DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial no qual IRMAOS MODA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 294):<br>Agravo de instrumento - Execução fiscal - Débitos de IPTU e CIP dos exercícios de 2019 a 2021 - Município de Porto Ferreira - Acórdão reconhecendo a ilegitimidade passiva do coexecutado Irmãos Moda Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. "apenas para os débitos de CIP", apontando que referida dívida "tem natureza pessoal e não propter rem como do IPTU", mantendo a obrigação tributária do agravante quanto aos débitos de IPTU - Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal que remeteu o feito a esta Câmara para a realização de "juízo de conformidade" quanto ao decidido pelo C. STJ no tema de recursos repetitivos nº 122 - No tocante aos débito de IPTU, foi confirmada a legitimidade passiva do coexecutado porque a parte figura como proprietário no CRI competente, conclusão que segue a tese jurídica fixada pelo C. STJ no tema de recurso repetitivos nº 122 - Manutenção do v. acórdão.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em suas razões, a parte agravante requer sua exclusão do polo passivo da execução fiscal.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 352/354).<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer, visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por estes fundamentos:<br>a) o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) não foi contrariado no acórdão recorrido;<br>b) no que se refere à legitimidade passiva, foi observado o Tema 122 do Superior Tribunal de Justiça (STJ);<br>c) quanto à suposta violação ao art. 109, § 1º, do Código Tributário Municipal, os argumentos recursais não foram suficientes para infirmar as conclusões do acórdão, e alterar esse entendimento implicaria ofensa às Súmulas 7 do STJ e 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), por importar em reexame do contexto fático-probatório e de direito local, respectivamente; e<br>d) o recurso não atende aos requisitos da interposição pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte afirma ter demonstrado a violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão foi omisso no que diz respeito à Lei 9.514/1997 e à jurisprudência do STJ. Sustenta, por fim, que cumpriu todos os requisitos necessários à alegação de divergência jurisprudencial.<br>Todavia, a parte agravante não rebateu a aplicação do Tema 122/STJ nem a insuficiência da argumentação referente à suposta ofensa ao art. 109, § 1º, do Código Tributário Municipal e às suas implicações nas Súmulas 7/STJ e 280/STF.<br>Constato que a parte reitera o mérito da causa sem debater os fundamentos da inadmissão do recurso, de modo que não foram impugnados todos os pontos da decisão de inadmissibilidade.<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA