DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação anulatória de auto de infração. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 100,00 (cem reais).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSO CIVTL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR. EXPEDIÇÃO DA CNH DEFINITIVA. INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA. AUSÊNCIA DA DUPLA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DISPÕE A RESOLUÇÃO  619/2016 DO CONTRAN E A SÚMULA  312 DO STJ. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE RECONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>os réus não foram capazes de demonstrar qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, ora apelante, não se desincumbindo de seu ônus (..) a presença da dupla fundamentação, na presente hipótese, violou os princípios da ampla defesa e do contraditório, (..) de sorte que a anulação do Auto de Infração n. AM000892-1 e de seus efeitos é medida que se impõe.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 373, I, do CPC; 241, I, 244, I, 282,§ 1º, do CTN; 241, 244, I, do CTB ), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA