DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ADRIAN SAMUEL MARTINS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Revisão Criminal n. 5020614-24.2025.8.24.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 67 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I; e 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal - CP, por duas vezes, em concurso formal; e 157, § 3º, c/c o art. 14, II, do CP, em concurso formal impróprio.<br>Transitado em julgado o acórdão condenatório, o Tribunal de origem conheceu parcialmente e, nesta extensão, julgou improcedente a revisão criminal, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"REVISÃO CRIMINAL. CRIMES PATRIMONIAIS. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL (POR DUAS VEZES), TODOS EM CONCURSO FORMAL, E ART. 157, § 3º, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO). DOSIMETRIA. PLEITO DE MINORAÇÃO DE FRAÇÃO E POSTERIOR UNIFICAÇÃO DE MAJORANTES COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDOS QUE NÃO SE AMOLDAM EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO EM SEDE REVISIONAL. MATÉRIA AMPLAMENTE ANALISADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO DURANTE O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE MAJORANTES POR FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO NAS SANÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS, PORÉM NO MESMO CONTEXTO FÁTICO E COM A INCIDÊNCIA DAS MESMAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. ANÁLISE CONJUNTA OPERADA DE FORMA ESCORREITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PEDIDO REVISIONAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, INDEFERIDO." (fl. 181).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 201/203).<br>No presente writ, a defesa sustenta, em relação às vítimas Juliana e Thiago, que na terceira fase, a fração de 3/8 aplicada às causas de aumento de concurso de pessoas e restrição de liberdade foi cumulada com 2/3 pelo emprego de arma de fogo sem motivação concreta, limitando-se a indicar a gravidade em abstrato e o número de majorantes, impondo-se o redimensionamento para 1/3, com absorção pela fração de 2/3 relativa ao uso de arma de fogo.<br>Em relação às vítimas Rosângela e Nilza, alega que as majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo foram cumuladas sem justificativa e individualização, com repetição padronizada da motivação entre crimes distintos, impondo-se o afastamento da fração de 1/3 pelo concurso de pessoas e mantendo-se a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo na fração de 2/3.<br>Requer o redimensionamento da pena.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim sumariado:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS E LATROCÍNIO TENTADO. CONDENAÇÃO. PENA TOTAL DE 23 ANOS, 1 MÊS E 18 DIAS DE RECLUSÃO NO REGIME FECHADO E 67 DIAS-MULTA. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.<br>1. O paciente foi condenado às penas de 23 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 67 dias-multa, pela prática das infrações aos arts. 157- §2º-II e V, e §2º-A-I; 157-§2º-II e §2º-A-I (por três vezes), todos em concurso formal, e 157-§3º c. c. art. 14-II, todos do Código Penal.<br>2. Neste writ, pede-se a revisão da dosimetria da pena do paciente, repetindo-se as mesmas argumentações lançadas na ação de revisão criminal cujo acórdão é por ele impugnado.<br>3. A impetração não traz nenhum elemento que demonstre que a conclusão do acórdão impugnado pela manutenção da dosimetria da pena do paciente é ilegal. E para se rever essa conclusão, nos termos expostos na impetração, seria necessário o reexame das provas dos autos, medida vedada na via estreita do habeas corpus.<br>- Parecer pela denegação da ordem de habeas corpus. (fl. 269).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Consta do voto condutor do julgado atacado:<br>"Vê-se, portanto, que o cabimento da revisão criminal é de fundamento vinculado e está circunscrito às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Sob tal enfoque, veja-se que os pleitos de alteração e unificação de fração das causas de aumento de pena referentes ao crime de roubo circunstanciado em desfavor das vítimas Juliana e Thiago não representam nenhuma das hipóteses vertentes, porquanto da análise da inicial infere-se, com clareza, que busca o requerente a reapreciação de questões discutidas e acertadamente decididas de forma colegiada por esta Corte, que culminou com a fixação das penas impostas no importe de 23 (vinte e três) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 67 (sessenta e sete) dias-multa.<br>De fato, por ocasião do julgamento da Apelação Criminal n. 5001156- 82.2021.8.24.0025 pela Primeira Câmara Criminal, promoveu o órgão julgador a condenação do ora revisionando - absolvido na origem - e a aplicação das penas, em seus pormenores.<br> .. <br>No caso dos autos, vê-se portanto que o entendimento esposado pela colenda Primeira Câmara Criminal está dentro da estrita legalidade, seja pela discricionariedade na aplicação em separado das majorantes (§ 2º, inc. II e V e do § 2-A, inc. I, todos do art. 157, CP), sobretudo diante da gravidade em concreto do delito, seja pela aplicação da fração de 3/8 (três oitavos) para as causas de aumento previstas nos inc. II e V do § 2º do art. 157 do Código Penal, consubstanciadas pelo concurso de 3 (três) agentes - acima do mínimo de dois, aptos à caracterização da majorante - e pela restrição da liberdade em situação de fuga, inclusive, mediante disparos de arma de fogo, situação que igualmente excede a redação do tipo legal e a normalidade do caso.<br>De tudo depreende-se, pois, que a pretensão revisional, nestes particulares, objetivam a reapreciação de questão já discutida e decidida expressamente - o que, sabido, é inviável em sede de revisão criminal, porquanto descabida a pretensão de reanálise dos elementos de prova/convicção quando não contrários ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; dito de outro modo, não é a revisão criminal sucedâneo recursal.<br> .. <br>Logo, conforme alhures referido, a expressão contra a evidência dos autos não autoriza o ajuizamento de revisão criminal para se pleitear absolvição por insuficiência ou precariedade da prova ou, ainda, para fazer valer ponto de vista outro que não aquele utilizado para a formação da convicção do julgador.<br>Desta feita, inviável o conhecimento do pedido revisional, nos citados pontos.<br>Por derradeiro, no tocante a aventada falta de fundamentação individualizada das sanções em relação as majorantes aplicadas no delitos praticados em desfavor das ofendidas Nilza e Rosângela, vislumbra-se a possibilidade de conhecimento. No mérito, contudo, a alegação imerece acolhimento.<br>Isto porque, sem maiores digressões, e como bem apontado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, a colenda Câmara Criminal aplicou as majorantes com base no enredo encartado no autos, tendo utilizado dos mesmos argumentos " ..  na medida em os delitos foram cometidos em conjunto contra as vítimas, não há qualquer incorreção no uso de igual motivação para fins de afastar a possibilidade da aplicação de patamar menos gravoso".<br>Como visto, o número de agentes, a utilização da arma de fogo e a restrição da liberdade ocorreram em relação a ambas às vítimas e no mesmo contexto fático, razão pela qual viável a análise conjunta operada pelo colegiado." (fls. 178/180).<br>Verifica-se que a Corte estadual não analisou a tese relativa à alteração e unificação de fração das causas de aumento de pena referentes aos crimes praticados contra as vítimas Juliana e Thiago, por não ser cabível revisão criminal para "para fazer valer ponto de vista outro que não aquele utilizado para a formação da convicção do julgador" (fl. 180), o que obsta a análise da alegação por esta Corte, tendo em vista que "a análise originária de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância" (AgRg no HC n. 1.024.826/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE CAUSA JULGADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, o agravante busca a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.2. A controvérsia não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ.<br>3. Não pode esta Corte Superior conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 983.906/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025.)<br>Por outro lado, constata-se que o Tribunal local afastou a alegada ausência de fundamentação individualizada das sanções em relação às majorantes aplicadas nos crimes praticados em desfavor das vítimas Nilza e Rosângela sob o fundamento de que "o número de agentes, a utilização da arma de fogo e a restrição da liberdade ocorreram em relação a ambas às vítimas e no mesmo contexto fático, razão pela qual viável a análise conjunta operada pelo colegiado" (fl. 180).<br>Todavia, a defesa não teceu considerações referentes a tais motivos, limitando-se a alegar a ocorrência de repetição padronizada da motivação entre crimes distintos.<br>Assim, em obediência ao Princípio da Dialeticidade, mostra-se impossível verificar a existência de flagrante ilegalidade, pois o impetrante não infirma os fundamentos do julgado atacado, passando a largo sem rebatê-lo.<br>A propósito, confiram -se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. FUNDAMENTO INATACADO. PRINCÍPIO DA DIALETICADADE A IMPEDIR O CONHECIMENTO DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Tal princípio, aliás, não é restrito apenas aos recursos, mas também às vias autônomas de impugnação, como é o caso do habeas corpus" (AgRg no HC n. 809.390/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 954.046/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. NULIDADES. PRECLUSÃO.<br>AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava nulidade processual em procedimento administrativo disciplinar (PAD) que reconheceu falta grave cometida por apenado em 07/01/2021.<br>2. O Juízo da Vara de Execuções Penais de Formosa/GO homologou a falta grave tipificada no artigo 50, incisos I e VI, c/c o artigo 39, incisos I e II, e artigo 52, caput, todos da Lei de Execução Penal, e decretou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos até a data da última falta grave. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela Defesa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a alegada nulidade do PAD pode ser reconhecida, mesmo após preclusão, e se a falta grave foi devidamente apurada.<br>4. Outro ponto é verificar se a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime e justifica a perda de dias remidos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que nulidades processuais, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão, e que é necessário demonstrar prejuízo concreto para que a nulidade seja reconhecida.<br>6. A Defesa não apresentou argumentos novos que desconstituíssem a decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus já examinadas e rechaçadas.<br>7. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 534/STJ.<br>8. No caso, o PAD foi instaurado regularmente, assegurando ao apenado o direito de Defesa, e a falta grave foi devidamente comprovada, não havendo necessidade de audiência de justificação, pois não houve regressão de regime.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. Nulidades processuais devem ser arguidas em momento oportuno e demonstrar prejuízo concreto para serem reconhecidas. 2. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime e justifica a perda de dias remidos.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, I e II; 50, I e VI;<br>52; 57; 127; Súmulas n. 182 e 534/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 207.801/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/05/2025, DJEN de 27/05/2025; STJ, AgRg no RHC n. 177.305/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 11/03/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 760.300/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024, DJe de 02/05/2024.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 938.090/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA