DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela NEC LATIN AMÉRICA S.A. para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 8.333/8.336, em que não conheci dos agravos em recurso especial interpostos por ambas as partes, por ausência de impugnação de todos os fundamentos das respectivas decisões de inadmissão proferidas pela Corte de origem.<br>Sustenta a ora agravante que o seu agravo em recurso especial rebateu adequadamente os fundamentos do juízo de inadmissão proferido pelo Tribunal de origem, inclusive quanto à suposta ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Alega que o Tribunal de origem usurpou a competência desta Corte Superior de Justiça ao analisar o mérito do apelo nobre.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.<br>Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 8.391).<br>Passo a decidir.<br>Após nova análise da decisão de inadmissão do apelo nobre da NEC LATIN AMERICA S.A. e do respectivo agravo, tenho que a decisão agravada deve ser parcialmente reconsiderada no que diz respeito à referida insurgência.<br>Com efeito, ainda que de maneira bastante objetiva, a parte se insurgiu quanto ao capítulo que inadmitiu o recurso em relação à alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC, ao fundamentar que o Tribunal de origem dedicou fundamentação genérica e abrangente sobre o tema; por essa razão, seria nula. E infirmou a aplicação da Súmula 7 ressaltando, ainda que sucintamente, qual era a controvérsia jurídica remanescente.<br>Além do mais, o tema de fundo trata de questão vinculada à aplicação de precedente vinculante desta Corte.<br>Nesses casos, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de relativizar os pressupostos recursais, especialmente os intrínsecos, para aplicação da orientação jurisprudencial consolidada em sede de repercussão geral ou de recurso repetitivo, a fim de prestigiar o princípio da primazia da solução de mérito.<br>Ilustrativamente, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE CONSAGRADA EM REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE. VÍCIO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO. RELATIVIZAÇÃO.<br>1. É inadmissível a interposição de recurso contra decisão que determina a baixa dos autos para juízo de conformação com julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral.<br>2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela julgada no recurso extraordinário seriam distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>3. A nova sistemática de objetivação de tese jurídicas consagradas pelos tribunais superiores no âmbito de suas competências extraordinárias (arts. 102, III, e 105, III, da CF/88), inaugurada pelas Leis n. 11.418/2006 e n. 11.672/2008 e agora ratificada pelo CPC/2015, alterou de maneira significativa o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais que versam sobre matéria afetada e julgada em sede de recurso repetitivo e relativizou o rigor formal dos pressupostos recursais normalmente exigidos, notadamente os intrínsecos, para possibilitar a repercussão mais abrangente da orientação jurisprudencial consolidada, de modo a prestigiar, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito, hoje consagrado pelo CPC/2015.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 2123708/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.).<br>Assim, passo a nova análise do agravo em recurso especial interposto pela NEC LATIN AMERICA S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8.156):<br>CONTRATO ADMINISTRATIVO. Prestação de serviços de informática. Licenciamento de uso de software, instalação de sistemas, treinamento de usuários, consultoria, suporte, desenvolvimento e customização para gestão pública. Contratação de empresa para o fornecimento de um sistema disponível no mercado, mas que fosse submetido a uma customização para adequá-lo às necessidades da contratante. Termos aditivos que alteraram a configuração do programa no decorrer da vigência contratual. Supervenientes solicitações da ré de que novas funcionalidades fossem acrescidas ao sistema. Cobrança de remuneração por horas excedentes desempenhadas na prestação de serviços adicionais. Ação julgada procedente em parte em primeiro grau. Sentença parcialmente reformada. A C. 13ª Câmara de Direito Público, em julgamento estendido e por maioria de votos, decide negar provimento ao recurso da ré e dar parcial provimento ao recurso da autora, para acolher somente o pleito desta referente ao valor das horas acrescidas de serviço prestadas no 2º termo de retiratificação, a serem calculadas de acordo com o previsto no contrato, rejeitando o pedido autoral de pagamento das horas excedentes decorrentes do 3º termo aditivo. Disto decorre serem readequados os ônus sucumbenciais. Passa a autora a arcar com apenas 1/3 de custas e despesas processuais, cabendo à ré suportar os 2/3 restantes. Em relação aos honorários advocatícios, impõe-se ajustar a condenação aos parâmetros do § 3º do art. 85 do CPC, por ser a ré pessoa jurídica de direito público, ficando ela condenada ao pagamento de verba honorária calculada no percentual mínimo previsto no correspondente inciso do mencionado dispositivo, incidente sobre o valor da condenação. Quanto à autora, resta mantida a imposição de honorários sucumbenciais de 10% do valor correspondente aos pedidos não acolhidos. Em virtude da sucumbência recursal recíproca, os honorários advocatícios são majorados em um ponto percentual para ambas as partes. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE, RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 8.201/8.212).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, por eventualidade, caso se entenda que a questão não foi devidamente prequestionada;<br>(b) art. 85, § 3º, do CPC, uma vez que, nas causas em que a Fazenda Pública é parte, a tarifação do percentual dos honorários de sucumbência deve ser observada, independentemente de ser ela vencida ou vencedora, de modo que não se pode aplicar parâmetro diverso na condenação da sucumbência a ser suportada pela parte autora;<br>(c) art. 85, § 11, do CPC, pois não é possível a majoração dos honorários a título recursal em favor da parte contrária, quando há provimento do recurso, ainda que parcial.<br>Decorrido o prazo legal sem contrarrazões (e-STJ fl. 8.294).<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 8.295/.8.297).<br>Pois bem.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 8.302/8.309), é o caso de examinar o recurso especial de NEC LATIN AMERICA S.A..<br>Constata-se que o recurso especial não merece ser conhecido quanto à suposta violação dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.<br>No caso, a recorrente limita-se a afirmar que deve ser reconhecida a violação aos referidos dispositivos legais, caso se entenda que não foram devidamente prequestionados, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões. Essa circunstância impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2107963/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/09/2022; AgInt no AREsp 2053264/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/09/2022; AgInt no REsp 1987496/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01/09/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1574705/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp 1718316/RS, Relator Ministro Og Fernandes; Segunda Turma, DJe 24/11/2020.<br>No mérito, verifica-se que o Tribunal de origem, após negar provimento ao recurso da Fazenda Pública e dar parcial provimento ao recurso da ora insurgente, ajustou a fixação dos honorários nos seguintes termos (e-STJ fl. 8.156):<br>Em relação aos honorários advocatícios, impõe-se ajustar a condenação aos parâmetros do § 3º do art. 85 do CPC, por ser a ré pessoa jurídica de direito público, ficando ela condenada ao pagamento de ver ba honorária calculada no percentual mínimo previsto no correspondente inciso do mencionado dispositivo, incidente sobre o valor da condenação. Quanto à autora, resta mantida a imposição de honorários sucumbenciais de 10% do valor correspondente aos pedidos não acolhidos.<br>Todavia, esta Casa de Justiça possui entendimento de que devem ser observados os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC sempre que a Fazenda Pública for parte, independentemente de ser vencida ou vencedora na ação.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC/2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Na origem, tratou-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Portalmed Distribuidora de Medicamentos Ltda. contra o Estado do Rio Grande do Sul, buscando a desconstituição de auto de lançamento de ICMS por substituição. O Tribunal de origem negou provimento aos recursos de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos, e também a fixação dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, considerando que o valor da causa era superior a 2.000 salários mínimos, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.<br>2. A Corte de origem deixou de aplicar o art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil, por entender que somente é cabível quando a Fazenda Pública for condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>3. Deve ser provido o recurso especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, com reforma do acórdão recorrido, uma vez que a interpretação conferida ao art. 85, § 5º, do CPC, não confere tratamento isonômico entre as partes. Ademais o art. 85, § 3º, do CPC dispõe que os honorários deverão ser fixados em percentual mínimo legal relativo a cada um dos incisos, observando-se, pois, a faixa inicial e, naquilo que exceder, a faixa subsequente, e, assim, sucessivamente, sem distinguir se a Fazenda Pública restou vencedora, ou não, na demanda.<br>4. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp 1733350/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA PARTE FINAL DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. FAZENDA PÚBLICA COMO PARTE NA AÇÃO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 85 DO CPC.<br>1. A majoração dos honorários, em sede recursal, exige a observância da regra inserta na parte final do § 11 do art. 85 do CPC, que veda ao Tribunal, "no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".<br>2. No caso, a verba advocatícia já fixada nas instâncias ordinárias importou em 11% sobre o valor da causa, o que impossibilita a almejada majoração recursal, considerando-se o patamar estipulado no art. 85, § 3º, III, do CPC, aplicável na espécie.<br>3. A condição de vencedora ou vencida na ação mostra-se desinfluente para o correto deslinde da controvérsia, visto que "o CPC/2015 não faz tal distinção, prevendo expressamente que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do mencionado artigo de Lei Federal. Destarte, sendo a Fazenda vencedora ou vencida, os parâmetros serão os mesmos, eliminando-se algumas discussões perpetradas na vigência do CPC/1973, tais como possível violação a isonomia" (AgInt no REsp n. 1.960.108/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).<br>4. Agravo interno da Fazenda Nacional não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1950620/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 7/6/2023.).<br>Assim, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que a condenação dos honorários de sucumbência imposta à parte insurgente também observe os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 3º, do CPC.<br>Relativamente à majoração dos honorários a título recursal, cumpre observar que esta Corte de Justiça, no julgamento do Tema 1.059 firmou a seguinte tese:<br>A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.<br>Com efeito, a conclusão do aresto combatido de que "não importa se a sucumbência recursal da autora foi apenas parcial, - ela ocorreu, e dessa condição decorre a conclusão quanto à majoração dos honorários advocatícios devidos pela ora embargante" (e-STJ fl. 8.210) - , está em flagrante confronto com o precedente obrigatório.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão anterior, às e-STJ fls. 8.333/8.336, e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar que a Corte de origem fixe a condenação dos honorários de sucumbência devidos pela parte insurgente observando os parâmetros do art. 85, § 3º, do CPC e para afastar a majoração dos honorários a título recursal, diante do parcial provimento do recurso de apelação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA