DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 716):<br>Apelação - Recolhimento intempestivo da complementação do preparo, após regular intimação - Prazo peremptório - Peticionamento realizado a destempo e sem apresentar justo motivo - Embargos de declaração que não têm efeito suspensivo - Deserção configurada - Inteligência do art. 1.007 do CPC - Precedentes.<br>Recurso não conhecido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 749-757).<br>Em suas razões (fls. 760-822), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) art. 1.007, § 6º, do CPC, "na medida que deixou de considerar a fundada justa causa para o recolhimento do preparo complementar na forma indicada após o aclaramento da base de cálculo e desconstituição das certidões que, até então, indicavam o recolhimento integral da taxa recursal" (fls. 772-773). Acrescenta ainda que não houve a intimação da parte para correção do vício após os esclarecimentos prestados em embargos de declaração;<br>ii) art. 1.022, do CPC, diante de omissão do Tribunal a quo na apreciação das seguintes teses (fl. 775):<br>I - DA OMISSÃO QUANTO A CERTIFICAÇÃO NOS AUTOS DO RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS - FLS. 672/673 - QUE INDUZIU EM ERRO A EMBARGANTE - E A OCORRÊNCIA DO JUSTO MOTIVO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS APÓS A DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 700/703<br>II - DA OMISSÃO QUANTO A NÃO CONCESSÃO DO PRAZO LEGAL - ART. 1007, §2º, CPC - APÓS A ESPECIFICAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR DAS CUSTASA COMPLEMENTAR EM DECISÃO DE FLS. 700/703<br>III - DA OMISSÃO QUANTO À CARÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA PARA O COMPLEMENTO DO PREPARO RECURSAL - COOPERAÇAO PROCESSUAL QUESE ESTENDE AO JULGADOR - VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA Art. 5º, 6º e 11 CPC<br>IV - DA OMISSÃO QUANTO À DECISÃO SURPRESA - art. 10º CPC<br>iii) arts. 5º, 6º e 11, do CPC, tendo em vista a validação da "decisão que não especificou sobre qual valor deveria incorrer o complemento, que somente foi aclarado em sede de embargos de declaração (fls. 700/703), os quais foram rejeitados, em desconstituição das certidões judiciais anteriores" (fl. 802); e<br>iv) art. 10 do CPC, pois, "na ocasião do julgamento, as custas processuais estavam regularmente recolhidas, no prazo de 5 dias da decisão dos embargos de declaração, não podendo ser imputada nenhuma inércia à embargante, razão pela qual o não conhecimento da apelação se mostrou medida, além de ilegal, absolutamente surpresa" (fl. 803).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 936-945).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com rescisão contratual julgada improcedente na primeira instância e cuja apelação da parte foi declarada deserta, nos seguintes termos (fls. 719-723):<br>2. O recurso não comporta conhecimento.<br>Constou expressamente do despacho de fl. 688 que, para fins de conhecimento da insurgência, a apelante deveria complementar o valor da taxa judiciária, utilizando como base de cálculo o valor da causa devidamente atualizado.<br>Os embargos de declaração opostos em face desse despacho foram rejeitados (fls. 700/703), consignando-se que, "ao contrário do que pretende fazer crer a embargante, a base de cálculo, antes da necessária correção monetária, não é o valor de R$ 222.211,14, mas sim a quantia de R$ 330.460,56, conforme aditamento realizado por ela própria à fl. 135, que foi acatado pelo d. Juízo "a quo" na decisão de fl. 142".<br>Como se sabe, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, ex vi do art. 1.026 do CPC, e sequer houve pleito de sobrestamento da eficácia do pronunciamento judicial (fls. 690/695).<br>Dessa forma, o prazo para suprimento da taxa judiciária transcorreu in albis.<br>Somente na petição de fls. 706/707, protocolada em 10/07/2024, mais de 15 dias após a publicação do despacho de fl. 688, a recorrente informou que complementou o preparo, sem apresentar qualquer justo motivo para a comprovação a destempo do suprimento da verba.<br>Ocorre que, para fins de conhecimento da insurgência, fazia-se necessário o recolhimento tempestivo da quantia exigida.<br>A situação é regida pelos artigos 218, 223 e 1.007, § 6º, do CPC, in verbis:<br> .. <br>Com efeito, o prazo para comprovar nos autos o recolhimento do preparo recursal é peremptório, não admitindo prorrogação, salvo se restar demonstrado justo impedimento, o que não se verifica no presente feito.<br> .. <br>Não se pode olvidar que o recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade dos recursos em geral, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato de sua interposição, exceto se demonstrar justo impedimento para fazê-lo ou se for beneficiário da justiça gratuita.<br>A deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o recolhimento da quantia exigida seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto, constituindo vício formal, tal como ocorreu na hipótese dos autos.<br>De rigor, portanto, a inadmissão do apelo.<br>Os honorários sucumbenciais fixados na r. sentença ficam elevados para 11% sobre a base de cálculo ali definida, ex vi do art. 85, § 11, do CPC, eis que, conforme tese firmada pelo C. STJ sob o regime dos recursos repetitivos, "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (REsps 1865553/PR, 1865223/SC e 1864633/RS - Tema 1059).<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Em relação às teses de certificação do recolhimento integral do preparo, não concessão de prazo legal, cooperação processual e decisão surpresa, o Tribunal de origem assim se manifestou de forma conjunta (fls. 754-755):<br>(i) o despacho de fl. 688 indicou que o preparo foi recolhido de forma insuficiente, pois não considerou o valor da causa atualizado, sendo certo que tal pronunciamento sucedeu a certidão de fl. 673 e indicou claramente o equívoco no montante recolhido pela apelante a título de preparo, prevalecendo sobre quaisquer anotações realizadas pela serventia;<br>(ii) consoante rememorado na decisão monocrática de fls. 700/703, a base de cálculo do preparo, antes da necessária correção monetária, não é o valor de R$ 222.211,14, mas sim a quantia de R$ 330.460,56, conforme aditamento realizado pela própria embargante à fl. 135, que foi acatado pelo d. Juízo a quo na decisão de fl. 142;<br>(iii) eventual alegação de desconhecimento ou dúvida quanto ao correto valor atribuído à causa, quando este fora atualizado/retificado pela própria apelante, ora embargante, contraria a boa-fé objetiva, norma fundamental do processo civil, que independe da intenção da parte pois não é subjetiva , mormente considerando a indicação expressa do equívoco na base de cálculo utilizada para o recolhimento do preparo no âmbito desta C. Câmara;<br>(iv) não há que se falar em decisão surpresa ou em violação ao art. 1.007, § 2º, do CPC, pois a recorrente foi devidamente intimada para realizar o suprimento do preparo (fls. 688/689) e, conquanto tenham sido opostos embargos de declaração, estes não possuem efeito suspensivo, ex vi do art. 1.026 do CPC, e nem sequer houve pleito de sobrestamento da eficácia do pronunciamento judicial (fls. 690/695);<br>(v) como visto, a apelante interpôs o recurso recolhendo o preparo sem considerar o valor da causa que havia sido atualizado por ela à fl. 135 e, mesmo após sua intimação para suprir a verba, realizou pagamento irrisório (fls. 696/697), vindo a realizar novo complemento somente com a petição de fls. 706/707, protocolada em 10/07/2024, mais de 15 dias após a publicação do despacho de fl. 688, ou seja, após o escoamento do prazo peremptório.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>A partir do cenário delineado nos autos, portanto, o Tribunal de origem concluiu pela deserção do recurso, sob o fundamento de que:<br>i) "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, ex vi do art. 1.026 do CPC, e sequer houve pleito de sobrestamento da eficácia do pronunciamento judicial. Dessa forma, o prazo para suprimento da taxa judiciária transcorreu in albis" (fl. 720);<br>ii) "o prazo para comprovar nos autos o recolhimento do preparo recursal é peremptório, não admitindo prorrogação, salvo se restar demonstrado justo impedimento, o que não se verifica no presente feito" (fl. 721);<br>iii) "o despacho de fl. 688 indicou que o preparo foi recolhido de forma insuficiente, pois não considerou o valor da causa atualizado, sendo certo que tal pronunciamento sucedeu a certidão de fl. 673 e indicou claramente o equívoco no montante recolhido pela apelante a título de preparo, prevalecendo sobre quaisquer anotações realizadas pela serventia" (fl. 754);<br>iv) "eventual alegação de desconhecimento ou dúvida quanto ao correto valor atribuído à causa, quando este fora atualizado/retificado pela própria apelante, ora embargante, contraria a boa-fé objetiva" (fl. 755);<br>v) "a recorrente foi devidamente intimada para realizar o suprimento do preparo (fls. 688/689)" (fl. 755); e<br>vi) "a apelante interpôs o recurso recolhendo o preparo sem considerar o valor da causa que havia sido atualizado por ela à fl. 135 e, mesmo após sua intimação para suprir a verba, realizou pagamento irrisório (fls. 696/697), vindo a realizar novo complemento somente com a petição de fls. 706/707, protocolada em 10/07/2024, mais de 15 dias após a publicação do despacho de fl. 688" (fl. 755).<br>Contudo, no recurso especial, não houve impugnação ao fundamento da boa-fé objetiva, diante da correção ao valor da causa ter sido realizada pela própria parte.<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Ademais, "não logrando a parte comprovar a justa causa para deixar de cumprir o ato processual no prazo assinado, não há se falar em renovação da oportunidade, na interpretação contrario sensu do art. 223, § 2º, do NCPC" (AgInt no AREsp 2.072.523/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA