DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença, manteve a rejeição de apólice de seguro-garantia ofertada pela executada em substituição ao depósito em dinheiro da quantia exequenda (e-STJ, fls. 706-711).<br>A agravante sustenta, em síntese, violação ao art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial, pugnando pela admissibilidade do seguro-garantia para assegurar o débito.<br>Em suas razões de agravo (fls. 713-724), combate os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Certificou-se o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 737).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso está prejudicado por perda superveniente de objeto.<br>A utilidade do presente agravo, e do recurso especial a ele subjacente, residia na reforma do acórdão recorrido para permitir que o juízo da execução fosse garantido por meio de seguro-garantia judicial, e não por penhora em dinheiro, em observância ao princípio da menor onerosidade.<br>O objetivo era, portanto, modificar a forma de garantia do débito em execução.<br>Em consulta ao andamento do processo de origem (Cumprimento Provisório de Sentença nº 0008606-50.2019.8.17.3090), em trâmite perante o Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional do Tribunal de Justiça de Pernambuco, contudo, verifica-se que a situação fático-jurídica que ensejou a insurgência recursal foi inteiramente superada.<br>Conforme despacho disponibilizado em 29 de janeiro de 2025, o feito principal encontra-se em fase avançada de satisfação do crédito, com liberação de valores e intimação dos exequentes para se manifestarem sobre o pedido de extinção do processo formulado pela executada, ora agravante, em razão do cumprimento da obrigação. Veja-se:<br>Intimação - Cumprimento Provisório De Sentença - 0008606-50.2019.8.17.3090 - Disponibilizado em 29/01/2025 - TJPE<br>NÚMERO ÚNICO: 0008606-50.2019.8.17.3090<br>POLO PASSIVO<br>SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS<br>ADVOGADO (A/S)<br>LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA | 25823/PE<br>LILIANE CHRISTINE PAIVA HENRIQUES DE CARVALHO | 21571/PE<br>ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA | 16983/PE<br>MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA | 23748/PE<br>CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO | 20670/PE<br>THIAGO RENIER FIDELES DE OLIVEIRA | 28508/PE<br>DANIELLE TORRES SILVA BRUNO | 18393/PE<br>DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 2025-01-29T00:00:00<br>DATA DE PUBLICAÇÃO: 2025-01-30T00:00:00<br>Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:() Processo nº 0008606-50.2019.8.17.3090 EXEQUENTE: RISONETE JOSE IDELFONSO, DALADIEL DE OLIVEIRA E SILVA, SILVIO FERREIRA DE MOURA, SEVERINA MARQUES DOS SANTOS, CLAUDIA MAGALY DE OLIVEIRA, JOSE JORGE DE OLIVEIRA, IREMAR RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO (A): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS REQUERIDO (A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPACHO Vistos, etc. Renove-se a expedição de alvará em favor da seguradora, conforme petição de id.190082671. Intimem-se os exequentes, por meio de seus advogados, para se manifestarem quanto ao pedido de extinção do feito por ter havido a satisfação do crédito exequendo. Prazo de 10 (dez) dias. Sobre a extinção do feito, solicitada pela seguradora, devem as partes manifestarem e solicitarem expressamente a desistência de eventuais recursos pendentes de julgamento pelo Juízo de 2º e juntar aos autos os respectivos pedidos. Intimem-se. RECIFE, 28 de janeiro de 2025. ASSINADO ELETRONICAMENTE SÉRGIO PAULO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE<br>Naquela oportunidade, o juízo de primeiro grau determinou expressamente que as partes se manifestassem e solicitassem a desistência de eventuais recursos pendentes de julgamento.<br>Tal fato demonstra que a discussão sobre a modalidade da garantia (dinheiro ou seguro-garantia) tornou-se inócua, pois a própria obrigação principal, que a garantia visava assegurar, foi satisfeita.<br>A controvérsia sobre a forma de garantir o pagamento perde a razão de ser quando o pagamento é efetuado, esvaziando o interesse processual no prosseguimento do recurso.<br>Configurada, p ortanto, a perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção do procedimento recursal, sem exame do mérito.<br>Em face do exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, declaro prejudicado o recurso, por perda superveniente de objeto.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA