DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEMES KLEY HONORATO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/10/2025, custódia convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, na forma do art. 70, todos do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que faltam os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois a prisão cautelar deve ser excepcional e não há elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.<br>Alega que o fundamento da garantia da ordem pública foi presumido, sem demonstração de periculosidade específica, uma vez que o paciente é primário e possui residência fixa.<br>Afirma que inexistem fatos que indiquem risco à instrução, destacando vínculos familiares e ausência de intenção de se furtar ao processo.<br>Assevera que medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Aduz que a decisão preventiva carece de motivação idônea, por apoiar-se na gravidade abstrata do delito e na ausência de vínculo com o distrito de culpa, sem contemporaneidade e desprovida de dados objetivos.<br>Defende que a jurisprudência exige fundamentação concreta para a imposição da medida extrema, sendo vedada a decretação de prisões preventivas baseadas em meras conjecturas ou suposições abstratas, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência.<br>Entende que os bons antecedentes e a menor gravidade do enquadramento legal não justificam a custódia, sendo plausível regime inicial mais brando em eventual condenação.<br>Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura; no mérito, a concessão da ordem para que o paciente responda em liberdade. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 47-49, grifei):<br>O Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva de JEMES KLEY HONORATO DA SILVA e TIAGO SOUSA MACHADO.<br> .. <br>No caso concreto, o fumus comissi delicti está presente. Consta da narrativa dos autos, devidamente corroborada pelos elementos de prova, que, em tese, o acautelado James teria conduzindo um caminhão Scania, tendo como passageiro Tiago, na altura do KM 196 da BR 153, em Frutal/MG. A abordagem teria sido realizada com escopo em indícios preliminares de possível envolvimento com crimes de roubo ou furto de implementos agrícolas. Durante a fiscalização, teria sido constatado que, na carga transportada pelo caminhão, havia um trator que apresentava fortes indícios de adulteração nos elementos identificadores, notadamente no número de série, o qual exibia sinais visíveis de lixamento e abrasão na plaqueta de identificação. Inclusive, o referido trator, segundo apontam os elementos informativos iniciais, possivelmente fora subtraído na cidade de Botucatu-SP, no mês anterior.<br>O crime tem pena máxima superior a 4 anos de reclusão, cumprindo-se o requisito do artigo 313, I do CPP.<br>Cabe, portanto, averiguar a existência de periculum libertatis e da proporcionalidade. No ponto, destaco que a narrativa é clara no que se refere a garantia da ordem pública, uma vez há fortes indícios de que os representados, supostamente, agiram em uma ação concertada, eis que a concretização do transporte do bem de origem ilícita demandaria uma série de condutas previamente articuladas, tais como a falsificação de documentos, a localização e obtenção do objeto ilícito, o contato com o destinatário final, entre outras ações que, em seu conjunto, exigem a atuação coordenada de múltiplos agentes com divisão de tarefas e unidade de desígnios.<br>Além disso, os acautelados não tem ligação com o distrito de culpa, pois, Tiago é natural Redenção/PA e reside em Campina Verde/MG e Jemes é natural de Itaituba/PA e reside em Limeira/SP.<br>Assim, os elementos dos autos indicam a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br> .. <br>E por todo o fundamentado, a prisão cautelar se mostra necessária e adequada ao fim aqui descrito, qual seja, a da ordem pública e aplicação da lei penal, não sendo indicada a aplicação de qualquer outra medida dela diversa.<br> .. <br>Desta forma, em conversão da prisão em flagrante, decreto a prisão preventiva de JEMES KLEY HONORATO DA SILVA e TIAGO SOUSA MACHADO.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois o paciente foi flagrado conduzindo, juntamente com o corréu Tiago Sousa Machado, um caminhão Scania que transportava um trator com sinais evidentes de adulteração dos elementos identificadores, especialmente na plaqueta de número de série, apresentando indícios de que o bem seria produto de roubo ou furto ocorrido no Município de Botucatu - SP.<br>Além disso, conforme registrado na decisão, a dinâmica dos fatos aponta para uma atuação conjunta e previamente articulada entre os envolvidos, voltada ao transporte e à destinação de bem de origem ilícita.<br>Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PACIENTE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus impetrado visando a revogação de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem, sob alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; (ii) estabelecer se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva é devidamente decretada quando presentes as condições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a comprovação concreta da existência do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis".<br>4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra impossível quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria devidamente preservada com a soltura.<br>5. Encontra-se em linha com a jurisprudência desta corte a análise realizada pelo Tribunal de origem acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto. Delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. Paciente respondeu ao processo preso.<br>Preenchimento das demais condições previstas no art. 312 do CPP, aliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade da decretação da prisão preventiva.<br>IV. ORDEM DENEGADA<br>(HC n. 875.570/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024.)<br>Registre-se que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Igualmente, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade , destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA