DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MERTEN ADVOCACIA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO SEMPRE DEVIDOS, INDEPENDENTEMENTE DE PRAZO PARA PAGAMENTO, EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA DE CRÉDITO NÃO SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ARGUMENTO CONTRÁRIO À TESE PACIFICADA EM IRDR NO JULGAMENTO DO TEMA 4 DESTA CORTE. DEVEDOR NEM SEQUER INTIMADO PARA IMPUGNAR A EXECUÇÃO OU PAGAR A OBRIGAÇÃO. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>"São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada" (STJ, Súmula n. 517).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>A parte recorrente aponta violação dos arts. 11, 85, § 1º, 489, 924, III, 932, V, "b", e 1.022 do CPC/2015, sustentando: (i) que é nulo o acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional; e (ii) que, em razão da modulação dos efeitos estabelecida no julgamento do Tema 1190 do STJ, é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença mediante RPV apresentada antes de 1º/07/2024.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Após a manutenção do acórdão recorrido, em conformidade com o precedente firmado no julgamento do Tema 1190 do STJ, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial, determinando a remessa dos autos à instância superior.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte recorrente contra decisão do juízo de primeiro grau que condicionou a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, pela sistemática da RPV, à hipótese de descumprimento do prazo legal de sessenta dias.<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação:<br>Afirma o agravante que a regra é a fixação de honorários em cumprimento de sentença, segundo o art. 85, § 1º, do CPC; que "a única exceção a respeito no CPC/2015 acerca da não fixação de honorários na execução de sentença está prevista no § 7º, do art. 85, referente aos casos que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (fl. 6); e que, por se tratar de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível a fixação de honorários advocatícios (e. 1.1).<br>Não é esse o entendimento pacificado na jurisprudência.<br>Diz a Súmula n. 517 do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>E em relação à Fazenda Pública, na linha do trecho acima grifado, pacificou-se, no julgamento de IRDR relativo ao Tema 4 desta Corte Estadual, a seguinte tese:<br> .. <br>No caso, o agravante nem sequer alega que tenha havido descumprimento do prazo do art. 535, § 3º, II, do CPC, e o agravado tampouco foi intimado para impugnar a execução ou pagar a obrigação.<br>Portanto, não há reparos a se fazer na decisão.<br>Por ocasião do juízo de conformidade, o Colegiado local acrescentou:<br>A quaestio em análise refere-se à possibilidade, ou não, de arbitramento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que se objetiva a execução de honorários advocatícios, quando o pagamento do débito exequendo está sujeito à requisição de pequeno valor - RPV e é pago dentro do prazo legal de 2 (dois) meses.<br>No julgamento do IRDR n. 4, o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte alinhou a seguinte tese jurídica: "Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa".<br>Já a tese jurídica firmada para o Tema 1190/STJ, embora tenha consolidado o entendimento de vinculação repetitiva de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor", estipulou como marco temporal para sua aplicação a data de 1º-7-2024, definindo que, para os cumprimentos de sentença anteriormente propostos, deve-se aplicar o seu entendimento jurisprudencial anterior, formado no sentido de que são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sujeitos a pagamento via RPV, mesmo que não tenha existido impugnação à pretensão executória.<br>A controvérsia relativa à aplicabilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4/TJSC, frente à tese jurídica firmada para o Tema 1190/STJ e sua modulação de efeitos, foi recentemente enfrentada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 5001296-40.2012.8.24.0023, sob a relatoria do eminente Desembargador Carlos Adilson Silva. Na oportunidade, firmou-se o entendimento de que "a tese jurídica firmada no IRDR 4 não é incompatível com o Tema 1190 do STJ, tampouco com a modulação de seus efeitos; do contrário, é complementar, pois apenas avança para tratar sobre o cabimento de honorários sobre a parcela incontroversa, na hipótese de impugnação". Confira-se a respectiva ementa:<br> .. <br>Como se observa, o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal firmou o entendimento de que "a tese jurídica firmada no IRDR 4 não é incompatível com o Tema 1190 do STJ, tampouco com a modulação de seus efeitos; do contrário, é complementar, pois apenas avança para tratar sobre o cabimento de honorários sobre a parcela incontroversa, na hipótese de impugnação daí porque concluiu que, "com base no IRDR 4, caso o requisitório seja pago no prazo legal de dois meses (inciso II do §3º do art. 535 do CPC), não serão devidos honorários. Na hipótese de impugnação ou oposição de embargos à execução de sentença, sobre o valor controvertido deverá ser observada a sucumbência usual, mas sobre o valor incontrovertido, caso não seja pago no prazo legal, sofrerá igualmente adição de honorários".<br> .. <br>No caso em exame, conforme se depreende dos autos de origem, o Município agravado foi intimado da expedição do requisitório em 3 de maio de 2023 (evento 9) e efetuou o pagamento da obrigação de pequeno valor em 3 de julho de 2023 (evento 11, COM_DEP_SIDEJUD1). Verifica-se, portanto, que a Fazenda Pública Municipal adimpliu tempestivamente a obrigação, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>À luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.190, bem como da orientação consolidada no IRDR n. 04 desta Corte, é pacífico o entendimento de que, na hipótese sub judice, não são devidos honorários advocatícios.<br>Pois bem.<br>De início, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a fundamentação constante do acórdão recorrido é clara ao consignar que os honorários advocatícios somente seriam devidos na fase de cumprimento de sentença caso a Fazenda Pública não efetuasse o pagamento no prazo previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC/2015.<br>Entretanto, quanto ao juízo de reforma, assiste razão à parte recorrente.<br>A Primeira Seção, ao julgar o Tema 1190 do STJ, firmou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."<br>Todavia, considerando que tal entendimento representa alteração da orientação jurisprudencial até então consolidada, o Colegiado decidiu modular os efeitos do julgado, restringindo sua aplicação aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do respectivo acórdão.<br>Dessa forma, fic ou assegurado o direito à percepção de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença submetidos à sistemática da RPV, ainda que não impugnados, iniciados antes do referido marco temporal, sem qualquer outra condicionante.<br>Eis a ementa do referido precedente repetitivo:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença.<br>2. Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por considerar que "não houve sucumbimento, mas mero cumprimento do rito estabelecido nos arts. 534 e 535 do CPC, o qual se faz necessário, tendo em vista que a Fazenda Pública não possui disponibilidade sobre seus recursos, não podendo cumprir voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, que exige expedição de precatório qualquer que seja sua forma (precatório ou RPV). Não deve, pois, ser restritiva a interpretação do art. 85, § 7º, do CPC" (fl. 54).<br>JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA<br>4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória.<br>5. A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 217.883/RS, em 2003. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o pagamento estivesse submetido ao precatório. O Relator, Ministro José Arnaldo da Fonseca, consignou que "o fato de o pagamento pela Fazenda Pública estar sujeito à inscrição em precatório em nada influencia na conclusão defendida. Com efeito, a forma de pagamento não interfere na vontade de pagar."<br>6. A vigência da MP 2.180-35, de 24.8.2001, que acrescentou à Lei 9.494/1997 o art. 1º-D, alterou o quadro normativo a respeito da matéria. O dispositivo tem a seguinte redação: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas."<br>7. Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, mas conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se aplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor, visto que, em tal situação, o processo executivo se acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100, caput, da CF/1988.<br>8. Adotando o entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 676.719/SC, Rel. Ministro José Delgado, passou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, desde que não embargada. Quanto às obrigações de pequeno valor, decidiu-se que os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação. A partir de então, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023).<br>9. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar. O julgamento dos Recursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 é o momento ideal para isso, diante da amplitude do contraditório, com a participação dos amici curiae, bem como dos aprofundados debates que, como de costume, se seguem.<br>10. A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV.<br>DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015<br>11. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor.<br>12. O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado. Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva. Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC.<br>13. Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente. Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente."<br>14. A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido. A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses. Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação.<br>15. Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares - prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias.<br>16. O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV. Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal. Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.<br>17. E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido. Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021. Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.<br>18. Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária. Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR. O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.<br>À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV.<br>TESE REPETITIVA<br>19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."<br>MODULAÇÃO DOS EFEITOS<br>20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.<br>21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.<br>SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO<br>22. De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial.<br>A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local. Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ. A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido.<br>23. Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido.<br>24. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais.<br>(REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>No presente caso, considerando que o cumprimento de sentença foi iniciado em momento anterior a 1º/07/2024, revela-se cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1.190/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Recursos Especiais 2.031.118/SP, 2.029.675/SP e 2.029.636/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, mediante o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV" (Tema 1.190). Todavia, modulou os efeitos da tese repetitiva a fim de que ela fosse aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão.<br>2. No presente caso, tendo em vista a aplicação da modulação dos efeitos, deve ser mantida a decisão agravada que entendeu pelo cabimento da verba honorária de sucumbência na execução de sentença contra a Fazenda Pública sujeita à expedição de RPV, ainda que não embargada.<br>3. Verifica-se que até o presente momento não há decisão conferindo efeito suspensivo aos embargos de declaração ajuizados no Recurso Especial 2.029.636/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1º/7/2024, sendo possível, portanto, a imediata aplicação da modulação emanada do Tema 1.190/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.205.724/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer o direito da parte recorrente ao recebimento de honorários advocatícios em decorrência do cumprimento de sentença, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à quantificação da verba honorária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA