DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora suscitante, e o JUÍZO DA 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP, ora suscitado.<br>No caso dos autos, Márcio Santos Silva ajuizou ação em face da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, perante o Juízo da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, na qual postulava promoção por antiguidade e merecimento, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes, previstas em Plano de Cargos e Salários.<br>O Juízo trabalhista declinou da competência para o julgamento da causa, ao entendimento de que a matéria seria de natureza administrativa (relacionada à aplicação de normas de regime jurídico próprio da empresa pública), e não de relação trabalhista típica, razão pela qual entendeu pela competência da Justiça Comum.<br>Ao analisar a causa, o Magistrado de Primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado na inicial (e-STJ fl. 469/473).<br>Ao apreciar o recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo suscitou o presente conflito negativo de competência, destacando tratar-se de "demanda de cunho estritamente trabalhista, sendo competente a Justiça do Trabalho também para julgar relações de trabalho envolvendo a administração pública indireta, como é o caso, Constituição Federal, artigo 114, I" (e-STJ fls. 643/644).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo estadual, em parecer que tem a seguinte ementa (e-STJ fl. 657):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME CELETISTA. PARCELAS DE NATUREZA EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.143/STF. - A natureza eminentemente administrativa do pedido atrai a competência da Justiça Comum, ainda que tenha sido formulado por servidor celetista. - Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, suscitante.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>Dito  isso,  destaco que  o  Supremo  Tribunal  Federal,  em  julgamento  realizado  sob  a  sistemática  da  repercussão  geral  (Tema  1.143),  estabeleceu  a  tese  de  que  "a  Justiça  Comum  é  competente  para  julgar  ação  ajuizada  por  servidor  celetista  contra  o  Poder  Público,  em  que  se  pleiteia  parcela  de  natureza  administrativa".  A  ementa  sintetizou  o  julgado  com  o  seguinte  teor:  <br>Ementa:  Direito  constitucional  e  do  trabalho.  Recurso  extraordinário.  Repercussão  geral.  Demanda  proposta  por  empregado  público  celetista  contra  o  Poder  Público.  Prestação  de  natureza  administrativa.  Competência.  <br>1.  Recurso  extraordinário,  com  repercussão  geral  reconhecida,  em  que  se  discute  a  competência  da  Justiça  do  Trabalho  ou  da  Justiça  Comum  para  julgar  ação  proposta  por  servidor  celetista  contra  o  Poder  Público,  na  qual  se  pleiteia  prestação  de  natureza  administrativa.  <br>2.  Tratando-se  de  parcela  de  natureza  administrativa,  a  Justiça  Comum  é  o  ramo  do  Poder  Judiciário  que  tem  expertise  para  apreciar  a  questão.  Nesses  casos,  embora  o  vínculo  com  o  Poder  Público  seja  de  natureza  celetista,  a  causa  de  pedir  e  o  pedido  da  ação  não  se  fundamentam  na  legislação  trabalhista,  mas  em  norma  estatutária,  cuja  apreciação  -  consoante  já  decidido  por  esta  Corte  ao  interpretar  o  art.  114,  I,  da  Constituição  -  não  compõe  a  esfera  de  competência  da  Justiça  do  Trabalho.  <br>3.  Recurso  extraordinário  a  que  se  nega  provimento,  com  a  fixação  da  seguinte  tese:  A  Justiça  Comum  é  competente  para  julgar  ação  ajuizada  por  servidor  celetista  contra  o  Poder  Público,  em  que  se  pleiteia  parcela  de  natureza  administrativa.  <br>4.  Modulação  dos  efeitos  da  decisão  para  manter  na  Justiça  do  Trabalho,  até  o  trânsito  em  julgado  e  correspondente  execução,  os  processos  em  que  houver  sido  proferida  sentença  de  mérito  até  a  data  de  publicação  da  presente  ata  de  julgamento.<br>(RE  1.288.440,  Relator  ROBERTO  BARROSO,  Tribunal  Pleno,  DJe  28-08-2023).<br>O STJ, atento a esse julgado, já decidiu que:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPREGADA PÚBLICA. RELAÇÃO CELETISTA. OBJETO DA DEMANDA NÃO CONTRATUAL: VANTAGEM DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA REFERENTE À PRÓPRIA RELAÇÃO DE EMPREGO: NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A relação celetista entre as partes atrai a competência da Justiça do Trabalho para o exame das controvérsias consequentes da natureza contratual dessa relação jurídica.<br>2. Mas o pedido e a causa de pedir da ação principal apresentam uma controvérsia de natureza eminentemente administrativa. A leitura da petição de agravo de instrumento da particular, inclusive, busca a aplicação analógica das regras da Lei n. 8.112/1990.<br>3. Nos termos do entendimento do STF firmado no Tema n. 1.143 de Repercussão Geral, fixado no julgamento do RE n. 1.288.440, a natureza administrativa do direito suscitado, não fundamentado em normas trabalhistas, atraí a competência da Justiça Comum, ainda que a relação entre as partes seja contratual.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 204.172/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>Na situação dos autos, o autor da reclamação trabalhista pleiteia o direito "à progressão salarial  ..  horizontal inserido no PCCS de 2014", observando as progressões por antiguidade e merecimento na carreira, pedido que ostenta caráter administrativo, conforme se pode depreender às e-STJ fls. 03/19.<br>Assim, nos termos da orientação acima exposta, "a natureza administrativa do direito suscitado, não fundamentado em normas trabalhistas, atraí a competência da Justiça Comum" (AgInt no CC 204.172/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.).<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XXII, do RISTJ, DECLARO competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora suscitante.<br>Intimem-se. Publique-se.<br>EMENTA