DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de ALESSANDRO BARBOSA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1000680-79.2024.8.11.0022.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, da Lei n. 11.343/2006 e 311 da Lei n. 9.503/1997, respectivamente, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado; e 8 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 730 dias-multa (fls. 156/171).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIREÇÃO PERIGOSA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, , da Lei n.º 11.343/2006) e direçãocaput perigosa (art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro), à pena total de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 8 meses e 5 dias de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de 730 dias-multa no mínimo legal. 2. O apelante pleiteia a absolvição de ambos os crimes, alegando insuficiência probatória, sustentando que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos de policiais, sem corroboração de outras provas. Alternativamente, requer a desclassificação do crime de tráfico para posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n.º 11.343/2006). No que tange à dosimetria, postula a redução da pena-base, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a readequação da pena de multa e a detração penal para obtenção de regime mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência probatória para a condenação do apelante pelos crimes imputados; (ii) estabelecer se os depoimentos dos policiais constituem prova idônea para embasar a condenação; (iii) determinar se há fundamento para desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para uso próprio; (iv) avaliar se a dosimetria da pena foi desproporcional; e (v) definir se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os depoimentos de policiais, quando coerentes e harmônicos com os demais elementos dos autos, constituem prova idônea para embasar a condenação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Enunciado Orientativo n.º 08 da TCCR/TJMT). 5. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo pericial e testemunhos colhidos, evidenciando que o réu transportava e trazia consigo substâncias entorpecentes em circunstâncias que indicam o fim mercantil, afastando a tese de mero consumo próprio. 6. O crime de direção perigosa restou configurado pelo conjunto probatório que demonstra que o réu, ao avistar a viatura policial, empreendeu fuga em alta velocidade, ignorando sinais de trânsito e colocando em risco a segurança de terceiros, conduta que se amolda ao tipo previsto no art. 311 do CTB. 7. A fixação da pena-base respeitou os critérios legais e jurisprudenciais, sendo justificada pelo reconhecimento dos maus antecedentes do réu, aplicando-se aumento proporcional dentro dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. 8. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea exige que o réu admita a prática do tráfico, não bastando a mera admissão da posse da droga para uso próprio, conforme Súmula 630 do STJ, razão pela qual a atenuante não incide no caso concreto. 9. A pena de multa foi corretamente fixada de acordo com o método bifásico, observando a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e as condições econômicas do réu, conforme Enunciado Orientativo n.º 33 da TCCR/TJMT. 10. O regime inicial fechado foi corretamente estabelecido, em razão da reincidência do réu e do da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal equantum da Súmula 269 do STJ. A detração penal não altera o regime inicial, devendo ser considerada na fase de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Os depoimentos de policiais, quando harmônicos e corroborados por outros elementos de prova, são idôneos para embasar a condenação. 2. O crime de tráfico de drogas não exige a comprovação da mercancia, bastando a posse da substância em circunstâncias que indiquem a destinação comercial. 3. A reincidência justifica a fixação do regime inicial fechado, independentemente da detração penal"." (fls. 278/279)<br>Em sede de recurso especial (fls. 293/315), a defesa apontou violação ao art. 28 da Lei 11.343/2006 porque os fatos já delineados indicam posse para uso pessoal, diante da quantidade apreendida e ausência de elementos robustos de mercancia.<br>Em seguida, a defesa apontou violação aos arts. 59 e 68 do CP, diante da exasperação de 1/4 sobre o mínimo por um único vetor negativo (maus antecedentes).<br>Requer o conhecimento do recurso especial. O provimento para desclassificar do art. 33 para o art. 28 da Lei 11.343/2006. Subsidiariamente, redimensionar a pena, aproximando a pena-base do mínimo legal, aplicando a fração de 1/6 para o vetor de maus antecedentes.<br>Contrarrazões do MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (fls. 318/323).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 324/325).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 328/339).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 342/345).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo pelo desprovimento do agravo, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. (fls. 367/378).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 28 da Lei 11.343/2006, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"I - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO NARCOTRÁFICO SECUNDADO PELO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 28, , DA LEI N.º 11.343/2006 CAPUT:<br>A Defesa aduz não estar comprovada a autoria do delito, haja vista a fragilidade dos elementos de convicção arrecadados no decorrer da persecução penal, motivo por que almeja a formalização de um decreto absolutório em favor do acusado insuficiência de provas (art. 386, inciso VII, do CPP) ou, alternativamente, a desclassificação para o crime de porte de drogas para . consumo pessoal Pois bem. A materialidade do delito de tráfico de drogas encontra-se patenteada pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 261935337), pelo boletim de ocorrência (ID 261935338), pelo termo de exibição e apreensão (ID 261935338), pelo laudo pericial nº. 511.3.10.9151.2024.18782-A01 (ID 261936250) e pelos depoimentos recolhidos no curso da persecução penal, sendo incontroversa a apreensão, na cena do delito, de 03 (três) porções de cocaína equivalentes a 14,99g (catorze gramas e noventa e nove centigramas) e 03 (três) porções de maconha pesando 9,72g (nove gramas e setenta e substâncias ilícitas de uso proscrito no Brasil. dois centigramas), No que concerne à autoria, por sua vez, denota-se a presença satisfatória de elementos probatórios aptos a implicar o apelante no episódio delitivo e a respaldar a sua condenação pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. ALESSANDRO BARBOSA DA SILVA, perante a autoridade policial (ID 261935345), exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio e, em juízo (Relatório de Mídias, ID 261936302), negou peremptoriamente a prática do crime a ele imputado. Alegou que, à época dos fatos, era usuário de substâncias entorpecentes e que havia adquirido o material ilícito para consumo próprio pelo valor de quatrocentos reais e, quando estava retornando para sua casa, foi abordado pela equipe policial, acrescentando que o dinheiro encontrado em sua posse era oriundo do seu labor como servente de pedreiro. Por sua vez, ouvido como testemunha perante a d. autoridade judiciária, o policial militar Gernaian Rodrigues da Silva declarou que, durante patrulhamento ostensivo, acompanhado de seu colega de farda, avistou um motociclista que demonstrou visível nervosismo ao se deparar com a viatura. O ora acusado, em vez de realizar a conversão correta na rotatória, efetuou abruptamente uma manobra irregular, ingressando em outra via, o que gerou fundada suspeita e motivou o início de seu acompanhamento. No entanto, ALESSANDRO desobedeceu às ordens de parada e, ao longo da fuga, ignorou placas de "Pare", adentrou a rodovia federal (BR) sem realizar qualquer redução de velocidade e passou a trafegar pelo acostamento. Em seguida, acessou a Avenida Pernambuco, transitou em frente a uma escola e, após ingressar em uma estrada de chão, perdeu o controle da motocicleta e caiu. Apesar disso, levantou-se rapidamente e continuou a fuga a pé. Prossegue asserindo que, diante da situação, os agentes estatais desembarcaram da viatura e iniciaram a perseguição, oportunidade em que o acusado invadiu o quintal de uma residência, sendo realizada abordagem estratégica, cada policial ingressando por um lado do imóvel. Aduziu que seu colega de farda logrou êxito em detê-lo, mesmo diante de resistência por parte do suspeito. Durante a busca pessoal, foram encontradas porções de substâncias análogas à maconha e à pasta base de cocaína, além de dinheiro em seu bolso. Ressaltou que o acusado permaneceu em silêncio sobre a origem dos entorpecentes, contudo, em razão da dinâmica dos fatos - fuga, desobediência às normas de trânsito e condução imprudente, sem preocupação com sua integridade física ou com a segurança de terceiros -, suspeitou-se que ele estivesse na posse de objetos ilícitos, o que foi confirmado no momento da abordagem. Continuou seus relatos destacando que, após a detenção, procedeu-se à checagem de seus antecedentes, constatando-se que o apelante já possuía passagem por tráfico de drogas, bem como já o havia abordado anteriormente pelo mesmo delito. Além disso, verificou-se que ele portava uma tornozeleira eletrônica, a qual só foi percebida durante a busca pessoal, uma vez que estava encoberta por sua calça jeans. Por fim, ressaltou que o recorrente não soube justificar a origem do dinheiro encontrado consigo.  Relatório de Mídias, ID 261936302 . Essa compreensão fática também foi ajustada pelo policial militar Irineu Alves da Costa na fase policial (ID 261935343), que assim declarou sobre a dinâmica dos fatos:<br>"QUE a GU PM sendo o depoente e GERNAIAN em rondas pela área central da cidade, quando avistamos um condutor de uma motocicleta de cor preta que estava indo sentido a RUA JOSÉ RODRIGUES e quando visualizou a guarnição deu meia volta e desceu acelerado com sua motocicleta na AVENIDA FREI SERVÁCIO, em seguida virou a rua DR CASTILHO, causando perigo aos transeuntes; QUE diante da fundada suspeita essa guarnição saiu no encalço do condutor, com giroflex, sirene acionados, dando ordens de parada, contudo o condutor as desobedeceu, seguindo na DOUTOR CASTILHO, sem seguida continuou na RUA HUMBERTO CASTELO BRANCO, furando todas as placas de pare, até ter acesso a BR 364, o condutor continuou a percorrer pelo acostamento da rodovia para se desvencilhar da guarnição, adentrou a AVENIDA PERNAMBUCO, passando em alta velocidade em frente a ESCOLA LUCIANA GARCIA DURAN, colocando não só a própria vida em risco, mas também a dos demais usuários da via; QUE o condutor ao tempo que virou na RUA MONTE CASTELO, veio a cair com seu veículo, ainda assim, levantou-se e empreendeu fuga a pé, de imediato a guarnição desembarcou e saiu correndo atrás do suspeito, onde o mesmo invadiu o quintal de uma residência, essa guarnição atrás o tempo todo, conseguiu alcança-lo, foi quando o suspeito ALESSANDRO BARBOSA DA SILVA começou a se debater para não ser preso e empreender fuga novamente, sendo necessário fazer uso de técnica de imobilização para conter o suspeito, que começou a resistir, desta forma, devido a resistência, foi necessário fazer uso de algemas, foi quando pudemos prosseguir para a busca pessoal, onde encontramos em seu bolso da calça jeans a quantia de R$ 691,00 (SEISCENTOS E NOVENTA E UM REAIS), separado nos bolsos de traz e 03 (TRÊS) PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA, 03 (TRÊS) PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA, nos bolsos da frente, constatamos , sendo de nº de série 411040582,que o suspeito estava usando tornozeleira eletrônica realizamos a checagem do suspeito no sistema CIOSP WEB, sendo constatado diversas passagens pelo crime de tráfico de drogas"<br>Enumeradas as provas amealhadas no curso da persecução penal, tem-se que a análise do material cognitivo arrecadado evidencia, às escâncaras, que as pretensões recursais não merecem prosperar, pois no cenário apresentado, nada obstante a esforçada tentativa da Defesa apelante em firmar a tese de insuficiência probatória, é evidente que a versão por ela trazida não se sustenta em face dos demais elementos de convicção reunidos nos autos. É importante salientar que o depoimento do policial militar foi harmônico, coeso e prestado de forma uniforme nas duas ocasiões em que foi ouvido, não havendo razões para desqualificar suas declarações, como pretende a defesa. Há que observar no caso em apreço que as circunstâncias fáticas verificadas, aliadas à prova testemunhal coligida, permitem concluir, com segurança, que o apelante e trazia consigo e transportava substâncias entorpecentes com o intuito de disseminação ilícita. Tal constatação se reforça pelo fato de que o flagrante se deu no curso de patrulhamento ostensivo realizado pela Polícia Militar, ocasião em que ALESSANDRO empreendeu fuga quando avistou a equipe policial, desobedecendo ordens de parada, e após perseguição a equipe policial logrou êxito em abordá-lo. Durante a busca pessoal, foram encontradas em sua posse porções de cocaína, maconha e dinheiro. Assim, os agentes públicos, imbuídos do poder de polícia inerente à atividade do Poder Público, que, com suporte na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública, ainda mais quando não se observa no caso manifesta ilegalidade ou arbitrariedade apta a descaracterizar os vestígios materiais colhidos após abordagem, apreenderam no caso em apreço: 03 (três) porções de cocaína equivalentes a 14,99g (catorze gramas e noventa e nove centigramas) e 03 (três) porções de maconha pesando 9,72g (nove gramas e setenta e dois centigramas), além da quantia de R$ 691,00 (seiscentos e noventa e um reais). Essa percepção foi, de resto, vastamente constatada em sede extrajudicial e confirmada em juízo. No mais, o fato de as testemunhas consistirem nos agentes públicos que diligenciaram na prisão em flagrante, não retira a credibilidade ou elide a idoneidade dos seus relatos, especialmente tendo em vista que, além de consistir em testemunho harmônico às demais provas dos autos, inexiste qualquer indicativo de que, aos agentes de segurança pública, interessaria implicar gratuita e injustificadamente o apelante no evento ilícito. Aliás, visando pacificar a matéria no âmbito deste Sodalício estadual, a Turma de Câmaras Criminais Reunidas editou, em sede de uniformização de jurisprudência, o Enunciado Orientativo n.º 08, cuja redação dispõe justamente que "Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal ". (TJMT, Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 101532/2015, DJE nº 9998, de 11/04/2017) - Grifei.  .. <br>Outrossim, faz-se relevante salientar que o fato de o apelante não ter sido flagrado na efetiva mercancia de substâncias ilícitas não obsta a configuração do delito previsto no artigo 33, caput , da Lei n.º 11.343/2006, pois para a caracterização da narcotraficância é prescindível prova flagrancial do comércio ilícito, bastando que a pessoa seja surpreendida praticando quaisquer das ações descritas no tipo penal do artigo 33, caput , da Lei n.º 11.343/06, em contexto que evidencie o seu envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes, porquanto se trata de tipo penal misto alternativo, cuja consumação se dá com o cometimento de quaisquer das condutas nele especificadas (Enunciado Orientativo n.º 07 da TCCR/TJMT). Ainda, faz-se oportuno sobrelevar que muito embora os entorpecentes não tenham apresentado massa tão expressiva, tal detalhe não implica necessariamente na absolvição e/ou desclassificação da conduta, ainda mais quando é conhecida a técnica da realização do tráfico através do "comércio formiga", restando claro que as circunstâncias dos autos traduzem a prática do pequeno tráfico para não gerar suspeitas, sobretudo para que, em caso de eventual apreensão, se possibilite a adoção de linha de defesa ora analisada. A propósito, as circunstâncias que envolveram a prisão do apelante e a apreensão . Durante patrulhamento ostensivo, ada droga também indicam a finalidade mercantil das substâncias Polícia Militar identificou comportamento suspeito por parte do apelante, que desobedeceu à ordem de parada emanada pelos policiais. Diante disso, foi iniciado acompanhamento tático, culminando em perseguição, ao fim da qual os agentes lograram êxito na apreensão dos entorpecentes e de expressiva quantia em posse do apelante. Além disso, com vistas às diretrizes balizadas pelo art. 28, §2.º, da Lei n.º , 11.343/06 as condições pessoais e os antecedentes do apelante corroboram a sua autoria quanto ao delito do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, uma vez que se trata de ,acusado reincidente específico condenado definitivamente por crime de tráfico de drogas, em concurso material com delito de receptação - - Vara Única da Comarca de Pedra Preta-MT - Pena total: Ação Penal nº. 0000789-57.2017.8.11.0022 , com trânsito em julgado  7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão 04.04.2018 PEP nº.  .0000447-27.2011.8.11.0064 Outrossim, ainda que procedente a tese defensiva de que o réu é mero usuário de drogas ilícitas, esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado, sendo a redação do Enunciado Orientativo n.º 03, aprovado pela c. TCCR/TJMT no sentido de que "A condição de usuário de drogas . não elide a responsabilização do agente pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006" Diante de todas essas particularidades, não resta dúvida de que a ação por ele praticada se amolda formalmente ao tipo penal insculpido no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, sendo imperativa a manutenção o desfecho condenatório. " (fl. 281/285).<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu, após detida análise do acervo probatório reunido nos autos, que o agravante praticou o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, assentando que as circunstâncias do delito demonstraram que as drogas não se destinavam ao consumo pessoal recreativo, mas ao comércio ilícito.<br>No aspecto, foram destacadas a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão, laudo pericial e depoimentos colhidos. Além disso, relatos policiais indicam fuga diante da viatura, desobediência às ordens de parada, direção perigosa, perseguição e abordagem, com apreensão das drogas e dinheiro. Constatada ainda tornozeleira eletrônica e antecedentes por tráfico.<br>Assim, a autoria do crime é certa, apesar de o agravante ter negado a prática do crime, alegando que a droga apreendida se destinava ao consumo próprio.<br>Isto porque a versão do recorrente encontra-se isolada no conjunto probatório. Os testemunhos policiais, colhidos sob contraditório, relataram que "declarou que, durante patrulhamento ostensivo, acompanhado de seu colega de farda, avistou um motociclista que demonstrou visível nervosismo ao se deparar com a viatura. O ora acusado, em vez de realizar a conversão correta na rotatória, efetuou abruptamente uma manobra irregular, ingressando em outra via, o que gerou fundada suspeita e motivou o início de seu acompanhamento. No entanto, ALESSANDRO desobedeceu às ordens de parada e, ao longo da fuga, ignorou placas de "Pare", adentrou a rodovia federal (BR) sem realizar qualquer redução de velocidade e passou a trafegar pelo acostamento. Em seguida, acessou a Avenida Pernambuco, transitou em frente a uma escola e, após ingressar em uma estrada de chão, perdeu o controle da motocicleta e caiu. Apesar disso, levantou-se rapidamente e continuou a fuga a pé. Prossegue asserindo que, diante da situação, os agentes estatais desembarcaram da viatura e iniciaram a perseguição, oportunidade em que o acusado invadiu o quintal de uma residência, sendo realizada abordagem estratégica, cada policial ingressando por um lado do imóvel. Aduziu que seu colega de farda logrou êxito em detê-lo, mesmo diante de resistência por parte do suspeito. Durante a busca pessoal, foram encontradas porções de substâncias análogas à maconha e à pasta base de cocaína, além de dinheiro em seu bolso." (fls. 282).<br>A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à validade da prova testemunhal prestada por agentes policiais, que são considerados legítimos e confiáveis, especialmente quando seus relatos são coerentes e corroborados por outras provas nos autos.<br>Assim, as circunstâncias da prisão em flagrante, como as informações de que o recorrente realizou manobras perigosas na tentativa de fugir dos policiais, em alta velocidade, adentrando as vias sem obedecer às placas de sinalizações, além do fato de que já possuía passagem por tráfico de drogas (estando, inclusive, com tornozeleira eletrônica), e de não justificar a origem do dinheiro encontrado consigo, são todos motivos que impedem a desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da Lei 11.343/2006.<br>Ademais, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia; basta que o agente mantenha a droga sob guarda ou em depósito e que as condições da ação indiquem a caracterização do tráfico.<br>A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, "não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação" (AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>Nessa linha, "a caracterização do tráfico de drogas pode ser firmada com base em elementos como a quantidade e a forma de acondicionamento da substância, sem a necessidade de flagrante na venda, bastando a comprovação da destinação ao comércio ilícito" (AREsp n. 2.721.091/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 17/12/2024).<br>Portanto, o contexto probatório é robusto e apto a embasar a condenação do recorrente pelo delito de tráfico de entorpecentes, nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A eventual condição de usuário não afasta a responsabilidade pelo tráfico, sendo possível coexistir as figuras de usuário e traficante.<br>Destarte, no contexto delineado nos autos, para reverter a conclusão das instâncias de origem e desclassificar o crime para a infração do art. 28 da Lei de Drogas, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 28, § 2º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO CRIMINOSA É LEVADA EM CONSIDERAÇÃO PARA CONFIGURAÇÃO (OU NÃO) DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A condenação do recorrente por tráfico de drogas foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo, a qual identificou a impossibilidade da desclassificação da conduta do agente para o porte de drogas para consumo próprio. Conclusão diversa que demanda necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, para se determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação. Portanto, as circunstâncias em que se deu o flagrante são, de fato, variáveis idôneas a serem consideradas pelo magistrado na realização do enquadramento típico para fins de identificação (ou não) do crime de tráfico de drogas.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.525.223/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVALORAÇÃO DAS PROVAS. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E NULIDADE DAS PROVAS. QUESTÃO DO SILÊNCIO QUE NÃO INFLUENCIOU NA CONDENAÇÃO.<br>1. Apesar de ínfima quantidade de drogas, saliento que, para desconstituir a convicção da instância ordinária quanto aos fatos trazidos (o dinheiro encontrado e as anotações referentes a possível tráfico de drogas e também o fato de ter sido oferecido dinheiro aos policiais), imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus ou do recurso que lhe faz as vezes.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 901.231/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 29/11/2024.)<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br> .. <br>3. O Tribunal de origem baseou a condenação do agravante em elementos probatórios idôneos, incluindo depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante e a apreensão de drogas, dinheiro e um radiocomunicador, os quais indicam claramente a prática do crime de tráfico. A versão do réu de que as drogas eram para consumo próprio foi considerada inconsistente frente às provas reunidas.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que os depoimentos de policiais são válidos como meio de prova, desde que coerentes e colhidos sob o crivo do contraditório.<br>Ademais, para a desclassificação do crime de tráfico para consumo pessoal, é necessário avaliar as circunstâncias da apreensão, a quantidade e a natureza da droga, bem como o local dos fatos, conforme art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.<br>5. A análise do caso exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, conforme Súmula n. 7 do STJ. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.586.224/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 26/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>2. Estando a condenação devidamente fundamentada, com amparo no material probatório colhido nos autos, por meio de prova testemunhal e das circunstâncias do flagrante, que comprovaram a prática de conduta que se enquadra no crime de tráfico de drogas, destacando-se que o acusado foi visto sentado em um sofá, entregando algo para duas pessoas, momentos antes da apreensão da droga nesse mesmo local, as pretensões de absolvição e de desclassificação demandariam o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.411.623/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos policiais, desde que ausentes indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada.<br>4. A desclassificação do delito de tráfico para porte para consumo pessoal demandaria reanálise de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecente para consumo pessoal. 2. Reanálise de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.434.231/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)<br>E não há motivo nos autos para negar crédito ao depoimento dos policiais responsáveis pela diligência. Primeiro, porque a valoração do relato dos agentes públicos deve ser feita pelo Estado-Juiz como qualquer outra prova testemunhal, em consonância e obediência ao sistema do livre convencimento motivado (CPP, art. 155, caput), mesmo porque a condição de policial, por si só, não põe em xeque o valor dessa prova. Ao revés, a condição de servidores públicos empresta a seus depoimentos a presunção relativa de veracidade de seus conteúdos não infirmada nos autos. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do ora agravante pelo crime de associação para o tráfico, de modo que, para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. São válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017 - grifou-se)<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.<br>DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.<br>3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.<br> .. <br>8. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017 - grifou-se).<br>Quanto à dosimetria, afirma o agravante ter ocorrido error in judicando ao aumentar a pena-base na fração de 1/4 na primeira fase da dosimetria com fundamentado exclusivamente na existência de uma circunstância judicial desfavorável, maus antecedentes.<br>É de se ressaltar que ordenamento jurídico não estabelece um critério objetivo ou matemático para a dosimetria da pena, reservando-se margem de discricionariedade ao órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e contra eventuais erros na aplicação da resposta penal.<br>Com efeito, em relação ao quantum de aumento na primeira fase da dosimetria, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito." (AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015).<br>Diante do silêncio do legislador, "a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas. Na espécie, o aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo do preceito secundário, aplicado pelas instâncias ordinárias, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, não havendo falar em desproporcionalidade." (AgRg no AREsp n. 2.718.060/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Ademais, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos de RvCr n. 5.608/DF (relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 6/11/2023), decidiu "que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor". (A propósito: AgRg no REsp n. 1.966.870/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022; AgRg no AREsp n. 2.084.097/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 3/5/2022).<br>Assim, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte, é possível até mesmo que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).<br>Portanto, mesmo que aplicada fração de 1/4, esta estaria dentro do critério discricionário do julgador, desde que devidamente justificada.<br>No entanto, diferentemente do alegado pelo recorrente, o magistrado não aumentou a pena em 1/4, mas sim em 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima, vez que "o julgador, ao analisar as circunstâncias judiciais, reconheceu em desfavor do acusado ALESSANDRO os antecedentes criminais, e fixou a pena base em relação ao narcotráfico no patamar de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão. (Sentença, ID 261936307, pág. 11). Portanto, mostra-se escorreito o raciocínio adotado pelo i. sentenciante para fixar a pena-base em razão dos maus antecedentes, pois utilizou-se o parâmetro de aumento convalidado pelo ordenamento jurídico na fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e a máxima abstratamente previstas no tipo penal incriminador , peculiaridade que agrega reprovabilidade à conduta in concreto." (fl. 288)<br>Portanto, no caso, o magistrado aplicou, para a circunstância judicial negativa, a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas em abstrato, que está de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ.<br>Assim, não há que se falar em qualquer ilegalidade apta a autorizar a revisão da dosimetria.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA