DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por RENATO TRINDADE DE ASSIS com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0807661-25.2022.8.14.0401.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 33, §4º, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão.<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém/PA, que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Inconformada, a defesa pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal ou a redução do exasperado. O Ministério Público pugna pelo quantum improvimento da apelação. A d. Procuradoria de Justiça se manifesta nesse mesmo sentido.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade expressiva de droga apreendida justifica a exasperação da pena-base.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga devem ser consideradas com preponderância na fixação da pena. No caso, a apreensão de 22,779 kg de maconha configura fundamento idôneo para o aumento da pena-base.<br>4. O julgador possui discricionariedade para valorar a influência dos vetores judiciais na dosimetria da pena, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso concreto, não há teratologia na exasperação aplicada, tampouco afronta aos parâmetros jurisprudenciais.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Apelação improvida".<br>Em sede de recurso especial, a defesa aponta violação ao art. 59 do CP, sustentando a desproporcionalidade na fixação da pena-base.<br>Aduz que somente um vetor foi efetivamente valorado de forma negativa (natureza/quantidade da droga) e, portanto, a fração de aumento da pena-base deve observar a proporcionalidade, limitando-se ao patamar de 1/8.<br>Contrarrazões (fls. 303/312).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso (fls. 333/337).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento, tem-se que se inserem dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Acerca da violação ao art. 42 da Lei de Drogas, é de se ressaltar que a Terceira Seção desta Corte já decidiu que a natureza e a quantidade de droga apreendida servem para, na primeira fase da dosimetria, modular a pena-base ou, na terceira fase, modular a fração de diminuição do tráfico privilegiado ou, quando combinadas com outros elementos, afastar a aplicação da benesse.<br>Vale dizer, a aplicação da pena é tarefa inerente à discricionariedade do julgador, o qual fará a análise que melhor se encaixe no caso concreto.<br>No caso em questão, o Tribunal de origem manteve o aumento em 2 anos da pena-base, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"A análise da dosimetria do apelante revela que apenas o vetor da culpabilidade foi desabonado, considerando-se a apreensão de 22,779 kg (vinte e dois quilogramas e setecentos e setenta e nove gramas) de maconha, conforme atesta o laudo pericial de páginas 13-18 do ID 12357591.<br>A fundamentação é idônea. Embora a maconha seja menos deletéria quando comparada a outros entorpecentes, a expressiva quantidade de justifica a exasperação da pena-base.<br> .. <br>Entretanto, vale ressaltar que o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 estabeleceu vetor judicial próprio para sopesar, de forma conjunta e prevalente, a quantidade e a natureza dos entorpecentes na fixação da pena-base. Assim, por uma questão de técnica jurídica, neutralizo a culpabilidade e transponho sua fundamentação para desfavorecer o referido vetor especial.<br>Prosseguindo, entendo que não há motivos para alterar o de exasperação aplicado naquantum primeira fase.<br>Como é cediço, o magistrado possui discricionariedade para valorar a influência de cada vetor na fixação da pena-base, devendo-se respeitar o acréscimo estabelecido, salvo se este se revelar desproporcional ou irrazoável.<br>Dessa forma, por se tratar de matéria sujeita ao alvedrio do julgador, ainda que determinada corrente jurisprudencial defenda a aplicação de uma fração específica, cabe a ele, com fundamento nos elementos do caso concreto, definir o aumento da pena-base em razão da circunstância judicial considerada desfavorável" (fl. 286).<br>Com efeito, conforme se infere dos autos, a quantidade das drogas é relevante - 22,779 kg (vinte e dois quilogramas e setecentos e setenta e nove gramas) de maconha. Esse entendimento, inclusive, está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera legítimo o recrudescimento da pena-base em decorrência da quantidade e natureza da droga, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, conforme ilustram os julgados a seguir:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICADA A FRAÇÃO DE 1/6. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. SÚMULA N. 607 DO STJ. MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade de drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que prevê a preponderância da natureza e quantidade da substância sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.<br>2. A redução pela atenuante da confissão espontânea foi fixada na origem em 1/6, de modo que não se constata nenhuma ilegalidade, porquanto houve a diminuição da reprimenda dentro dos parâmetros admitidos nesta Corte.<br>3. A causa de aumento de pena pela transnacionalidade do delito foi corretamente aplicada, considerando a origem da droga em outro país (Peru) e a participação do agravante na introdução da substância no território nacional, em conformidade com a Súmula n. 607 do STJ.<br>4. A fração de 1/3 pela minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na sofisticação da preparação da droga, que dificultou sua identificação durante os testes realizados pelos agentes da Polícia Federal, sendo concretamente motivada e em conformidade com o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.893.285/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NÃO CONHECIMENTO.AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à revisão da pena-base fixada em condenação por tráfico de drogas.<br>2. O paciente foi condenado a 12 anos de reclusão, com pena posteriormente redimensionada para 9 anos e 27 dias, além de multa, por tráfico de drogas. A basilar foi exasperada em 10 (dez) meses, haja visa a quantidade de 128g de maconha apreendida.<br>3. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a quantidade de droga não justifica a majoração da pena-base.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus em substituição ao recurso próprio e se a quantidade de droga apreendida justifica a majoração da pena-base.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado em substituição ao recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. A jurisprudência do STJ considera legítima a majoração da pena-base com base na quantidade e natureza da droga, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>7. A decisão agravada foi mantida, pois a fundamentação para a majoração da pena-base encontra amparo na jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível em substituição ao recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A quantidade e natureza da droga apreendida podem justificar a majoração da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j.10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020.<br>(AgRg no HC n. 865.004/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E VARIEDADE RELEVANTES (99 GRAMAS DE COCAÍNA E 26,7 GRAMAS DE MACONHA). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo desprovido.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, visando redimensionar a pena-base.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal na exasperação da pena-base em 1/4, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas (99g de cocaína e 26,7g de maconha), considerada desproporcional.<br>3. O Tribunal de origem manteve a exasperação da pena, fundamentando-se na natureza e quantidade das drogas, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, configura flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. A exasperação da pena-base, fundamentada na quantidade e natureza das drogas, está em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e não configura flagrante ilegalidade.<br>7. A revisão da dosimetria da pena é discricionária do magistrado e só é passível de revisão em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 861.115/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Portanto, no caso em questão, não se verifica nenhuma ilegalidade ou teratologia no fato do julgador ter considerado a quantidade da droga traficada para modular a quantidade de pena aplicada na primeira fase da dosimetria.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA