DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela RENOVADORA DE PNEUS CHIMBA LTDA., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 315):<br>TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, DIFERIMENTO E ISENÇÃO). APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.182, SEGUNDO A QUAL OS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (EXCETO O CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS) ESTÃO SUJEITOS A TODOS OS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014, AOS QUAIS NÃO PRETENDE SUBMETER-SE O CONTRIBUINTE. DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.<br>Sem embargos de declaração.<br>A recorrente sustenta ter havido ofensa aos arts. 30, §§ 4º e 5º, da Lei n. 12.973/2014 (com redação da LC 160/2017) e à correta aplicação do Tema 1.182 do STJ.<br>Argumenta que o STJ, ao julgar o Tema 1.182 consignou duas tesses. A tese 2 foi "explícita ao afastar a necessidade de demonstração de que o benefício foi concedido como estímulo à implantação ou expansão. A tese 1, por sua vez, remete aos requisitos do art. 30 da Lei 12.973/14. O Acórdão recorrido, contudo, parece ter se apegado a uma interpretação que, na prática, esvazia o conteúdo da alteração promovida pela LC 160/17 e a própria tese 2 do STJ, ao exigir da Recorrente uma demonstração prévia e cabal do cumprimento dos requisitos contábeis (reserva de lucros e sua utilização) já na impetração do Mandado de Segurança, como condição para o reconhecimento do direito" (e-STJ fl. 321).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 332/353.<br>O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 363/366).<br>O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral Eduardo Kurtz Lorenzoni, opina pela não intervenção (e-STJ fls. 377/379).<br>Passo a decidir.<br>Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado PELA ora recorrente com o fim, em síntese, de excluir da base de cálculo do IRPJ e CSLL os valores provenientes de benefícios fiscais de ICMS.<br>O juízo de primeiro grau denegou a segurança por entender que, em atenção à orientação do STJ no Tema 1.182, "os benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido não podem ser deduzidos do lucro real se não for comprovado (a) que a subvenção para investimento foi concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e (b) que foram cumpridos os requisitos legais exigidos no art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014" (e-STJ fls. 152/154).<br>Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 307/309):<br>A impetrante, em exordial, requereu seja concedida a ordem, no sentido de, declarando que a indevida inclusão dos benefícios fiscais de ICMS implica violação às normas designativas da hipótese de incidência e base de cálculo do IRPJ e da CSLL, determinar à autoridade coatora que, em definitivo, abstenha-se de exigir da impetrante o recolhimento das exações.<br>Afirmou, em síntese, que (a) não há substrato fático ou legal para sustentar o enquadramento dos benefícios fiscais de ICMS como receita; (b) se a própria Constituição atribui aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS e, consequentemente, para conceder benefícios fiscais a ele relativos, e levando em consideração que a outorga de tais incentivos se caracteriza como instrumento legítimo de política fiscal, a tributação de tais valores configuraria, indubitavelmente, violação ao princípio federativo previsto no art. 1o da CF; (c) além da interferência da União na competência tributária privativa dos Estados, a referida tributação viola o princípio constitucional da imunidade recíproca, previsto na alínea "a" do inc. IV do art. 150 da CF que veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros; (d) ainda que não se reconheça que o valores referentes ao benefício fiscal de ICMS aproveitado pela impetrante não se enquadram no conceito de receita, que é o que se pleiteia primordialmente, deve-se levar em conta que, caso assim caracterizados, devem ser tidos como subvenção para investimentos, a qual também não se sujeita à incidência de IRPJ e CSLL.<br>Por outro lado, nos termos do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), os juízes e tribunais inferiores (caso do TRF4) estão vinculados ao que é decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso especial repetitivo, tendo o STJ, ao apreciar o Tema 1.182 dos recursos especiais repetitivos, pertinente à presente controvérsia, estabelecido a seguinte orientação:<br> .. <br>Ora, confrontando-se o pedido da impetrante com a tese fixada pelo STJ em relação ao Tema 1.182, verifica-se que não há coincidência entre aquele e esta última.<br>Ao que se vê do que foi decidido pelo STJ, não são pertinentes as alegações de que os benefícios fiscais de ICMS não se enquadram no conceito jurídico de receita e que a sua tributação ofende o princípio federativo.<br>Outrossim, o STJ estabeleceu que os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014 (consistentes no registro em reserva de lucros e na utilização do benefício exclusivamente para os fins indicados nos incisos I e II), deveriam ser atendidos, enquanto a impetrante sequer alegou, em exordial, submeter-se a tais exigências.<br>Gize-se que constitui inovação recursal a alegação, em apelação, de que deve ser concedida a ordem pretendida pela Recorrente para determinar que a autoridade coatora permita a dedução dos benefícios de ICMS na apuração do lucro real (base de incidência do IRPJ e CSLL), sem a necessidade de comprovação de que referidos valores foram recebidos para como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos ou qualquer outro requisito não previsto pelo caput e incs. I e II do art. 30 da Lei n. 12.973/2014.<br>Nessas condições, é de ser mantida a sentença que denegou o mandado de segurança.<br>Pois bem.<br>O Tribunal de origem assentou que, na petição inicial, a ora recorrente "requereu seja concedida a ordem, no sentido de, declarando que a indevida inclusão dos benefícios fiscais de ICMS implica violação às normas designativas da hipótese de incidência e base de cálculo do IRPJ e da CSLL, determinar à autoridade coatora que, em definitivo, abstenha-se de exigir da impetrante o recolhimento das exações" (e-STJ fl. 307). Contudo, "confrontando-se o pedido da impetrante com a tese fixada pelo STJ em relação ao Tema 1.182, verifica-se que não há coincidência entre aquele e esta última. Ao que se vê do que foi decidido pelo STJ, não são pertinentes as alegações de que os benefícios fiscais de ICMS não se enquadram no conceito jurídico de receita e que a sua tributação ofende o princípio federativo" (e-STJ fl. 310).<br>A recorrente não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido. Verifica-se que a parte discorre, em seu recurso especial, acerca dos cumprimentos dos requisitos formais do art. 30 da Lei n. 12.973/2014. Argumenta que "a verificação desse cumprimento deve ocorrer em momento posterior, inclusive em sede de fiscalização pela Receita Federal (conforme tese 3), não sendo razoável exigir que toda a escrituração contábil detalhada seja objeto de prova pré-constituída e análise exauriente no limitado rito do Mandado de Segurança, sob pena de negar vigência ao § 4º do art. 30" (e-STJ fl. 321).<br>Percebe-se que o acórdão recorrido fala da disparidade entre o pedido constante na petição inicial e o estabelecido no Tema 1.182, enquanto a parte, em seu recurso especial, tenta demonstrar a desnecessidade de prova pré-constituída em mandado de segurança a fim de comprovar os requisitos formais do art. 30 da Lei n. 12.973/2014.<br>Assim, o recurso especial esbarra no obstáculo da Súmula 283 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A respeito do tema: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.149.968/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024; e AgInt no REsp n. 2.139.348/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.<br>Nesse contexto, constata-se claramente que a parte recorrente não se insurgiu contra todos os motivos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado, limitando-se a alegar ofensa a dispositivos cujos conteúdos normativos são incapazes de conferir suporte à tese veiculada nas razões de recurso especial e de determinar a reforma do acórdão recorrido, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem fixação de honorários recursais, porquanto se trata de recurso interposto em autos de mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA