DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual FERREIRA PROJETOS E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA havia se insurgido contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO de fls. 60/65, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. BLOQUEIO DE ATIVOS. CABIMENTO. PRECEDENTE. RECURSO DA EXECUTADA DESPROVIDO.<br>1 - A penhora de ativos financeiros figura como preferencial na ordem estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, sendo certo que o princípio da menor onerosidade (art. 805/CPC) não tem o condão de inviabilizar o recebimento do crédito pleiteado na execução fiscal.<br>2 - O tema já fora objeto de deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva: "A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de (Tema nº 425). depósitos ou aplicações financeiras"<br>3 - Não se pode perder de vista a finalidade precípua do processo de execução, qual seja, a satisfação do credor, razão pela qual se mostra mesmo adequada a utilização da funcionalidade colocada à disposição do Juízo, conhecida como "teimosinha", para fins de satisfação do crédito, sem que isso implique, repise-se, em violação aos demais princípios que norteiam a execução fiscal e o processo civil em geral. Precedente.<br>4 - Por fim, eventual possibilidade de que a constrição recaia sobre valores impenhoráveis não tem o condão, , de inviabilizar a diligência, na medida em que não se permite identificar, de per se desde logo, tal hipótese, resguardada, no entanto, a faculdade de a parte interessada comprovar a intangibilidade do bloqueio perante o Juízo de origem, a reclamar novo pronunciamento judicial a respeito.<br>5 - Agravo de instrumento interposto pela executada desprovido.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl. 85):<br>Ora, Nobres Ministros, compulsando os autos é notório que a penhora online na modalidade "teimosinha" (que se equipara à penhora do próprio faturamento da empresa) deferida pelo R. Juízo a quo está causando incomensuráveis e irreparáveis prejuízos à recorrente. Outrossim, o princípio da proporcionalidade não autorizaria, em nome da proteção do artigo 805 do CPC, que a execução se opere pelo meio mais gravoso ao devedor.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 98/109).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.325), e foi assim delimitada:<br>"Decidir sobre a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD qu e permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como "teimosinha"" (Recursos Especiais 2.147.428/RS, 2.147.843/SC e 2.193.695/RS, relator Ministro Sérgio Kukina).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos d a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA