DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por HELVÉCIO DE ALMEIDA BRAGA e ELIZABETH DE ALMEIDA BRAGA, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ fls. 529/530):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. TEMA N. 1.019/STJ - 10 ANOS. TEORIA DA ACTIO NATA. ENCHIMENTO DO LAGO. NÃO SÓ QUEM TEM O TÍTULO REGISTRADO NO CRI PODE SE VALER DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO PESSOAL.<br>1. A prescrição para as ações de indenização por desapropriação indireta ocorre em 10 anos - Tema n. 1.019/STJ.<br>2. Segundo a regra de transição (art. 2.028, do CC/2002), o termo inicial do prazo prescricional teve início em 11/03/2003, encerrando-se em 11/03/2013, portanto, tendo sido proposta a ação em 17/03/2020, há de se manter o reconhecimento da prescrição. Em atenção à acitio nata, o prazo inicial da prescrição conta-se a partir da data do esbulho estatal, e quando a parte teve pleno conhecimento do dano no momento da inundação do imóvel pelo lago da UHE Luiz Eduardo Magalhães, no ano de 2001.<br>3. A parte autora não praticou nenhum ato, tal como notificação da parte requerida/apelada, ou que a constituísse em mora, de forma que interrompesse a prescrição. Não há nenhum fato elencado no rol taxativo do art. 202, do CC, que pudesse amparar a alegação de interrupção da prescrição.<br>4. A chamada desapropriação indireta não chega a ser um instituto de direito por ser um mero instrumento processual para forçar o Poder Público a indenizar o ato ilícito, representado pelo desapossamento da propriedade particular, sem o devido processo legal, que é a desapropriação. (HARADA, Kiyoshi, 2005, p. 187). Assim, o cancelamento de matrícula, que posteriormente foi revalidado, não tornaria a parte autora ilegítima para pleitear a indenização por desapropriação indireta porque o cancelamento de uma matrícula não significa perda do direito sobre o imóvel. Não seria somente aquele que tem o domínio do imóvel devidamente registrado em seu nome junto ao Cartório de Registro de Imóveis - CRI, mas a todo aquele que exerce poderes como se proprietário fosse como, por exemplo, aqueles que compraram o imóvel através de contratos de promessa de compra e venda não registrados no cartório imobiliário. O que legitima a ação de indenização por desapropriação é o "direito sobre o imóvel", a "afetação no patrimônio" da parte, o "esvaziamento econômico" do imóvel, e daí decorre a legitimidade ativa para postular os danos que a parte sofreu, mesmo sem o título de propriedade registrado em cartório, uma vez que a parte que demonstrar o prejuízo decorrente do apossamento administrativo tem legitimidade para reivindicar o ressarcimento por perdas e danos.<br>5. Recurso de apelação conhecido. Provimento negado.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 600/601).<br>Nas suas razões (e-STJ fls. 608/633), os recorrentes apontam violação dos arts. 3º, 6º e 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973; 189, 1.227, 1.228, 1.245, caput e § 2º, e 1.247, caput e parágrafo único, do Código Civil; 252 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), bem como dos arts. 1.022, I e II, e parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1º, III, IV, V e VI, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Sustentam, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre os dispositivos federais elencados e os precedentes indicados nos embargos de declaração, tema que reputam ser essencial para o deslinde da controvérsia.<br>Quanto ao mérito, afirmam que a controvérsia restringe-se à definição do termo inicial do prazo prescricional da ação de indenização por desapropriação indireta, aduzindo que, à luz da teoria da actio nata e do art. 189 do Código Civil, a pretensão surgiu somente com o restabelecimento do registro imobiliário em nome dos recorrentes, ocorrido em 18/03/2010, razão pela qual a ação ajuizada em 17/03/2020 não estaria prescrita.<br>Argumentam que o cancelamento da matrícula do imóvel lhes retirou a legitimidade ativa e o interesse de agir para postular a indenização, porquanto apenas o proprietário, identificado pelo registro imobiliário, poderia propor a ação de desapropriação indireta, razão pela qual consideram indevida a inclusão do período compreendido entre 09/04/1999 e 18/03/2010 na contagem do prazo prescricional.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 644/657.<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 678/681).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ e da inexistência de omissão apta a configurar violação do art. 1.022 do CPC, destacando a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.019/STJ (e-STJ fls. 698/704).<br>Passo a decidir.<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>Quanto ao mais, extrai-se dos autos que os ora recorrentes ajuizaram ação de desapropriação indireta em desfavor da Ivestco S.A. (concessionária de serviço público), sob a alegação de serem proprietários do imóvel descrito na exordial - adquirido diretamente do Estado do Tocantins -, o qual foi inundado no ano de 2001 em decorrência da construção do lago da Usina Hidrelétrica Luís Eduardo Magalhães (UHE Lajeado), sem que houvesse o pagamento da correspondente indenização.<br>Depreende-se do processo, ainda, que o registro imobiliário da referida propriedade foi cancelado em 05/04/1999, tendo sido posteriormente restaurado em 18/03/2010.<br>O Juiz de primeiro grau extinguiu o processo com resolução de mérito, declarando prescrita a pretensão de indenizatória.<br>Em sede de apelação, o Tribunal a quo manteve a sentença, sob o seguinte fundamento (e-STJ fls. 514/95):<br>Cediço que a prescrição das ações indenizatórias por desapropriação indireta, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - STJ, após submissão ao rito dos recursos repetitivos - Tema n. 1.019/STJ -, a Primeira Seção fixou a tese de que o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, utilizando-se o prazo do parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil.<br>(..)<br>Com efeito, segundo a regra de transição (art. 2.028, do CC/2002), o termo inicial do prazo prescricional teve início em 11/03/2003, encerrando-se em 11/03/2013, portanto, tendo sido proposta a ação em 17/03/2020, há de se manter o reconhecimento da prescrição. Em atenção a actio nata, o prazo inicial da prescrição conta-se a partir da data do esbulho estatal, e quando a parte teve pleno conhecimento do dano no momento da inundação do imóvel pelo lago da UHE Luiz Eduardo Magalhães, no ano de 2001.<br>(..)<br>Anoto que, no caso, não há nenhum incidente de suspensão ou interrupção da prescrição, mesmo com toda a balbúrdia ocorrida quanto ao cancelamento e posterior levantamento do cancelamento do registro imobiliário do imóvel em referência. Registro que a parte autora não praticou nenhum ato, tal como notificação da parte requerida/apelada, ou que a constituísse em mora, de forma que interrompesse a prescrição.<br>(..)<br>Registro que a chamada desapropriação indireta não chega a ser um instituto de direito por ser um mero instrumento processual para forçar o Poder Público a indenizar o ato ilícito, representado pelo desapossamento da propriedade particular, sem o devido processo legal, que é a desapropriação. (HARADA, Kiyoshi, 2005, p. 187). Assim, o cancelamento de matrícula não tornaria a parte autora ilegítima para pleitear a indenização por desapropriação indireta porque o cancelamento de uma matrícula não significa perda do direito sobre o imóvel. Portanto, não seria somente aquele que tem o domínio do imóvel devidamente registrado em seu nome junto ao Cartório de Registro de Imóveis - CRI, mas a todo aquele que exerce poderes como se proprietário fosse como, por exemplo, aqueles que compraram o imóvel através de contratos de promessa de compra e venda não registrados no cartório imobiliário. O que legitima a ação de indenização por desapropriação é o "direito sobre o imóvel", a "afetação no patrimônio" da parte, o "esvaziamento econômico" do imóvel, e daí decorre a legitimidade ativa para postular os danos que a parte sofreu, mesmo sem o título de propriedade registrado em cartório, uma vez que a parte que demonstrar o prejuízo decorrente do apossamento administrativo tem legitimidade para reivindicar o ressarcimento por perdas e danos.  grifos acrescidos <br>(..)<br>Registro, ainda, que a obrigação indenizatória não decorre do direito real de propriedade, mas do prejuízo que a parte prejudicada demonstrar com o apossamento administrativo do imóvel, direito obrigacional pessoal, embora vise proteger o direito constitucional de propriedade.<br>(..)<br>Ainda em relação à suspensão e a interrupção do prazo prescricional, melhor sorte não assiste a parte apelante, visto que o rol disposto na legislação de regência dispõe de forma categórica os requisitos para tal, lembrando que o rol disposto nos referidos artigos de lei são taxativos e não exemplificativo, constando, ainda, que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez. Confira-se.<br>Art. 197. Não corre a prescrição:<br>I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;<br>II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;<br>III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.<br>Art. 198. Também não corre a prescrição:<br>I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;<br>III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.<br>Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:<br>I - pendendo condição suspensiva;<br>II - não estando vencido o prazo;<br>III - pendendo ação de evicção.<br>Já o art. 202 foi dedicado às causas que interrompem a prescrição:<br>Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:<br>I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;<br>II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;<br>III - por protesto cambial;<br>IV - pela apresentação do título de crédito em juízo d e inventário ou em concurso de credores;<br>V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;<br>VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.<br>Com efeito, é fácil concluir que no caso relatado nos autos, não se encaixa nenhuma moldura elencada nos dispositivos acima, portanto, não há que se falar em suspensão ou interrupção da prescrição. Veja-se quem nem mesmo o processo administrativo interrompe a (e-STJ Fl.521) Documento recebido eletronicamente da origem prescrição em casos de desapropriação indireta. (Grifos acrescidos).<br>Delineados os fatos, observa-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional ocorre a partir do momento em o titular do direito subjetivo toma conhecimento do dano e de sua extensão, em conformidade com o princípio da actio nata, consagrado no art. 189 do Código Civil.<br>No tocante especificamente às ações de desapropriação indireta, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial da prescrição corresponde à data do apossamento administrativo, isto é, ao momento em que o Poder Público toma efetiva posse do bem particular, em caráter irreversível, sem observar o procedimento formal estabelecido na legislação de regência (Decreto-Lei n. 3.365/1941) para a expropriação da propriedade.<br>Nesse sentido: REsp n. 1.195.521/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 25/9/2018 e AgInt no REsp 1868409/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 21/08/2020.<br>No caso concreto, os recorrentes defendem que o termo inicial da prescrição somente teve início com o restabelecimento do registro imobiliário em seus nomes, ocorrido em 18/03/2010, afirmando que, no período de 05/04/1999 a 18/03/2010, estavam impossibilitados de reivindicar o imóvel ou pleitear a indenização correspondente.<br>Tal argumento, contudo, não merece acolhimento.<br>Com efeito, segundo o entendimento desta Corte de Justiça, o direito à indenização por desapropriação indireta não se condiciona à manutenção do registro imobiliário em nome do particular, sendo reconhecido, inclusive, em favor do possuidor de boa-fé, desde de que comprovada a perda da posse em decorrência da intervenção do Estado na propriedade.<br>Assim, tanto o proprietário quanto aquele que detinha a posse do imóvel fazem jus à indenização, proporcionalmente aos prejuízo sofridos, em respeito ao princípio da justa indenização e da proibição do enriquecimento sem causa por parte da administração pública.<br>Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO QUANDO O ÓRGÃO JULGADOR ADOTA FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS DAQUELES APRESENTADOS PELAS PARTES, DESDE QUE OBSERVADOS OS FATOS DA CAUSA E OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. INDEVIDA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE SOMENTE NA SUPOSTA NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DA TITULARIDADE DOS IMÓVEIS. DIREITO DO EXPROPRIADO POSSUIDOR À INDENIZAÇÃO PELA PERDA DA POSSE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, deve ser assegurada, ao expropriado possuidor, a indenização pela perda da posse. Julgados nesse sentido: AgInt no AREsp. 870.755/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 16.11.2018; AgRg no AREsp. 761.207/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29.4.2016; AgRg no AREsp. 19.966/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 19.6.2013.<br>3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 862.499/AC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 30/9/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADNINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação, com pedido de imissão provisória na posse, objetivando a expropriação de faixa de terras de posse de particulares, para composição de base fundiária para a construção de complexo viário. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.<br>III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>IV - Ainda que ultrapassado o referido óbice, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é plenamente cabível indenização por desapropriação em favor do possuidor do imóvel, hipótese na qual não se aplica o teor do art. 34 do Decreto n. 3.365/1941, porquanto inexistente dúvida sobre o domínio do bem, mormente quando o próprio ente expropriante, no caso o recorrente, na propositura da ação, já reconheceu essa situação. Nesse sentido: AgRg no AREsp 761.207/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 29/4/2016 e AgRg no AgRg no REsp 1.226.040/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe 14/4/2011.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.960.199/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO E INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR.<br>1. Tendo a presente demanda dois escopos básicos - quais sejam, constituir a servidão e indenizar a limitação à propriedade daí advinda -, devem figurar no pólo passivo tanto os proprietários da área na qual se pretende implantar a limitação, como também os possuidores legítimos do terreno.<br>2. Isto porque a instituição da servidão administrativa se perfectibiliza com o registro da limitação na matrícula do imóvel - na forma dos arts. 167, inc. I, item 6, da Lei n. 6.015/73, 1.378 e 1.379 do Código Civil vigente, e 695 e 698 do Código Civil revogado -, fato que atrai a necessidade de participação dos proprietários do bem no feito.<br>3. Nada obstante, os efeitos da servidão - como, por exemplo, a impossibilidade de uso pleno da propriedade - repercutem também na esfera dos legítimos possuidores, motivo pelo qual também eles devem figurar no pólo passivo da demanda.<br>4. A posse é um fenômeno fático que merece proteção jurídica (arts. 1.196 e ss. do Código Civil vigente, arts. 485 e ss. do Código Civil revogado), e, via de conseqüência, pode ser indenizada - como ocorre, e.g., nos casos de desapropriação em que o proprietário não reúne a condição de possuidor e, com a imissão do ente público na posse, ambos (proprietário e possuidor) têm parcela do patrimônio jurídico prejudicada.<br>5. Nem se diga que a indenização do possuidor caberia ao proprietário, porque quem causa o prejuízo na hipótese, ainda que licitamente, é o ente que pretende instituir a servidão, e não o proprietário.<br>6. Recurso especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem, para que lá o processo se desenvolva contra os possuidores e contra os proprietários do imóvel, devendo ser aberta a possibilidade de emenda à inicial para inclusão destes últimos, com subseqüente citação para integrarem a lide.<br>(REsp n. 953.910/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2009, DJe de 10/9/2009.).<br>Além do mais, cumpre registrar que, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, "a interrupção do prazo prescricional na ação de indenização por desapropriação indireta exige ato inequívoco do Poder Público reconhecendo ser devida a reparação pecuniária aos proprietários do imóvel ocupado, tal como se dá com a edição de decreto expropriatório pelo Poder Público" (REsp 1162127/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2013, DJe de 9/10/2013.).<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória por Desapropriação Indireta em que se aponta como causa de pedir a realização de obras voltadas à construção do canal extravasor do Rio Iguaçu e à implantação do Parque Regional do Iguaçu.<br>2. Como afirmou o Min. Og Martins, com base em precedentes, "a existência de processo administrativo com a finalidade de cobrança por parte do credor não se encaixa nessa hipótese, pois o reconhecimento da dívida tem que ser feita pelo devedor e não pelo credor" (Recurso Especial 1.345.743/CE, DJe 16.11.2018).<br>3. Confira-se também: "A interrupção do prazo prescricional na ação de indenização por desapropriação indireta exige ato inequívoco do Poder Público reconhecendo ser devida a reparação pecuniária aos proprietários do imóvel ocupado, tal como se dá com a edição de decreto expropriatório pelo Poder Público" (REsp 1.162.127/DF, Relatora Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 9.10.2013). E ainda: "A edição do decreto expropriatório após o apossamento administrativo da área configura ato inequívoco do devedor apto a interromper a prescrição" (REsp 1.290.146/PR, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.12.2017).<br>4. Assim, reconhecendo-se que a prescrição não foi interrompida, deve-se admitir a seguinte cronologia, afirmada no acórdão recorrido: "o prazo prescricional teve início em 11.01.2003 e findou em 11.01.2013. E, mesmo com a adição de 02 (dois) anos prevista no art. 2.029 do Código Civil, o termo final foi em 11.01.2015" (fl. 879, e-STJ). Considerando-se que a demanda judicial foi proposta em 24.6.2015, operou-se a prescrição.<br>5. Recurso Especial provido, para restabelecer a sentença, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil.<br>(REsp n. 1.897.414/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 14/4/2021.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não prospera a argumentação de que a "área invadida (quadras poliesportivas), a qual não se encontra abrangida pela prescrição da pretensão indenizatória, haja vista o apossamento ocorrido em data posterior", pois referida temática não constou das contrarrazões ao recurso especial (fls. 474/485), logo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, evidencia-se a ocorrência de indevida inovação recursal, cuja análise, na atual quadra processual, fica obstada em razão da preclusão consumativa.<br>2. O enfrentamento meritório da controvérsia de fundo não afronta a Súmula n. 7/STJ, porquanto os julgados proferidos pelo Tribunal a quo, na hipótese, estabelecem moldura fática imutável, a partir da qual possível se faz extrair nova e diversa consequência jurídica (revaloração jurídica) por parte deste Sodalício Superior.<br>3. O STJ tem decidido que "a existência de processo administrativo com a finalidade de cobrança de indenização por desapropriação indireta, protocolado pela parte credora, não se encaixa na hipótese em que esta Corte Superior admite a suspensão da prescrição, pois o reconhecimento da dívida tem que ser feita pelo devedor e não pelo credor" (AgInt no REsp n. 2.111.528/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/24).<br>4. "A interrupção do prazo prescricional na ação de indenização por desapropriação indireta exige ato inequívoco do Poder Público reconhecendo<br>ser devida a reparação pecuniária aos proprietários do imóvel ocupado, tal como se dá com a edição de decreto expropriatório pelo Poder Público" (REsp n. 1.162.127/DF, Relatora Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 9/10/2013).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.063.733/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Na hipótese, não se tem notícias de nenhum ato inequívoco do Poder Público reconhecendo ser devida a reparação pecuniária aos proprietários do imóvel em apreço.<br>Nessa quadra, considerando que a pretensão indenizatória nasce com o apossamento administrativo e não depende do registro imobiliário, correta a conclusão do Tribunal de origem ao reconhecer a ocorrência da prescrição da ação ajuizada apenas em em 17/03/2020, quando já transcorrido o prazo prescricional aplicável à espécie.<br>Assim, forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.<br>Além do mais, a conclusão do acórdão recorrido, no tocante à data da efetiva ocupação, está assentada em ampla análise das provas dos autos, não podendo ser reexaminada nesta Corte de Justiça, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Não bastasse isso, constata-se claramente que os recorrentes não se insurgiram contra todos os motivos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado, em específico, o fundamento de que "a obrigação indenizatória não decorre do direito real de propriedade, mas do prejuízo que a parte prejudicada demonstrar com o apossamento administrativo do imóvel, direito obrigacional pessoal, embora vise proteger o direito constitucional de propriedade". Tal circunstância atrai a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA