DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por IGOR FELIPPE ELLWANGER BERNHARD e HEMANUEL THOBIAS FERRO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em que se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 317-318):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIMES DA LEI DE ARMAS. PENA. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Ação penal originada na 1ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeira do Sul, que condenou os réus H. T. F. e I. F. E. B. pelos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e nos artigos 12, caput, e 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/03. Absolveu-os do crime de associação para o trá co (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06).<br>2. O Ministério Público apelou, requerendo a condenação dos réus pelo crime de associação para o trá co e a elevação das penas. A defesa pleiteou a absolvição dos acusados. Subsidiariamente, requereu a desclassi cação da conduta de H. T. F. para uso pessoal ou o reconhecimento da minorante do trá co privilegiado, no caso do crime de trá co de drogas. Demandou o reconhecimento da atenuante da con ssão para o corréu H. T. F. Ainda, postulou a revogação da prisão preventiva de I. F. E. B.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) saber se é possível a condenação dos réus pelo crime de associação para o tráfico;<br>(ii) saber se a inoperância de artefato bélico, atestada por laudo o cial, conduz à absolvição da prática delituosa;<br>(iii) saber se a conduta dos réus no trá co de drogas deve ser objeto de absolvição ou desclassi cação para consumo pessoal;<br>(iv) saber se as penas impostas aos réus devem ser agravadas ou atenuadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Para a condenação pelo crime de associação para o trá co, exige-se a comprovação do vínculo estável e permanente entre os agentes, com organização mínima e divisão de tarefas. No caso concreto, tais elementos não foram demonstrados de forma satisfatória, razão pela qual foi mantida a absolvição pelo referido delito.<br>4. Em relação às infrações previstas na Lei de Armas, restou con gurada a materialidade e autoria em relação ao revólver calibre .38, com numeração suprimida, e munições de diferentes calibres de uso permitido. Entretanto, a pistola calibre 9mm foi considerada inapta para uso, afastando-se a incidência do art. 16, caput, da Lei 10.826/03, para este artefato especí co. Reformada a sentença para reconhecer o concurso formal entre as condutas tipificas da Lei de Armas.<br>5. Quanto ao trá co de drogas, o conjunto probatório, consistente em investigação prévia, apreensão de entorpecentes, depoimentos policiais e informações provenientes da análise de aparelhos celulares, indicam a destinação comercial das substâncias ilícitas, afastando as teses de insu ciência probatória e de uso pessoal. Ademais, as justi cativas apresentadas pelos réus mostraram-se incompatíveis com o contexto probatório.<br>5. Consignada a impossibilidade da aplicação da atenuante da confissão. Isso porque, muito embora H. T. F. tenha assumido qualificadamente a propriedade dos entorpecentes e dos armamentos, percebe-se que a con ssão não foi utilizada pelo juízo sentenciante para formar seu convencimento, contexto que, fosse o caso, atrairia a incidência da atenuante.<br>6. A análise das circunstâncias do caso não permite o reconhecimento do trá co privilegiado para o réu H. T. F. , dado o contexto que comprovou a dedicação a atividades criminosas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Quanto à dosimetria, para I. F. E. B., a pena foi aumentada em virtude da reincidência, alcançando 11 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, mais multa. Para H. T. F. , foi mantida a pena de 8 anos de reclusão, mais multa. Os regimes iniciais de cumprimento de pena foram mantidos como fechado e semiaberto, respectivamente.<br>9. A prisão preventiva de I. F. E. B. foi mantida diante da gravidade dos crimes e da reincidência criminosa, a concluir efetivo juízo de periculosidade do réu.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial parcialmente provido para aumentar a pena de I. F. E. B.  e ajustar as reprimendas, conforme a fundamentação.<br>10. Tese de julgamento: "A condenação por associação para o trá co exige a demonstração do vínculo estável e organizado entre os agentes. A quantidade diminuta de entorpecentes não descaracteriza o trá co quando o conjunto probatório indica destinação comercial. A reincidência justi ca aumento proporcional das penas. A con ssão quali cada necessita fazer parte do juízo de convicção condenatório para atrair sua incidência"<br>Dispositivos relevantes citados<br>Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput e §4º, 35 e 42. Lei nº 10.826/03, arts. 12 e 16. Código Penal, art. 59. Código Penal, art. 33, §2º, alíneas "a" e "b". Jurisprudência relevante citada<br>STJ, AREsp n. 2.467.701/GO. STJ, AgRg no AREsp n. 2.519.333/SC. STJ, AgRg no HC n. 958.751/SP. STJ, Súmulas 545 e 630. STJ, AgRg no HC n. 844/637/SC. STJ, AREsp n. 2.405.905/SP. STF, HC 227.219/MA.<br>A parte recorrente alega violação do art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal, afirmando insuficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas e crimes da Lei n. 10.826/2003.<br>Sustenta ofensa dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, argumentando que a condenação por tráfico carece de atos de mercancia e que a absolvição por associação evidencia ausência de vínculo estável e permanente, o que reforçaria a tese de uso pessoal e afastaria a traficância organizada.<br>Aponta violação dos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, ao afirmar que não há prova segura de posse ou guarda das armas por Igor, porque a mera presença em local de acesso comum não basta para configurar o delito, sobretudo quando Hemanuel assumiu a propriedade dos armamentos.<br>Argumenta que houve ofensa ao art. 315, § 2º, I, II e IV, do Código de Processo Penal, por ausência de fundamentação adequada, alegando que o Tribunal de origem não considerou a confissão de Hemanuel sobre a destinação das armas para sua proteção em razão de dívidas ligadas ao consumo de drogas, o que demonstraria dependência química e impactaria na valoração da prova e na dosimetria.<br>Sustenta ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao pleitear o reconhecimento do tráfico privilegiado para Hemanuel, porque seria primário, de bons antecedentes, não integrante de organização criminosa e sem dedicação a atividades criminosas, impondo a redução da pena na fração máxima.<br>Aponta violação do art. 59 e 33, § 2º, a e b, do Código Penal, ao indicar que, em caso de manutenção da condenação, deveria ser fixado regime menos gravoso e pena aquém do mínimo legal em razão da confissão de Hemanuel, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal .<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 343-366.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 369-372).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (fls. 378-383).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, cumpre destacar que a despeito dos esforços argumentativos dos recorrentes o especial não comporta acolhimento.<br>Neste recurso especial, objetiva-se, em primeiro lugar, obter a modificação da condenação dos réus, sustentando a violação dos arts. 315, § 2º, I, II e IV, e 386, II e VII, do Código de Processo Penal; 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006; e 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de novo exame fático-probatório.<br>Consta da fundamentação do acórdão recorrido (fls. 308-310, grifo próprio):<br>A existência dos fatos é inequívoca, conforme registro de ocorrência (evento 1, DOC1, págs. 32/37), auto de apreensão (evento 1, DOC1, págs. 38/40), laudos balísticos ( evento 57, DOC1 e evento 70, DOC2), relatórios de análise de aparelho celular (evento 58, DOC1 e evento 69, DOC1) e laudo toxicológico definitivo (evento 70, DOC1), bem como a prova oral colhida.<br> .. <br>Extrai-se dos autos que a autoridade policial recebeu denúncia anônima dando conta de que IGOR FELIPE, em conjunto a terceiros, estava realizando o tráfico de drogas, com informações específicas acerca da localização em que armazenados entorpecentes e armamentos em sua residência, no interior da cidade. Ainda, apurou-se que IGOR teria conferido refúgio a indivíduo que empreendeu fuga da polícia após tentativa de abordagem em que dispensou 03 tabletes de cocaína.<br>Outrossim, após a representação da autoridade policial, a seção de investigação da DRACO obteve conhecimento, via denúncia anônima, de que um indivíduo de fora da cidade, de nome HEMANUEL, estaria residindo na propriedade de IGOR para cometer determinado ato criminoso, a mando de facção, e que este lhe auxiliaria com artefatos bélicos para tanto.<br>No dia posterior, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão outrora autorizado judicialmente, os agentes identificaram IGOR e HEMANUEL na residência. Em busca domiciliar, os agentes apreenderam 12 munições .9mm, 01 revólver calibre .38, 01 cartucho cal. 20, 04 cartuchos calibre .12, 06 cartuchos .38, 02 porções de cocaína (pesando 13,10g) e 02 aparelhos celulares.<br>Sobreveio relatórios de análise dos aparelhos celulares apreendidos. Do conteúdo, constatou-se que todas as conversas possuíam mensagens temporárias e, no restante, foram identificadas fotografias de armas de fogo e entorpecentes, oriundas do aplicativo whatsapp, pasta "Private", do aparelho celular de IGOR.<br>Da prova oral coligida em juízo, denota-se que os relatos dos agentes públicos restaram uníssonos entre si e com as declarações prestadas em sede policial, especialmente em relação ao conteúdo da investigação e à sucessão de eventos que resultou na apreensão dos ilícitos.<br>No ponto, acrescentaram os policiais civis que localizaram o revólver, calibre .38, e munições do mesmo calibre, na cozinha da residência, além da pistola 9mm e munições de calibres diversos, no quarto de IGOR. Ainda, apontou que a matéria proscrita estava na bermuda que IGOR pediu para vestir ao momento flagrancial, bem como que HEMANUEL teria admitido, informalmente, que estava no local para atuar na narcotraficância em conjunto a IGOR.<br>Por oportuno, tenho que as declarações dos policiais representam um elemento probatório lícito, que deve receber o valor que possa merecer dentro do contexto da prova do caso concreto e a partir do cotejo decorrente do livre convencimento e da persuasão racional conferida ao Juiz, só sendo lícito sobrestar o seu valor se existirem elementos concretos da vinculação dos agentes com uma tese acusatória espúria, o que não foi demonstrado no caso dos autos.<br>Por sua vez, o acusado HEMANUEL admitiu qualificadamente os fatos, alegando que possuía duas armas de fogo para sua autodefesa, visto que devia R$ 30.000,00 a traficantes. Contou que, além dos artefatos bélicos, trouxe, da cidade de Agudo, a matéria proscrita apreendida com o corréu, sobre a qual este não tinha conhecimento. Negou envolvimento com facção criminosa e confessou ser usuário de cocaína.<br>Ao seu turno, IGOR apresentou negativa geral acerca da prática delituosa. Para tanto, aduziu não ter conhecimento da origem das armas e das drogas apreendidas em sua residência. Mencionou que convidou HEMANUEL para morar na sua casa com o intuito de que este trabalhasse consigo nos serviços de metalúrgica e serralheria.<br>Contudo, as versões exculpatórias apresentadas pelos corréus, no sentido do consumo dos entorpecentes e da negativa de autoria, respectivamente, vão de encontro ao disponível no caderno probatório.<br>Nesse contexto, restam pouco críveis as teses aventadas, máxime diante da investigação em curso que originou a expedição do mandado de busca e apreensão para o local dos fatos, especificamente contra IGOR - confirmando, com a apreensão, a suspeita de que no local haviam artefatos bélicos e matéria proscrita, - e que descortinou a informação conferida à autoridade policial no dia anterior, qual seja, de que HEMANUEL estava situado no local, também, para fins ilícitos, tudo dentro da lógica do crime faccionado.<br>Daí que esse contexto denota improvável tamanha coincidência de que IGOR não tivesse conhecimento de que a arma de fogo, calibre .9mm, e munições de calibres diversos estavam em seu quarto, tampouco do entorpecente que se localizava em sua própria bermuda, a pretexto de que HEMANUEL tivesse os colocado ali.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Em situação semelhante à do presente feito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame detalhado de todo o material probatório dos autos, reavaliando-se a credibilidade dos testemunhos policiais, o conteúdo das conversas telefônicas, a interpretação da quantidade de drogas apreendidas e a análise da dinâmica das condutas praticadas pelos agentes.<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.842.855/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025, grifos próprios.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NECESSIDADE DA MEDIDA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SÚMULA N. 283 DO STF. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVANTE. ART. 62, I, DO CP. FUNDAMENTADA. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão (a mostrar-se uma medida de exceção).<br>2. No caso, o Tribunal de origem expôs, de maneira concretamente motivada, a necessidade de interceptação telefônica, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996, em especial porque constatado que houve extensa apuração policial após o recebimento da denúncia anônima e antes do requerimento da medida.<br>3. A ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF.<br>4. A condenação se baseou em elementos robustos de prova, inclusive testemunhal e material, sendo vedado, em recurso especial, o reexame fático-probatório (Súmula 7 do STJ).<br>5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados implica deficiência recursal, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>6. Comprovado o papel de liderança do réu na empreitada criminosa, mostra-se legítima a aplicação da agravante do art. 62, I, do CP.<br>7. A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.058.367/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025, grifos próprios.)<br>Quanto ao recorrente HEMANUEL, é apontada, ainda, violação dos arts. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e 59 e 33, § 2º, a e b, do Código Penal.<br>Consta dos autos que a pena-base do recorrente foi fixada no mínimo legal, de modo que, ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não poderá ser reduzida aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ. Nessa linha:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO COMPETENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 65 DO CP. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO RESP N. 1.869.764/MS. VIOLAÇÃO DO ART. 45, § 1º, DO CP. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é o recebimento da denúncia pelo Juízo competente que interrompe o prazo prescricional, tendo em vista que o ato proferido por Juízo incompetente é nulo.<br>Portanto, não há falar em prescrição no caso, já que entre o recebimento da denúncia, em 20/9/2021, e a publicação da sentença condenatória, em 26/7/2022, não transcorreu o prazo prescricional aplicável de 4 anos.<br>2. No julgamento do REsp n. 2.057.181/SE, a Terceira Seção desta Corte decidiu pelo não cancelamento da Súmula 231 do STJ, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. No caso, considerando que a pena-base foi aplicada no mínimo, não há falar em redução para além desse patamar.<br>3. Cabe à instância ordinária analisar o quantum adequado a ser fixado a título de prestação pecuniária, com base nas condições econômicas do acusado, porquanto é vedado em recurso especial o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 2.097.438/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifos próprios.)<br>Na terceira fase, a redutora do tráfico privilegiado foi afastada sob a seguinte fundamentação (fl. 311, grifo próprio):<br>Finalmente, passo a analisar pleito defensivo de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado ao corréu HEMANUEL.<br>Do teor da sentença, percebe-se que a Magistrada a quo entendeu por negar a benesse ao corréu, sob a seguinte fundamentação:<br>"Finalmente, impõe-se decidir quanto à aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.340/06 aos acusados. Desse desfecho, anoto que inviável o reconhecimento da privilegiadora do tráfico de drogas em benefício dos acusados, uma vez que a apreensão de arma de fogo e munições no contexto do tráfico de drogas indica dedicação a atividades criminosas, hipótese que exclui a incidência da privilegiadora prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Não fosse o bastante, Igor é multirreincidente (inclusive é reincidente específico), conforme certidão de antecedentes acostada aos autos, restando mais que evidenciada a sua dedicação ao crime."<br>De início, compulsando a certidão de antecedentes de HEMANUEL, percebe-se que era absolutamente primário à época dos fatos, circunstância que permanece até a data deste julgamento.<br>No entanto, as circunstâncias dos autos, consistentes na apreensão de multiplicidade de armamentos em conjunto às substâncias proscritas, efetivamente conduzem à conclusão de que se dedicava a atividades criminosas.<br>Ou seja, do conjunto probatório coligido aos autos, restou flagrante o fato de que o contexto da apreensão não era da posse e/ou armazenamento excepcional e eventual dos ilícitos, e sim da participação dedicada do acusado na atividade ilícita, apesar da inexistência de investigação robusta nesse sentido.<br>Desse modo, tem-se que o Tribunal de origem decidiu, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que "a apreensão de arma de fogo, associada à quantidade e diversidade de drogas, apetrechos típicos do tráfico e dinheiro em espécie, pode ser utilizada como indicativo de dedicação à atividade criminosa, afastando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no AREsp n. 3.029.270/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025).<br>Em relação ao regime prisional, foi-lhe fixado o semiaberto em razão do quantum da pena aplicada - 8 anos de reclusão -, em conformidade com o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.<br>Por fim, registra-se que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa exten são, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA