DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por RA GUBEL SERVIÇOS MEDCOS EIRELI, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1609/1612, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1195/1205, e-STJ):<br>MARCA. Ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Pretensão à proibição do uso da marca "Boston Medical Group" como palavra-chave de anúncio do GoogleAds pela corré. Insurgência contra sentença de improcedência. Reforma.<br>1. PRELIMINARES. Ausência de violação do princípio da dialeticidade e de trânsito em julgado de parte da r. Sentença, por falta de impugnação à improcedência do pedido de abstenção do uso da palavra-chave. Razões de apelação que, de fato, reiteram alegações da exordial e especificamente impugnam os fundamentos da r. sentença, expondo os motivos e elencando todos os pedidos. Precedente. Preliminares rejeitadas.<br>2. MÉRITO. Anúncio publicitário da primeira ré como resultado de pesquisa no buscador Google Search pelo termo "Boston Medical Group". Conjunto probatório nesse sentido e ausência de impugnação específica das partes. Utilização indevida de marca alheia com intenção de confundir consumidores e desviar clientela. Prática de concorrência desleal por conduta parasitária. Art. 195, III, da LPI. Proibição de uso da marca determinado. Danos materiais que devem ser aferidos em liquidação de sentença. Danos morais in re ipsa. Precedentes. Condenação solidária da corré Google, diante da atuação como provedora de serviço de publicidade, auferindo lucro com a venda do anúncio. Precedente.<br>RECURSO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1207/1226 e 1333/1363, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 1329/1331 e 1444/1448, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1451/1491, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos arts. 1.022 e 485, VI e § 3º, do CPC/2015, sob o fundamento de que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao deixar de se pronunciar sobre a tese de ilegitimidade passiva, matéria de ordem pública cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, violando, ainda, o art. 485, VI e § 3º, do CPC, pois a Corte local afastou a análise da ilegitimidade sob fundamento de preclusão temporal, contrariando o dispositivo legal que admite o exame de ofício.<br>Contrarrazões às fls. 1584/1607, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1609/1612, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte; c) não restou comprovado o dissídio jurisprudencial.<br>Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 1616/1642, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 1745/1771, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo merece prosperar.<br>1. O acórdão recorrido, ao julgar os embargos de declaração, limitou-se a afirmar que a ilegitimidade passiva não fora oportunamente suscitada, encontrando-se preclusa, sem, contudo, enfrentar a tese de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o art. 485, VI e § 3º, do CPC/2015.<br>A negativa de prestação jurisdicional ocorre não apenas quando o Tribunal local deixa de apreciar questão suscitada, mas também quando se recusa a examinar tese jurídica essencial, fundada em dispositivo de lei federal, capaz de alterar o resultado do julgamento.<br>Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante, porquanto deixou de analisar a alegação de ilegitimidade passiva sob a ótica do art. 485, VI e § 3º, do CPC, que determina o conhecimento de ofício dessa matéria enquanto não houver trânsito em julgado.<br>O entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que as questões de ordem pública não se submetem à preclusão e podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. LUCRO LÍQUIDO. DISTRIBUIÇÃO. DIVIDENDOS. PODER DE CONTROLE. POSSÍVEL ABUSO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1 .022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.<br>3. Recurso especial provido. Agravos em recurso especial prejudicados.<br>(STJ - REsp: 1921307 SP 2021/0037412-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. SEGURO-GARANTIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria de direito federal, ocorrente quando o Tribunal de origem manifesta-se inequivocamente acerca da tese recursal, condição não verificada quanto às teses de ilegitimidade passiva e incompetência, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Incidência da vedação prevista na Súmula 211/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade ativa, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Precedentes.<br>3. Em execução, apenas o pagamento voluntário, em vez da garantia do Juízo por seguro, pode afastar a incidência das sanções pecuniárias do art. 523, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2004035 SP 2021/0331036-8, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. LEGITIMIDADE ATIVA. DISCUSSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade das partes, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, até o trânsito em julgado, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Após o trânsito em julgado, no entanto, deverá ser suscitada por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) e ação rescisória. Precedentes.<br> ..  (STJ - AgInt no AREsp: 2529297 GO 2023/0444932-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024)<br>Desse modo, a negativa de exame da tese jurídica pela Corte local, sob o fundamento de preclusão, configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015, bem como interpretação contrária ao art. 485, VI e § 3º, do CPC/2015, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração.<br>Cumpre registrar que, reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, o exame das demais matérias de mérito resta prejudicado, cabendo ao Tribunal de origem apreciar, de forma expressa e fundamentada, a alegação de ilegitimidade passiva da recorrente.<br>2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que profira novo julgamento, suprindo a omissão apontada, com apreciação expressa da tese de ilegitimidade passiva, considerada sua natureza de matéria de ordem pública (art. 485, VI e § 3º, do CPC/2015).<br>Ficam prejudicadas, por ora, as demais questões veiculadas no apelo extremo, bem como no agravo interposto por Google Brasil Internet Ltda.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA