DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE DARCI LEMOS, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 377-378, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.<br>FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CASO CONCRETO. No caso, como se percebe dos autos, o autor alegou que firmou contratação de empréstimo pessoal consignado junto ao banco demandado, contudo desconhece o valor depositado em sua conta corrente de R$1.220,77, bem como dos descontos efetuados em sua conta corrente. Afirmou que os juros incidentes na contratação são abusivos. Entretanto, o que se verifica da contratação, é que de fato o empréstimo foi realizado, sendo disponibilizada a quantia na conta corrente do autor (extrato 8 - evento 1; e comprovantes 4 - evento 12). Além disso, o autor não nega que buscou a contratação de um contrato de empréstimo consignado junto à instituição demandada, ao contrário, admite que buscou a formalização do contrato Acrescenta-se a isso o fato de que foi realizada perícia técnica nos autos (evento 48), contudo, a validade da contratação não foi questionada, sendo os requisitos formulados apenas em relação aos juros aplicados na contratação. Diante disso, mostra-se inaplicável o art. 492, II, do CPC, porquanto já realizada perícia técnica nos autos, sem impugnação específica do autor. Desta forma, não há o que se falar em nulidade da contratação, tampouco em condenação por danos morais, motivo pelo qual nego provimento ao recurso de apelação. No ponto, recurso desprovido.<br>REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS À CONTRATAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 330, §2º, DO CPC Alegou o autor a incidência de juros abusivos na contratação, entretanto não anexou aos autos memória de cálculo indicando o valor incontroverso da contratação, conforme exige o artigo 330, §2º, do CPC. Assim, considerando que não foram cumpridos os requisitos elencados pelo Código de Processo Civil para revisão dos encargos contratuais, não há como se conhecer do pedido revisional. No ponto, recurso desprovido.<br>RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 419-420, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 426-461, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 6, VIII, da Lei 8.078/90; arts. 321, 330, § 2º, 373, § 1º, 373, II, e 429, II, do CPC; Tema 672 do STJ; Tema 1.061 do STJ.<br>Sustenta, em síntese: a necessidade de inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC); o ônus da instituição financeira em comprovar a autenticidade da assinatura impugnada no contrato bancário (art. 429, II, do CPC e Tema 1.061/STJ); a desnecessidade de memória de cálculo como requisito essencial da inicial, bastando a discriminação dos valores controvertidos e a quantificação do valor incontroverso (art. 330, § 2º, do CPC, com referência ao Tema 672/STJ); e a violação ao art. 321 do CPC, por não ter sido oportunizada emenda da inicial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 523-537, e-STJ.<br>Oportunizada ao colegiado a retratação (fls. 540-542, e-STJ), o acórdão foi mantido (fls. 553-560, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 572-578, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não deve ser conhecido.<br>A parte recorrente interpôs o recurso estremo com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e "busca invalidar o entendimento posto pela Colenda 24ª Câmara Cível do Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul, no tocante à inversão do ônus da prova (Art. 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90 e Art. 373, § 1º, do CPC), do ônus probatório quanto à autenticidade de assinatura posta eletronicamente (Art. 373, II, e 429, II, do CPC), em contrariedade ao entendimento do STJ e de obrigatoriedade de apresentação memória de cálculo dos valores controvertidos junto à inicial (art. 330, § 2º, do CPC), e desrespeito ao Tema nº 672 do STJ e Tema 1.061, do STJ e inobservância ao Artigo 321, do CPC, quando da ratificação do julgamento de improcedência da ação revisional, pedido subsidiário, pela não apresentação da memória de cálculo com a inicial." (fls. 431-432, e-STJ).<br>1. No que tange às alegadas ofensas aos dispositivos legais e precedentes vinculantes relacionados ao ônus de provar a contratação no caso de impugnação da assinatura contida no contrato, o acórdão recorrido pontuou (fls. 942-951, e-STJ):<br>Com a evolução tecnológica percebida cotidianamente em nossa sociedade, mostra-se perfeitamente possível a celebração de negócios jurídicos, mediante à utilização das novas tecnologias, cada vez mais rápidas e eficazes, sobretudo em relação aos bens e produtos oferecidos aos consumidores.<br>Assim, em face de tal adequação, faz-se necessário um olhar atento do Julgador aos fatos que envolver a contratação por meio eletrônico, tendo em vista a possibilidade de fraudes envolvendo as operações eletrônicas. Como se percebe dos autos, o autor alegou que firmou contratação de empréstimo pessoal consignado junto ao banco demandado, contudo desconhece o valor depositado em sua conta corrente de R$1.220,77, bem como dos descontos efetuados em sua conta corrente. Afirmou que os juros incidentes na contratação são abusivos.<br>Entretanto, o que se verifica da contratação, é que, de fato, o empréstimo foi realizado, sendo disponibilizada a quantia na conta corrente do autor (extrato 8 - evento 1; e comprovantes 4 - evento 12):<br> .. <br>Além disso, o autor não nega que buscou a contratação de um contrato de empréstimo consignado junto à instituição demandada, ao contrário, admite que buscou a formalização da avença.<br>Acrescenta-se a isso o fato de que foi realizada perícia técnica nos autos (evento 48), contudo, a validade da contratação não foi questionada, sendo os requisitos formulados apenas em relação aos juros aplicados na contratação.<br>Diante disso, mostra-se inaplicável o art. 492, II, do CPC, porquanto já realizada perícia técnica nos autos, sem impugnação específica do autor.<br>Desta forma, não há o que se falar em nulidade da contratação, tampouco em condenação por danos morais, motivo pelo qual nego provimento ao recurso de apelação.<br>Evidencia-se, portanto, que o Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que a instituição bancária suficientemente comprovou fato impeditivo do direito, demonstrando a disponibilidade dos valores à autora e a validade dos descontos efetuados, o que, por conseguinte, afasta os pedidos de declaração de nulidade da contratação e de indenização por danos morais.<br>Ademais, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inclusive quanto à desnecessidade de prova pericial para aferir se houve a contratação, visto que discriminou a prova documental válida acostada aos autos, à espécie não há falar-se em contrariedade ao Tema 1061 do STJ.<br>Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023) . 3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente do STJ, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fáticoprobatório carreado aos autos, concluiu pela validade da relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados pelo recorrido fazem prova da contratação do cartão de crédito consignado, bem como da autorização para desconto em folha de pagamento. A modificação de tais entendimentos, lançados no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento das provas dos autos, situação inviável de ser apreciada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.711.040/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)  grifou-se <br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS E RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DO EDILSON. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA IRRISÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DO BANCO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. ASSINATURA FALSA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. REANALISAR A ALEGAÇÃO DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 2. Para alterar os fundamentos do acórdão quanto à validade do contrato e o dano moral, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, tendo em vista o teor da supracitada Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecidos. Recurso especial do EDILSON e do BANCO não conhecidos. (AREsp n. 2.905.147/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, a prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado acerca dos fatos, tendo como destinatário o juiz, o qual possui a prerrogativa de livremente apreciá-la através de motivada decisão.<br>3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da prescindibilidade de produção de prova pericial e da modalidade de contratação, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de somente permitir a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, tendo em vista o óbice contido na Súmula 7/STJ, o que não se verifica na presente hipótese.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.284.484/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)<br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Quanto a insurgência do recorrente à exigência de discriminação das obrigações que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte.<br>Constou do acórdão atacado:<br>Alegou o autor a incidência de juros abusivos na contratação, entretanto não anexou aos autos memória de cálculo indicando o valor incontroverso da contratação, conforme exige o artigo 330, §2º, do CPC, dispõe:<br> .. <br>As determinações contidas no art. 330, §2º, do CPC evitam o ajuizamento de ações genéricas sem um mínimo de compromisso com o processo.<br>Na verdade, a medida impugnada não restringe, mas, sim, traz eficácia ao processo civil.<br>Com isso, a determinação de individuação da abusividade e a especificação o pedido da readequação do contrato com o apontamento do valor que se entende devido contribuem para a celeridade da tramitação do processo.<br>Note-se que o ordenamento jurídico vigente não admite mais a simples alegação genérica e indefinida da existência de alguma lesão de direito.<br>Assim, considerando que não foram cumpridos os requisitos elencados pelo Código de Processo Civil para revisão dos encargos contratuais, não há como se conhecer do pedido revisional.<br>Nesse sentido firmou-se o entendimento desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO DISCRIMINOU OS VALORES INCONTROVERSOS. OFENSA AO ART. 330, § 2º, DO CPC/2015. FLEXIBILIZAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Nas ações revisionais de contrato é ônus do autor discriminar na petição inicial, entre as obrigações contratuais, aquelas que pretende questionar, quantificando o valor incontroverso" (AgInt no AREsp 2.034.591/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022).<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame dos autos, reformou a sentença, flexibilizando o art. 330, § 2º, do CPC/2015, consignando pela desnecessidade de quantificação do valor incontroverso na inicial da ação revisional, entendimento que destoa da jurisprudência do STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.760.959/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)  grifou-se <br>Ao pretender revisar os juros cobrados, o recorrente confirmou que indicou o valor singelo que foi creditado na conta (fls. 448-449, e-STJ), o que não encontra apoio no pedido para redução da taxa de juros.<br>Portanto, incide a Súmula 83 do STJ, a qual estabelece que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Alias, "conforme jurisprudência pacífica desta Corte, o óbice da Súmula n. 83 do STJ aplica-se tanto aos recursos interpostos com fundamento em dissídio jurisprudencial, quanto aos amparados em violação de dispositivo de lei federal." (AgRg no AREsp n. 2.739.795/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>3. Do exposto, não se conhece do recurso especial.<br>Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA