DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROSELY ANJOS COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 12/2/2024, substituída a custódia pela prisão domiciliar, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 155, § 4º, IV, e 288 do Código Penal.<br>Posteriormente, foi decretada a prisão preventiva da paciente, em razão do descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas.<br>O impetrante sustenta que a paciente, mãe de duas crianças menores de 12 anos, faz jus à prisão domiciliar prevista no art. 318, V e VI, do CPP.<br>Alega que a preventiva decorreu da revogação da domiciliar sem contraditório, sem prova técnica de descumprimento e sem contemporaneidade, em afronta aos arts. 282, § 4º, e 315, § 2º, III, do CPP.<br>Aduz que a decisão se baseou em presunções sobre suposta descarga da tornozeleira e mudança de endereço, sem comprovação idônea, violando a proporcionalidade e a presunção de inocência do art. 5º, LVII, da CF.<br>Afirma que há risco grave às crianças, uma delas em tratamento médico contínuo, impondo resposta urgente para resguardar sua integridade e o direito à presença materna.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar. Subsidiariamente, pleiteia a substituição pelas medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 72, grifei):<br>Os ofícios de IDs. 163866583 e 163898422, datados de 8 e 12 de março de 2024, oriundos do Centro de Monitoramento Eletrônico de Reeducandos - CEMER, indicam que as acusadas deixaram as tornozeleiras eletrônicas descarregarem desde os dias 19 e 14 de fevereiro do mesmo ano, ou seja, poucos dias após a concessão das prisões domiciliares.<br>Em razão da violação das regras de monitoramento eletrônico, o Ministério Público, na manifestação de ID. 165455686, requereu a prisão preventiva das denunciadas.<br>A Defensoria Pública, por sua vez, pugnou que as imputadas fossem intimadas nos endereços informados nos autos, a fim de justificarem o descumprimento da medida cautelar, e, sendo infrutíferas as diligências, que fosse mantida a prisão domiciliar.<br>As tentativas de localização das acusadas foram estéreis, merecendo destaque o certificado pelo Oficiala de Justiça no documento de ID. 190210165: "Realizei chamada para o número 988330099, que estava em uma faixa de anúncio de aluguel no local, mas não fui atendida. Posteriormente, consegui contato por aplicativo de mensagem, ocasião em que o Sr. José Valderi afirmou ter conhecido a destinatária e sua irmã, que o marido de uma delas havia alugado uma das unidades residenciais e ali foi preso; após esse fato soube por elas que iriam voltar para Manaus e deixaram o local sem informar endereço ou telefone para contato" (destaque nosso).<br>É o sucinto relatório. Decido.<br>A prisão preventiva pode ser decretada não apenas para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, como também em razão do descumprimento das medidas cautelares alternativas anteriormente impostas, nos termos do que dispõem o parágrafo único do art. 312 e o § 4º do art. 282, ambos do CPP.<br>Embora entenda haver situações em que, por ser insignificante ou decorrente de imperiosa e comprovada necessidade, o descumprimento das medidas cautelares não deve ocasionar a decretação da prisão preventiva, é preciso observar que, no caso dos autos, as imputadas, que deveriam permanecer segregadas no endereço por elas informado, não só deixaram descarregar indefinidamente os equipamentos eletrônicos que fazem a fiscalização da obediência à medida, como mudaram de endereço, provavelmente retornando à cidade de Manaus/AM, de onde são naturais, sem, todavia, indicar os meios de contato, numa clara demonstração do desejo de furtar-se à aplicação da lei penal.<br>Isto posto, com espeque no art. 312, parágrafo único, e no art. 282, § 4º, ambos do CPP, converto as prisões domiciliares de Rayane Anjos Costa e Rosely Anjos Costa em prisões preventivas.<br>A leitura do decreto prisional revela que a prisão preventiva foi decretada pelo fato de a paciente ter violado as regras de monitoramento eletrônico, além de ter mudado de endereço, sem indicar meios de contato, enquanto estava em gozo de prisão domiciliar e de medidas cautelares cumulativas - o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Tais circunstâncias, de fato, são aptas a justificar a manutenção da prisão preventiva, bem como a não concessão da prisão domiciliar, por configurarem situações excepcionais, aptas a afastar o disposto pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA APÓS O PRAZO LEGAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.<br> .. <br>2. A decisão que manteve a prisão apresenta fundamento que se mostra idôneo para a custódia cautelar, tendo em vista a gravidade concreta dos crimes de roubo majorado, sequestro e cárcere privado e corrupção de menor, porquanto "a ação criminosa foi praticada em concurso de quatro pessoas que teriam se utilizado de arma branca para, mediante violência e grave ameaça, sequestrarem uma criança de cinco anos e roubarem o veiculo de um dos cuidadores  .. , no interior de uma entidade de acolhimento institucional que abriga crianças e adolescentes".<br>3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 194.373/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRIMEIRA PRISÃO PREVENTIVA, CONTEMPORANEIDADE E FALTA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGUNDA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRISÃO DOMICILIAR CUMULADA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>1. As matérias postas nos presentes autos (fundamentação da primeira prisão preventiva, contemporaneidade da segunda constrição e contraditório prévio) não foram tratadas pelo Tribunal a quo, de forma que o seu exame perante o Superior Tribunal de Justiça fica inviabilizado, sob pena de ocorrência de indevida supressão de instância.<br>2. Substituída a prisão preventiva por prisão domiciliar, aliado ao monitoramento eletrônico, considerando ser a paciente genitora de menores de 12 anos de idade, após a instalação da tornozeleira, sobrevieram dias "sem comunicação, com alerta de fim de bateria. A acusada ignorou os alertas enviados e não foi possível contatá-la pelo telefone de cadastro", de maneira a ser válida nova decretação da segregação extrema, nos termos do art. 312, § 1º.<br>3. "O descumprimento reiterado da prisão domiciliar e das medidas cautelares aplicadas cumulativamente caracteriza situação excepcionalíssima, hábil a afastar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP."<br>(AgRg no HC n. 774.665/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 176.927/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR OUTRORA DEFERIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, quando o agente for "gestante" ou "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos", passou a ser admitida com o advento da Lei n. 13.257/2016, que promoveu a inclusão dos incisos IV e V no art. 318, do Código de Processo Penal; e alterações legislativas subsequentes, em destaque para a inserção dos artigos 318-A e B, no referido regramento, advinda da Lei 13.769/2018.<br>2. Aliás, em uma guinada jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir até mesmo o Habeas Corpus coletivo (Lei n. 13.300/2016) e concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, IV e V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual.<br>No ponto, a orientação da Suprema Corte, no Habeas Corpus n. 143.641/SP, da Relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 20/2/2018, é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>3. No caso, a agravante estava sob o benefício da prisão domiciliar quando teria descumprido as suas condições tendo saído de casa para fazer uso de cocaína, na companhia do filho de 1 ano e 7 meses de idade, e, ainda, efetuado registro de ocorrência na Delegacia de Polícia devido a, supostamente, estar sendo perseguida, quando se encontrava fora de casa.<br>4. O magistrado de primeiro grau esclareceu que um dos filhos está sob os cuidados dos avós paternos e o outro teve a guarda provisória concedida aos seus tios, situação confirmada, em parte, pela própria defesa que afirmou estar a criança residindo novamente com o pai.<br>5. O descumprimento da prisão domiciliar outrora deferida, para uso de cocaína, inclusive na companhia do filho menor, caracteriza situação excepcionalíssima hábil a permitir a denegação do novo pedido de prisão domiciliar e o afastamento do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP. Precedentes do STF e do STJ.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 727.339/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022, grifei.)<br>Além disso, verificar o suposto descumprimento das medidas cautelares demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO QUANTO À REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEM NULIDADES. VIOLAÇÃO DE REGRAS DE MONITORAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISUM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 186.902/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PORTE DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, pois o agravante descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão. Segundo consta do caderno processual, o agravante, beneficiado pela liberdade provisória, não manteve o seu endereço atualizado ao Juízo, visto que, após a prolação da sentença pronúncia, foram determinadas diligências para intimação do acusado, porém retornaram sem cumprimento, permanecendo o agravante em local incerto.<br>3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>4. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>5. Rever a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido de que o agravante teria descumprido medidas cautelares anteriormente impostas, demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do recurso ordinário em habeas corpus.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 181.048/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, grifei.)<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:<br>Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.<br>(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.<br>Aliás, os fundamentos que justificam a custódia preventiva revelam-se atuais e contemporâneos, porquanto decorrem precisamente do descumprimento da prisão domiciliar e das medidas cautelares impostas de forma cumulativa.<br>Por outro lado, quanto à alegação de ausência de intimação da defesa para se manifestar sobre o decreto prisional, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>De mais a mais, a irresignação defensiva careceria de amparo legal, porquanto o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal dispõe que " n o caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código".<br>O referido dispositivo não exige, portanto, a prévia intimação da parte contrária acerca do pedido de decretação da prisão - exigência essa prevista apenas no § 3º do mesmo artigo, aplicável à decretação originária de medida cautelar -, razão pela qual não há falar em necessidade de manifestação prévia da defesa para a decretação da custódia.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA