DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso especial interposto por NEOLANGE CULAU BRANDÃO fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 338):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À PENHORA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EMBARGANTE (ORA AGRAVANTE) DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL OU REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAR O VALOR CORRETO DA DÍVIDA. PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL ACOLHIDA. DESISTÊNCIA DA PENHORA DOS VALORES OBJETO DOS EMBARGOS PELA PARTE AGRAVADA-EMBARGADA QUE, ACOLHIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, RESULTOU NA SUA EXTINÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 395).<br>Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 9, 10, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que:<br>i) houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, porque o acórdão em embargos de declaração não enfrentou omissões relevantes relacionadas à nulidade por não surpresa e contraditório, bem como deixou de analisar questões essenciais que poderiam infirmar a conclusão adotada sobre o não conhecimento do agravo de instrumento.<br>ii) houve contrariedade às regras sobre substituição e autoridade das decisões colegiadas, afirmando que julgados anteriores em agravos de instrumento do mesmo processo e partes devem orientar o âmbito cognitivo dos embargos à penhora e a necessidade de produção de prova contábil, afastando a limitação imposta pelo juízo de origem e pela decisão recorrida.<br>iii) "o anterior Agravo de Instrumento n.º 70057792533, foi provido pela Corte de Origem para "reconhecer a possibilidade de inclusão, nos limites cognitivos dos embargos, da matéria relacionada com a alegada inclusão da multa por litigância de má-fé, assim como os juros de mora e correção monetária". Assim, o Acórdão recorrido deve ser desconstituído para o fim de suprir as omissões e de garantir autoridade do anterior Agravo de Instrumento n.º 70057792533, mesmas partes, mesmo processo, que foi provido pela Corte Gaúcha para "reconhecer a possibilidade de inclusão, nos limites cognitivos dos embargos, da matéria relacionada com a alegada inclusão da multa por litigância de má-fé, assim como os juros de mora e correção monetária"";<br>iv) houve "violação aos princípios da não surpresa e do contraditório e contrariedade aos artigos 9 e 10 do NCPC, porque a Recorrente não foi previamente consultada sobre a possibilidade de o agravo de instrumento não ser conhecido e não ser levado em consideração o que restou decidido pela Corte Gaúcha no julgamento dos Agravos de Instrumento nº 70057792533, 70062500806 e 70083769257";<br>v) "deve ser levado em consideração as regras dos artigos 505 e 1.008 do NCPC/15 como fundamento para deferir o pedido de produção de provas do arquivo do evento 10 - PET1 (tjrs. jus. br) para comprovar o alegado excesso e erro de cálculo de multa, juros e correção monetária formulado nos embargos nº 5030445- 97.2013.8.21.0001 pela Agravante Neolange, para o fim de julgar que as decisões já proferidas nos autos físicos (fl. 161 - evento 3, PROCJUDIC4, e fl. 260 - evento 3, PROCJUDIC6) foram substituidas pelo conteúdo dos v. acórdãos de Agravo de Instrumento nº 70057792533, 70062500806 e 70083769257".<br>Contrarrazões: foram apresentadas (fls. 422-484).<br>É o relatório.<br>2. Em relação à ofensa 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II do CPC, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos referidos dispositivos do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre o porquê de não estar conhecendo do recurso em razão da perda de seu objeto (repare que se está em sede de embargos à penhora, não se podendo ultrapassar o objeto do incidente processual para tratar de outras matérias diversas à penhora), de maneira que os embargos de declaração opostos pela agravantes, de fato, não comportavam acolhimento. Vejamos:<br>Entendo não haver a alegada omissão no acórdão embargado, não se consubstanciando, assim, qualquer dos requisitos dispostos nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC, a ensejar o provimento do recurso.<br>Primeiro porque os embargos de declaração não constituem remédio processual adequado à reanálise probatória, tampouco acerca de entendimento adotado por este Colegiado sobre determinada tese jurídica.<br>E, não fosse por isso, a decisão ora guerreada apreciou com clareza a questão que envolve a perda do objeto recursal e expôs, de modo suficiente, os fundamentos para o não conhecimento do recurso:<br>"Isso porque, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (processo nº. 5070753-34.2020.8.21.0001), a parte exequente (ora agravada) requereu a desistência do bloqueio de valores (evento 50 - PET1):<br>Em decisão do evento 52, o pleito foi deferido, nos seguintes termos: "Vistos.<br>Ciente da decisão proferida pela Superior Instância do recurso de agravo de instrumento interposto (não conhecido - processo 5140110-85.2022.8.21.7000/TJRS, evento 19, EXTRATOATA1).<br>Em relação aos valores bloqueados em 2013 (fls. 834-836 evento 3, PROCJUDIC21), vê-se que a credora pugnou pela desistência (evento 38, PET1).<br>Portanto, deverão ser restituídos à devedora Neolange (R$ 1.963,77 e R$ 524,21, mais os rendimentos).<br>Por consequência, os embargos à penhora nº 5030445-97.2013.8.21.0001 deverão ser extintos, por perda do objeto.<br>Vinculem-se os autos dos embargos e, com a preclusão da presente decisão, venham conclusos para decisão de extinção.<br>Em relação aos valores do último bloqueio (fls. 1451-1454 do evento 3, PROCJUDIC36), deve- se observar, no presente caso, o entendimento que vem se consolidando na jurisprudência, sobretudo a partir de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (vide REsp nº 1.230.060/PR), no sentido de que o depósito inferior a quarenta salários-mínimos, independentemente de estar em poupança, conta-corrente ou outra aplicação, configura hipótese de impenhorabilidade do artigo 833, X, do Novo Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido, seguem julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com aplicação do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES, VIA SISBAJUD. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE EXPRESSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, X, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADA. A hipótese de impenhorabilidade, prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, merece interpretação extensiva, no sentido de que sejam impenhoráveis valores até o equivalente a quarenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança, conta corrente, fundos de investimento ou aqueles guardados em papel-moeda, desde que inexistam indícios de má-fé, abuso ou fraude (Resp. 1.230.060/PR). Entendimento há muito consolidado no Superior Tribunal de Justiça. SEGURANÇA CONCEDIDA.(Mandado de Segurança Cível, Nº 71010520666, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 15-06-2022).<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE VERIFICADA. DECISÃO REFORMADA. São impenhoráveis os valores encontrados em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança ou conta-corrente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, preconizada no julgamento do REsp nº 1.230.060/PR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 51141815020228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 14-06-2022)<br>Cabível, portanto, o acolhimento do pedido de liberação em razão do caráter impenhorável da verba bloqueada, por força do disposto no artigo 833, inc. X, do NCPC.<br>Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela parte executada (fls.1456-1459 do evento 3, PROCJUDIC36), reconhecendo a caráter impenhorável das verbas bloqueadas e, consequentemente, deferindo o pedido de liberação das quantias em seu favor (R$ 40.656,33 e R$ 379,33).<br>Sendo inviável a expedição dos alvarás nestes autos eletrônicos ( evento 22, CERT1), poderão ser expedidos nos fisicos, com anexação das peças no EPROC.<br>Intimem-se.<br>Após, preclusa a presente decisão, expeçam-se alvarás em favor da parte executada para levantamento das quantias bloqueadas (R$ 1.963,77 / R$ 524,21 / R$ 40.656,33 e 379,33).<br>Quanto ao prosseguimento, intime-se a parte acerca da impugnação aos cálculos do evento 40, IMPUGNAÇÃO1, no prazo de 15 dias.<br>Após, voltem conclusos para decisão, inclusive da exceção de pré-executividade (evento 3, PROCJUDIC26).<br>Cumpra-se, inclusive a determinação relacionada aos embargos, conforme acima estabelecido. Diligências legais."<br>"Portanto, havendo expressa determinação de extinção dos embargos à penhora (porquanto determinada a restituição dos valores penhorados), há perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento."<br>Flagrante, portanto, a pretensão de rediscutir os fatos e fundamentos que levaram ao resultado impugnado, hipótese para a qual não se presta a oposição dos embargos de declaração.<br>Com efeito, a omissão e/ou contradição que autoriza os embargos de declaração deve ocorrer entre as conclusões extraídas no julgado, não entre os fundamentos da decisão a prova dos autos ou com o entendimento da parte ou, ainda, com o entendimento da Instância Superior, nem que seja para suscitar vigência de um ou outro dispositivo legal que a parte embargante entenda violado pela decisão.<br>Ausente, portanto, o vício procedimental indicado, rejeito o presente recurso, que visa apenas o reexame das questões já enfrentadas pela decisão impugnada, o que é defeso na via estreita dos embargos declaratórios. Tampouco se prestam para volver reestudo das matérias jurídicas tratadas no julgado, articulados, apenas, para justificar prequestionamento tendente a respaldar eventual recurso especial ou extraordinário.<br>Com essas considerações, voto por desacolher os embargos de declaração.<br>Não se pode olvidar que "indicando, razão suficiente para fundar a decisão, o Judiciário não tem o dever de responder os argumentos que, por si sós, contrapõem-se à decisão" (FUX. Luiz. Curso de direito processual civil. 4ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 869/870).<br>Dessarte, "inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo." (AgInt no AREsp 1303945/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 3/6/2019).<br>Assim, não há falar em omissão ou de ausência de fundamentação do julgado.<br>3. O Tribunal de origem decidiu que:<br>De início, aprecio a preliminar arguida em sede de contrarrazões.<br>Compulsados os autos originários, verifico que o objeto dos embargos à penhora (feito originário) cinge-se à discussão relativa à constrição de valores realizada nas contas bancárias da agravante (R$ 1.963,77 e R$ 524,21). Já no presente recurso de agravo de instrumento requer a recorrente o deferimento de produção probatória com o fim de comprovar o alegado excesso e erro de cálculo que originou a penhora impugnada.<br>Ocorre que, em sede de contrarrazões ao presente recurso, a parte agravada alegou que houve a perda superveniente do objeto recursal, porquanto "em relação a esse ato constritivo que se comenta, foi postulada, conforme fazem prova as Petições anexas - importadas dos autos da Ação de Execução de nº 001/1.05.0099256-1 - CNJ 5070753-34.3030.8.21.0001, de Eventos 38 e 50, a desistência, seguida da conexa liberação/estorno de valores bloqueados à parte Impugnante, ora Agravante ( )."<br>E, com razão, segundo entendo.<br>Isso porque, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (processo nº. 5070753-34.2020.8.21.0001), a parte exequente (ora agravada) requereu a desistência do bloqueio de valores (evento 50 - PET1):<br>Em decisão do evento 52, o pleito foi deferido, nos seguintes termos: "Vistos.<br>Ciente da decisão proferida pela Superior Instância do recurso de agravo de instrumento interposto (não conhecido - processo 5140110-85.2022.8.21.7000/TJRS, evento 19, EXTRATOATA1).<br>Em relação aos valores bloqueados em 2013 (fls. 834-836 evento 3, PROCJUDIC21), vê-se que a credora pugnou pela desistência (evento 38, PET1).<br>Portanto, deverão ser restituídos à devedora Neolange (R$ 1.963,77 e R$ 524,21, mais os rendimentos).<br>Por consequência, os embargos à penhora nº 5030445-97.2013.8.21.0001 deverão ser extintos, por perda do objeto.<br>Vinculem-se os autos dos embargos e, com a preclusão da presente decisão, venham conclusos para decisão de extinção.<br>Em relação aos valores do último bloqueio (fls. 1451-1454 do evento 3, PROCJUDIC36), deve- se observar, no presente caso, o entendimento que vem se consolidando na jurisprudência, sobretudo a partir de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (vide REsp nº 1.230.060/PR), no sentido de que o depósito inferior a quarenta salários-mínimos, independentemente de estar em poupança, conta-corrente ou outra aplicação, configura hipótese de impenhorabilidade do artigo 833, X, do Novo Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido, seguem julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com aplicação do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES, VIA SISBAJUD. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE EXPRESSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, X, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADA. A hipótese de impenhorabilidade, prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, merece interpretação extensiva, no sentido de que sejam impenhoráveis valores até o equivalente a quarenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança, conta corrente, fundos de investimento ou aqueles guardados em papel-moeda, desde que inexistam indícios de má-fé, abuso ou fraude (Resp. 1.230.060/PR). Entendimento há muito consolidado no Superior Tribunal de Justiça. SEGURANÇA CONCEDIDA.(Mandado de Segurança Cível, Nº 71010520666, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 15-06-2022).<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE VERIFICADA. DECISÃO REFORMADA. São impenhoráveis os valores encontrados em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança ou conta-corrente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, preconizada no julgamento do REsp nº 1.230.060/PR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 51141815020228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 14-06-2022)<br>Cabível, portanto, o acolhimento do pedido de liberação em razão do caráter impenhorável da verba bloqueada, por força do disposto no artigo 833, inc. X, do NCPC.<br>Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela parte executada (fls.1456-1459 do evento 3, PROCJUDIC36), reconhecendo a caráter impenhorável das verbas bloqueadas e, consequentemente, deferindo o pedido de liberação das quantias em seu favor (R$ 40.656,33 e R$ 379,33).<br>Sendo inviável a expedição dos alvarás nestes autos eletrônicos (evento 22, CERT1), poderão ser expedidos nos físicos, com anexação das peças no EPROC.<br>Intimem-se.<br>Após, preclusa a presente decisão, expeçam-se alvarás em favor da parte executada para levantamento das quantias bloqueadas (R$ 1.963,77 / R$ 524,21 / R$ 40.656,33 e 379,33).<br>Quanto ao prosseguimento, intime-se a parte acerca da impugnação aos cálculos do evento 40, IMPUGNAÇÃO1, no prazo de 15 dias.<br>Após, voltem conclusos para decisão, inclusive da exceção de pré-executividade (evento 3, PROCJUDIC26).<br>Cumpra-se, inclusive a determinação relacionada aos embargos, conforme acima estabelecido."<br>Diligências legais."<br>Portanto, havendo expressa determinação de extinção dos embargos à penhora (porquanto determinada a restituição dos valores penhorados), há perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento.<br>Com essas considerações, voto por não conhecer do recurso, porquanto prejudicado ante a perda do seu objeto.<br>E, no âmbito dos embargos de declaração, asseverou que:<br>Entendo não haver a alegada omissão no acórdão embargado, não se consubstanciando, assim, qualquer dos requisitos dispostos nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC, a ensejar o provimento do recurso.<br>Primeiro porque os embargos de declaração não constituem remédio processual adequado à reanálise probatória, tampouco acerca de entendimento adotado por este Colegiado sobre determinada tese jurídica.<br>E, não fosse por isso, a decisão ora guerreada apreciou com clareza a questão que envolve a perda do objeto recursal e expôs, de modo suficiente, os fundamentos para o não conhecimento do recurso:<br> .. <br>Flagrante, portanto, a pretensão de rediscutir os fatos e fundamentos que levaram ao resultado impugnado, hipótese para a qual não se presta a oposição dos embargos de declaração.<br>Com efeito, a omissão e/ou contradição que autoriza os embargos de declaração deve ocorrer entre as conclusões extraídas no julgado, não entre os fundamentos da decisão a prova dos autos ou com o entendimento da parte ou, ainda, com o entendimento da Instância Superior, nem que seja para suscitar vigência de um ou outro dispositivo legal que a parte embargante entenda violado pela decisão.<br>Ausente, portanto, o vício procedimental indicado, rejeito o presente recurso, que visa apenas o reexame das questões já enfrentadas pela decisão impugnada, o que é defeso na via estreita dos embargos declaratórios. Tampouco se prestam para volver reestudo das matérias jurídicas tratadas no julgado, articulados, apenas, para justificar prequestionamento tendente a respaldar eventual recurso especial ou extraordinário.<br>Com essas considerações, voto por desacolher os embargos de declaração.<br>Dessarte, verifica-se que, em relação à admissibilidade recursal, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, na análise dos requisitos de admissibilidade recursal, não há incidência do princípio da não surpresa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO VIOLAÇÃO.<br>1. Consoante entendimento do STJ: "A análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que de ofício, não viola o princípio da não surpresa. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.211.831/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/3/2023).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.489.499/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>____________<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso especial por ausência de procuração nos autos, conforme Súmula n. 115/STJ.<br>2. A parte recorrente foi intimada para regularizar a representação processual, mas não o fez, pois os poderes consignados no substabelecimento foram outorgados em data posterior à interposição do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a regularização da representação processual pode ser feita com a juntada de procuração ou substabelecimento emitido em data posterior à interposição do recurso.<br>4. A parte agravante alega violação aos princípios da boa-fé, da cooperação e da não surpresa, sustentando que não há exigência legal para que o substabelecimento tenha data anterior à interposição do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja efetuada em data anterior à interposição do recurso.<br>6. A responsabilidade pela correta instrução do recurso interposto é do próprio causídico, sendo ônus da parte diligenciar pela regularidade dos documentos necessários à admissibilidade recursal.<br>7. Não há violação ao princípio da não surpresa na decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso.<br>8. Os argumentos e documentos apresentados no agravo regimental deveriam ter sido apresentados no prazo concedido para a regularização do vício de representação, sendo inadmissível a discussão intempestiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja efetuada em data anterior à interposição do recurso. 2. É ônus da parte diligenciar pela correta instrução do recurso interposto. 3. Não há violação ao princípio da não surpresa na decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, parágrafo único;<br>Súmula 115/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.934.163/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.820.815/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.487.084/SC, Rel. Min. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 18/3/2025.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.194.201/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Na espécie, o acórdão recorrido não conheceu do recurso por estar prejudicado em razão da sua manifesta inadmissibilidade (CPC, art. 932, III), diante da perda superveniente de seu objeto - em razão da desistência da exequente dos valores penhorados - não havendo falar em incidência do princípio da não surpresa ou contraditório.<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA