DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PARANAPANEMA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 433, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADA A QUO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO VIA EDITAL. INCONFORMISMO DA CREDORA.<br>DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 12-07-22. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.<br>PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ARGUMENTO DE QUE NÃO FOI SOLICITADA CITAÇÃO POR EDITAL, MAS, SIM, DETERMINADA DE OFÍCIO PELA MAGISTRADA. INACOLHIMENTO. OPOSIÇÃO POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DEFENDENDO AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE POSSIBILITA A CONDENAÇÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DO ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DECISÃO MANTIDA INCÓLUME.<br>PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO PARA UTILIZAR COMO PARÂMETRO O VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE VOCAÇÃO A SER RESPEITADA. ART. 85, CAPUT, E § 2º DO CPC/15. ARBITRAMENTO QUE DEVE OCORRER COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. SENTENÇA INALTERADA.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 463-466, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 482-499, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, todos do CPC. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional e omissão (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC), porque o Tribunal local não teria se pronunciado sobre qual o proveito econômico da recorrida decorrente da procedência dos embargos à execução que apenas anularam a citação por edital; b) violação ao art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, defendendo que os honorários de sucumbência não deveriam incidir sobre o valor do crédito executado, mas sobre o valor da causa dos embargos à execução (R$ 20.813,67), por inexistir condenação e por não haver proveito econômico mensurável.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 515-519, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 522-524, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A parte recorrente sustenta omissão (violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC), afirmando que o acórdão não se manifestou adequadamente sobre: a) definição do proveito econômico da embargante decorrente da procedência dos embargos à execução que apenas anularam a citação por edital; b) critério de condenação e base de cálculo dos honorários sucumbenciais (art. 85, §§ 1º e 2º, CPC).<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 433-438, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 463-466, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, como se demonstra.<br>Quanto à definição do proveito econômico e à base de cálculo dos honorários (tese a), o colegiado enfrentou diretamente a questão, assentando a ordem de vocação do art. 85 do CPC e identificando como proveito econômico o valor do crédito executado. Veja-se (fl. 437, e-STJ):<br>"Indica o art. 85, caput e § 2º, do NCPC, uma ordem de vocação a ser respeitada:<br>Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. ( )<br>§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ( ).<br>A regra geral dispõe que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. Nos casos sem condenação, a base de cálculo é o proveito econômico obtido pelo vencedor e, por fim, nos casos em que não possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. ( )<br>Dessarte, a modalidade adotada pela Magistrada a quo é a que mais se adequa ao caso concreto, pois adota o valor do crédito - montante de R$ 19.660,38 ( ) a ser atualizado - que corresponde ao proveito econômico a ser obtido pelo Apelante na ação de execução. E, portanto, imperativa a manutenção do critério de fixação eleito pela Togada de origem."<br>Quanto ao cabimento da condenação em honorários e à existência de pretensão resistida (tese b), houve pronunciamento explícito no sentido da incidência do princípio da causalidade, em razão da oposição à pretensão deduzida nos embargos (fls. 436-437, e-STJ):<br>"Consequentemente, foram arbitrados honorários advocatícios em favor da defensora do Embargante, por força do disposto no artigo 85, parágrafo 1º, CPC/15 que diz "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".<br>Em que pese o Apelante tenha discordado da condenação ao pagamento de honorários ( ) constata-se oposição aos embargos, uma vez que foi apresentada impugnação defendendo a ausência de nulidade da determinação de citação por edital ( ).<br>Desse modo, incabível o afastamento da condenação ao pagamento da verba honorária ( ) diante de pretensão resistida, por força do princípio da causalidade."<br>Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que adota, para a resolução do caso, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)  grifou-se .<br>Afasta-se, assim, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. A controvérsia central do recurso consiste na definição da base de cálculo dos honorários de sucumbência (violação art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC) em embargos à execução julgados procedentes apenas para anular a citação por edital (nulidade processual), sem extinguir a execução ou reduzir o débito.<br>O Tribunal de origem entendeu que sim, condenando a exequente (recorrente) ao pagamento da verba, aplicando o princípio da causalidade (pois a exequente resistiu aos embargos) e fixando a base de cálculo no valor da execução, por entendê-lo como o "proveito econômico".<br>Contudo, este entendimento está em manifesta dissonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>Este Tribunal entende que a procedência dos embargos do devedor apenas para reconhecer a nulidade de um ato processual (como a citação por edital), determinando-se o seu refazimento e o prosseguimento da execução, não justifica a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>Nesses casos, o executado não se sagrou efetivamente "vencedor" na causa, pois a execução não foi extinta nem o débito foi reduzido. Além disso, pelo princípio da causalidade, foi o devedor (embargante) quem deu causa à instauração da execução ao não cumprir sua obrigação.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SÃO, EM REGRA, DEVIDOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA RECONHECER A NULIDADE DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O propósito recursal consiste em saber se são devidos honorários sucumbenciais na hipótese em que os embargos à execução são acolhidos para reconhecer a nulidade da citação por edital efetivada no processo de execução.<br>2. A Defensoria Pública, no exercício da função de curadoria especial, faz jus à verba decorrente da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda.<br>3. A procedência dos embargos do devedor apenas para reconhecer a nulidade de ato processual existente no processo de execução, determinando a sua renovação, não justifica a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista que o assistido não se sagrou vencedor, tal como ocorreria se os embargos fossem acolhidos para julgar improcedente (total ou parcialmente) a execução ou para extingui-la.<br>4. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.912.281/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS INÚMERAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS BENS E DA DEVEDORA. NULIDADE COM DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. TEMA 1076 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SOBRE O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PROIBIÇÃO DA REFORMA PARA PIOR.<br>1. Ação de busca e apreensão convertida em execução de título executivo extrajudicial ajuizada em 12/09/2014. Recurso especial interposto em 08/02/2024 e concluso em 16/05/2024.<br>2. O propósito recursal consiste em determinar a adequação da fixação de honorários sucumbenciais em favor do devedor beneficiado pela prescrição reconhecida após anulação de citação por edital de ação de busca e apreensão convertida em ação de título executivo extrajudicial de dívida referente a financiamento com alienação fiduciária.<br>3. A decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Precedentes.<br>4. É inaplicável o Tema 1076 do STJ quando o princípio da causalidade prevalece sobre o princípio da sucumbência. Precedentes.<br>5. É inviável a imputação das verbas de sucumbência à parte executada, ante o princípio da vedação da reforma para pior (non reformatio in pejus). Precedentes.<br>6. Hipótese em que honorários advocatícios foram fixados com base no valor dos bens apreendidos cuja restituição foi determinada em razão da decretação da prescrição intercorrente após constatada nulidade na citação por edital do devedor, com insurgência do seu patrono no sentido de ser o valor total da dívida desconsiderado como proveito econômico da extinção da ação e execução contra seu cliente.<br>7. A rigor os honorários sequer deveriam ter sido fixados em favor do devedor e executado, sendo irrelevante a discussão sobre qual base de cálculo seria a mais adequada diante da aplicação do princípio da causalidade, contudo, sendo inviável sua modificação por ausência de recurso da parte sucumbente.<br>8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.130.820/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.)  grfifou-se .<br>Contudo, o princípio da congruência impede que se afaste a imputação das verbas de sucumbência à parte recorrente, pois a pretensão recursal nesse ponto foi apenas de alteração da base de cálculo para o valor da causa.<br>3. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial para REFORMAR o acórdão recorrido, a fim de que os honorários sucumbenciais sejam fixados sobre o valor da causa atribuída aos embargos à execução (R$ 20.813,67).<br>EMENTA