DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANTOS & ROHRIG - MOTEIS LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA COMPENSATÓRIA PREVISTA EM CLÁUSULA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA PREVISÃO CONTRATUAL. DESPROPORCIONALIDADE NO VALOR COBRADO RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DA REDUÇÃO JUDICIAL. ADEQUADA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELOS DESPROVIDOS." (e-STJ, fls. 357-358)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 379-381).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 2, 4, I, e 6, VI e VIII, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), pois a relação seria de consumo, haveria vulnerabilidade do recorrente e necessidade de inversão do ônus da prova, não reconhecidas pelo acórdão, o que teria comprometido a proteção dos seus direitos.<br>(ii) art. 39, X, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), pois a elevação de preços sem justa causa seria prática abusiva, de responsabilidade da fornecedora, o que teria ensejado a rescisão contratual por culpa exclusiva da recorrida.<br>(iii) art. 51, IV e X, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), pois cláusulas contratuais que imponham obrigações iníquas ou permitam variação unilateral de preço seriam nulas de pleno direito, o que teria afetado a validade da cláusula penal aplicada.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>De início, quanto à alegada violação dos dispositivos mencionados no recurso especial ( arts. arts. 2, 4, I, e 6, VI e VIII, 39, X, 51, IV e X, da Lei 8.078/1990), verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE EXAME. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA N. 581/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. "O processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento."<br>(REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.066.039/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de má-fé na cobrança de dívida quitada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1663414/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)(grifei)<br>Ademais, verifica-se que as razões recursais dizem respeito à alegação de que os preços cobrados pela recorrida teriam sido aumentados de forma abusiva, em desconformidade com o contrato ou com as normas vigentes.<br>Ocorre que, sobre o tema, a Corte de origem consignou:<br>"O juízo sentenciante considerou que houve culpa da parte ré, diante da violação da cláusula de exclusividade, ao adquirir GLP de outra fornecedora antes do término do contrato.<br>Nesse tópico, a peça recursal beira à inépcia, pois limita-se a repetir que a rescisão teria ocorrido por culpa da autora, em razão de alterações no preço do combustível.<br>Contudo, como referido pelo juízo sentenciante, não há evidência nenhuma de que as alterações no preço tenham ocorrido em desconformidade com o contrato ou mesmo as normas do setor.<br>Ao contrário, o contrato (processo 5000272-77.2020.8.21.0023/RS, evento 1, OUT6) referia expressamente que variações no preço eram esperadas:<br>(..)<br>Anoto que, conforme decisão saneadora (processo 5000272-77.2020.8.21.0023/RS, evento 45, DESPADEC1), foi indeferido o pedido de inversão de ônus da prova, de modo que cabia à parte ré comprovar que os preços teriam sido aumentados de forma abusiva, em desconformidade com o contrato ou com as normas vigentes. Ainda, intimada sobre as provas que ainda pretendia produzir, a parte ré informou não ter interesse na dilação probatória (processo 5000272-77.2020.8.21.0023/RS, evento 45, DESPADEC1 ).<br>Assim, a parte ré não logrou desincumbir-se de seu ônus probatório, devendo ser mantida a sentença no ponto." (e-STJ fls. )<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS A E C DO ART. 105, III, DA CF. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO PROPORCIONAL POR DECAIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A<br>INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta as teses relevantes ao deslinde da controvérsia e adota fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária à pretensão da parte recorrente (arts. 489 e 1.022 do CPC).<br>2. Alterar as conclusões do Tribunal de origem acerca do descumprimento contratual, da base de cálculo de indenização, da distribuição da sucumbência e do cabimento da multa prevista na cláusula 10.1 do contrato demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. O dissídio jurisprudencial não restou caracterizado, pois ausente cotejo analítico adequado e identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido (Súmula n. 83 do STJ).<br>4. A fixação de honorários advocatícios, a luz dos arts. 85 e 86 do CPC, foi decidida com base no contexto fático delineado, não havendo como reverter a conclusão sem revolver provas, providência inviável em recurso especial.<br>5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.479.688/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% para 13% sobre o valor da condenação, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA