitar a quitação das prestações não abrangidas por ele, visto que, como o próprio segurado declarou, "trazer novos memoriais de um processo que estava sobrestado em função de definição de juros e correção acabaria por tumultuá-lo" (fls. 221). Dessa forma, são devidas as parcelas vencidas entre abril de 2011 e agosto de 2023, como pleiteado pelo autor, não havendo lugar para o reconhecimento da prescrição da pretensão executória ou mesmo da prescrição quinquenal. Cabe observar, contudo, que o INSS não pode ser compelido a pagar quantia superior à que foi reclamada pelo agravado, devendo o montante requisitado, em qualquer hipótese, ficar limitado ao valor por ele apurado às fls. 176/182 (R$ 606.194,30 para agosto de 2023), como requerido subsidiariamente pela autarquia. (..) Também assiste razão ao agravante no tocante ao não cabimento da cobrança de juros em continuação (diferenças de precatório), visto que, como bem apontou em sua peça recursal, "os precatórios alimentares no ano de 2023 foram pagos com a limitação ao montante de 180 salários-mínimos (R$ 1.302,00 x 180 = R$ 234.360,00, que é o valor que o autor recebeu) em virtude de dotação orçamentária, em razão das limitações impostas pela EC 114/2021" (fls. 08 destes autos), alegação que não foi contestada pelo exequente em nenhum momento. (..) Assim, como sugerido pelo agravante, deve-se aguardar o depósito do valor complementar, em 2024, para verificação da existência de saldo remanescente. Por fim, no que concerne à verba honorária, há de ser mantida a sua fixação em 10% do valor atualizado da dívida remanescente entre abril de 2011 e agosto de 2023, até porque não discrepa da pretendida pelo INSS (10% sobre a diferença entre o valor homologado e o apresentado pela autarquia). Dentro desse quadro, o recurso comporta parcial provimento, para que seja observada a orientação acima delineada.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 2º e 3º do Decreto Lei n. 4.597/42, 1º, 8º e 9º do Decreto n. 20.910/32, e 88 da Lei n. 8.212/91), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA