DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por HAUSCENTER S.A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 203/209, e-STJ):<br>EXECUÇÃO. Embargos à execução. Determinação de perícia. Ordem para especificação de provas. Prazo preclusivo. Matéria de grande complexidade. Prova do juízo. Decisão mantida. Recurso não provido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 287/294, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 317/326, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 212/241, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação seguintes arts.:<br>(i) 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, por ausência de enfrentamento dos principais argumentos do agravo de instrumento;<br>(ii) 218, caput e §3º, e 507 do CPC/2015, ao fundamento de que o pedido de produção de prova pericial formulado pela exequente é intempestivo, tendo operado preclusão temporal;<br>(iii) 355, I, 373, I e II, 464, § 1º, 465 e 472 do CPC/2015, pois a controvérsia seria exclusivamente de direito, dispensando perícia, além de não ter sido delimitado o escopo da prova.<br>Contrarrazões às fls. 354/374, e-STJ.<br>Admitido o recurso especial (fls. 189/192), os autos ascenderam a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC/20150. O Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e coerente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>Consta do voto condutor (fl. 206, e-STJ):<br>Versa, a presente ação, sobre execução com o objetivo de cobrar os valores referentes ao vencimento antecipado da Escritura de Emissão de Debêntures da Hauscenter.<br>Em 27.10.2023 houve a ordem para especificação de provas nos seguintes termos: "esclareçam desde logo as provas que pretendem produzir, notadamente pericial, ante a complexidade da matéria, justificando-as".<br>É verdade que a manifestação da parte agravada se deu de forma intempestiva, porquanto o prazo final para manifestação foi dia 07.11.2023.<br>Não obstante, nos termos em que a decisão agravada foi deferida, o douto Magistrado a quo reconheceu a complexidade da matéria, demonstrando ser a prova do juízo.<br>O acórdão ainda reproduziu integralmente a decisão de primeiro grau, na qual o magistrado que proferiu a decisão saneadora fixou os pontos controvertidos da lide, a saber, suposto inadimplemento das cláusulas 9.2, 20 e 21.2 da Escritura de Emissão de Debêntures, e concluiu que, "em vista da complexidade da matéria, oportuna a realização da prova pericial para a solução da controvérsia", nomeando perita e facultando às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos (fls. 206/209, e-STJ).<br>Tais fundamentos demonstram que o órgão julgador examinou diretamente as alegações da recorrente acerca da preclusão temporal e da desnecessidade da prova técnica, concluindo que a decisão atacada estava devidamente motivada e fundada em juízo de conveniência e necessidade probatória.<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal reafirmou a suficiência da fundamentação, assentando que (fl. 319, e-STJ):<br>A explanação contida nas razões dos presentes embargos somente deixa entrever o desejo de se modificar a decisão embargada. No entanto, compulsando-se detidamente os autos, não se verifica existir qualquer vício no julgamento embargado.<br>Trata-se, na realidade, de mero inconformismo da parte com o resultado obtido no julgamento do seu pedido.<br>Anote-se que, ao contrário do que alega o embargante, houve manifestação expressa sobre as questões aqui suscitadas, bastando a leitura atenta ao teor da decisão lato sensu embargada.<br>Diante desse quadro e consoante entendimento pacífico desta Corte, não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina as questões essenciais e apresenta motivação suficiente, ainda que contrária à pretensão da parte.<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br> ..  3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Assim, não se verifica qualquer violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois as matérias impugnadas foram efetivamente apreciadas, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação a justificar o manejo do especial sob tal fundamento.<br>2. A recorrente alega que o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte adversa teria sido intempestivo, razão pela qual não poderia ter sido apreciado, suscitando violação aos arts. 218, caput e § 3º, e 507 do CPC/2015.<br>Contudo, o próprio acórdão recorrido reconheceu expressamente a intempestividade do requerimento, mas esclareceu que (fl. 206, e-STJ): "Não obstante, nos termos em que a decisão agravada foi deferida, o douto Magistrado a quo reconheceu a complexidade da matéria, demonstrando ser a prova do juízo".<br>A questão, portanto, não se resume à tempestividade do requerimento da parte, mas à iniciativa probatória do magistrado, destinatário das provas. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 não configurada.<br>Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. Segundo jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir aquelas que entender impertinentes ou desnecessárias, sem que tal implique cerceamento de defesa.<br>Incidência da Súmula 7 do STJ.<br> ..  (AgInt no REsp n. 1.798.457/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Ação indenizatória por danos morais.<br>2. O juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.<br> ..  (STJ - AgInt no AREsp: 2583217 MS 2024/0064374-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Ação indenizatória por danos morais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2618421 SC 2024/0145689-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa.<br> ..  (AgInt no AREsp n. 2.686.986/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025)<br>Assim, ao entender que a matéria era complexa e que a prova pericial constituía meio indispensável à elucidação dos fatos, o Tribunal local atuou em conformidade com a orientação firmada nesta Corte Superior. Não há, pois, ofensa aos arts. 218, caput e §3º, e 507 do CPC/2015, que regulam apenas a preclusão temporal aplicável às partes, e não ao juízo.<br>3. Em relação à necessidade, utilidade e delimitação da prova pericial aduzida pelo recorrente, destaca-se que a pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal estadual acerca da necessidade e pertinência da prova pericial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que a prova técnica se justifica diante da complexidade da causa e da natureza das alegações formuladas pela exequente. Reproduzindo a decisão de primeiro grau, registrou-se que a controvérsia envolve (fls. 207/209, e-STJ):<br> ..  o suposto inadimplemento às cláusulas da Escritura de Emissão de Debêntures por parte da embargante, justificado o vencimento antecipado dos títulos, especificamente em relação às cláusulas: i) Cláusula 9.2. A embargada alega que referida cláusula exige da Hauscenter o repasse aos debenturistas das receitas financeiras obtidas pela Companhia com a comercialização de seus ativos, o que não teria sido observado pela embargante que, após alienar parte das quotas imobiliárias que possuía, deixou de remunerar os debenturistas pelo valor correspondente (fls. 18/23 da execução); ii) Cláusula 20, e. A KFF sustenta que a Assembleia Geral de Debenturistas realizada em 28.12.20 violou as regras formais previstas na Escritura de Emissão, eis que a mesa da assembleia não foi presidida pelo Agente Fiduciário das debêntures, como exigiria a cláusula 20, e, da Escritura de Emissão (fls. 23/25 da execução); iii) Cláusula 21.2. Referida cláusula estipula o quórum de deliberação para as matérias sujeitas à Assembleia Geral de Debenturistas. Segundo a KFF, as regras de quórum teriam sido violadas pela Hauscenter na Assembleia Geral de Debenturistas de 28.12.20, eis que a proposta de permuta objeto do conclave foi aprovada por 75% dos debenturistas, ao passo que a Escritura de Emissão exigiria que tal matéria se sujeitasse ao quórum de unanimidade (fls. 25/28 da execução). Ademais, alega a embargada prejuízo em decorrência da operação, pretensa desvalorização dos títulos, outra questão a ser analisada.<br>Em vista da complexidade da matéria, oportuna a realização da prova pericial para a solução da controvérsia.<br>A revisão dessas premissas demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, in verbis:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROVA PERICIAL NECESSIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal quanto à necessidade de produção de prova pericial, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2105043 SP 2022/0103513-0, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO. ART. 10 DO CPC. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AFRONTA. AUSÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DOS LIMITES DA APÓLICE.AFASTAMENTO NA ORIGEM. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ.<br>1. O princípio da não surpresa, constante no art. 10 do CPC, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos.<br>2. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, recai no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão firmada pela Corte local, no sentido de ser desnecessária a produção de prova pericial, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, o que também recai na aplicação da Súmula nº 7/STJ.<br> ..  (STJ - AgInt no AREsp: 1721344 RN 2020/0159068-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão de reparação civil lastreada na responsabilidade contratual submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Precedentes do STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o julgador é o destinatário da prova, de forma que lhe compete o exame acerca da necessidade da produção de perícia.<br>Precedentes do STJ.<br>2.1. Para infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela necessidade ou pela conveniência da produção de prova pericial, a pretensão esbarraria na Súmula 07 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.379.569/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025)<br>Desse modo, afirmar, como pretende a recorrente, que a perícia seria desnecessária, impertinente ou desprovida de objeto, exigiria nova apreciação das circunstâncias fáticas e da prova produzida, o que é inviável nesta instância.<br>4. Por fim, em relação ao alegado dissídio jurisprudencial, o mesmo óbice que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "a", a saber, impossibilidade de reexame de fatos e prov as (Súmula 7/STJ), impede igualmente o exame pela alínea "c", nos termos do entendimento consolidado desta Corte (AgInt no AREsp: 1904140 SP 2021/0149646-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022; AgInt no AREsp: 2076695 MG 2022/0050982-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023; AgInt no AREsp: 2481612 SP 2023/0356327-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024; AgInt no AREsp: 2507694 SP 2023/0371125-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024).<br>5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA