DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A., fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 198-199, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. BANCO SANTANDER S.A. PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE. FULCRO NO ARTIGO 550, §1º, DO CPC. INTERESSE EM AGIR. RECURSO CONHECIDO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.<br>DEVE SER AFASTADA A ALEGAÇÃO REFERENTE À FALTA DE INTERESSE EM AGIR, VISTO QUE INEXIGÍVEL O PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA PEDIR CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO, CONFORME TEM SIDO ENTENDIDO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAÚCHO.<br> TRADUZ DEVER DA PARTE DEMANDADA PRESTAR CONTAS RELATIVAMENTE AOS VALORES PERTENCENTES À PARTE AUTORA NO FUNDO DE INVESTIMENTO 157, FACE PECULIARIDADES DA RELAÇÃO ENTRE OS LITIGANTES, QUANDO O ENCARGO DE GERIR A SOMA INVESTIDA É DE QUEM A ADMINISTRA, NO PERÍODO EM QUE GERIA O INVESTIMENTO, NÃO HAVENDO ILEGITIMIADE DA PARTE DEMANDANTE EM RAZÃO DO POSTERIOR RESGATE DOS VALORES EM 03/07/2019, TANTO QUE A PRÓPRIA PARTE APELANTE REFERE QUE O APELADO "BUSCA A TUTELA JURISDICIONAL ( ) PROVAVELMENTE INSATISFEITO COM O BAIXO VALOR RESGATADO". ORA, A BUSCA DE INFORMAÇÕES DIZ RESPEITO À VERIFICAÇÃO ACERCA DA ADMINISTRAÇÃO NO PERÍODO RESPECTIVO. LOGO, APÓS O RESGATE NÃO HÁ TAL OBRIGAÇÃO, MAS PERMANECE O DEVER DE PRESTAR CONTAS NO LAPSO TEMPORAL EM QUE AS PARTE TINHAM RELAÇÃO JURÍDICA, SENDO QUE A PETIÇÃO INICIAL DIZ RESPEITO AO ALUDIDO DEVER ATÉ O "ENCERRAMENTO DA CONTRATUALIDADE". COM A ALIENAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO EM FINAL DE 2018 INOCORREU A FULMINAÇÃO RESCRITIVA ATÉ AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE CONTAS AGORA EM ANÁLISE RECURSAL DA FASE INICIAL, DEVER DE MOSTRAR AS CONTAS DO PEÍODO GERENCIADO PELO RÉU/RECORRENTE.<br>O AUTOR DEMONSTROU A REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO NO FUNDO 157, O QUAL É ADMINISTRADO PELA PARTE RÉ/APELANTE, CONFORME O DOCUMENTO ENTRANHADO AOS AUTOS, CONSTATANDO-SE QUE A LIDE AJUIZADA É PERTINENTE POIS O DEMANDANTE/APELADO PODE EXIGIR A PRESTAÇÃO DE CONTAS EM RELAÇÃO AO INVESTIMENTO COMPROVADO NOS AUTOS. O RÉU NÃO PROVOU MOSTRAR CONTAS REGULARMENTE DE SEU GERENCIAMENTO E PORTANTO O TITULAR PODE PEDI-LAS PARA SABER COMO FOI A ADMINISTRAÇÃO; HÁ LEGITIMIDADE POIS A ALIENAÇÃO OCORREU EM FINAL DE 2018 E A LIDE FOI PROPOSTA ANTES DE ATINGIR O PRAZO PRESCICONAL.<br>APELO IMPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 220-225; 226-227; 318, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 234-251, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 489, § 1º, III, IV e V, e art. 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento do Tema 648/STJ e dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada; necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir na ação de exigir contas; aplicação analógica do Tema 648/STJ às ações de exigir contas; e divergência jurisprudencial com acórdão da Terceira Turma (AgInt nos EDcl no REsp 1.986.478/RS), pugnando, ao final, pela anulação do acórdão por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ou pela reforma para extinguir o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 331-333, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. A questão central do recurso especial gira em torno da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para demonstração do interesse de agir para ajuizamento da ação de exigir contas.<br>Quanto à isso, o acórdão recorrido decidiu (fl. 194, e-STJ):<br>Nessa senda, deve ser afastada a alegação referente à falta de interesse em agir, se há bens e recursos financeiros do autor sob os cuidados do agravante deve este prestar as informações pertinentes àquele, visto que inexigível prévio pedido administrativo conforme tem sido entendido neste Tribunal de Justiça Gaúcho:<br>Sobre a matéria, este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que é imprescindível a demonstração da recusa da financeira ao pedido de prestação de contas dos investimentos realizados no Fundo 157.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRIMEIRA FASE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À FINANCEIRA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas; ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor.<br>3. A recusa na prestação das contas pode ser comprovada mediante prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável, sendo essa apenas uma das formas de demonstrar o interesse de agir na ação de exigir contas, não sendo requisito indispensável para a sua configuração.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>5. Hipótese, ademais, em que não está presente a concreta necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de prestação de contas acerca de investimentos realizados no Fundo 157, sequer concretamente especificados pelo agravante, em razão da padronizada e genérica inicial, onde não se indica o valor aplicado e a data em que foi feita a aplicação.<br>6. Como se trata de investimento relacionado à declaração de imposto de renda, não é razoável, cerca de quarenta anos após, exigir fosse a atual instituição financeira administradora do Fundo de Ações responsável por informar quanto fora investido, em data desconhecida, para fins de abatimento de imposto de renda devido, entre 1967 e 1983, único dado temporal trazido com a inicial.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.999.850/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou uma das preliminares suscitadas na apelação, suficiente em si para extinguir o processo, qual seja, o interesse de agir, sendo acolhida a referida preliminar.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. A partir do julgamento do REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, em questão análoga à dos autos, houve uma mudança de entendimento da Terceira Turma quanto ao tema, passando a se reconhecer a ausência de interesse de agir para a prestação de contas sobre fundo de investimento quando não houver pedido administrativo prévio, recusa na prestação de contas, rejeição das contas apresentadas ou divergência acerca de eventual saldo credor ou devedor, ou seja, quando não se configurar pretensão resistida.<br>4. " ..  a doutrina processualista e a jurisprudência do STJ asseveram que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. Do contrário, não existirá lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário" (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/6/2022).<br>5. Constou do acórdão recorrido que inexiste prova de requerimento administrativo idôneo, de modo que eventual alteração do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.949.736/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)  grifou-se .<br>Logo, o entendimento proferido pelo Tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, o que impõe o acolhimento da pretensão recursal.<br>2. Do exposto, com base no art. 932 do NCPC e na Súmula 568/STJ, dá-se provimento ao recurso especial para extinguir a ação de exigir contas, com fundamento no artigo 485, VI, CPC.<br>Por conseguinte, inverte-se o ônus sucumbencial e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 3% (três por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>EMENTA