DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado pela União para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 1.326-1.327):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CARGO EM COMISSÃO. DAS 1, 2 E 3. LEI N. 9.030/95 E MEDIDA PROVISÓRIA N, 2.048/2000. INADMISSIBILIDADE.<br>1. A Medida Provisória n. 2.225, de 04/09/2001, reconheceu expressamente, em seu art. 8º, que "aplica-se aos servidores civis do Poder Executivo Federal, extensivo aos proventos da inatividade e às pensões, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.880, de 27 de maio de 1994, a partir de janeiro de 1995, o reajuste de vinte e cinco vírgula noventa e quatro por cento concedido aos servidores dos demais Poderes da União e aos Militares, deduzido o percentual já recebido de vinte e dois vírgula zero sete por cento". O art. 10 da mencionada Medida Provisória dispõe que o reajuste de 3,17% deve ser limitado à data da reestruturação das carreiras dos servidores.<br>2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não é admissivel a limitação temporal do reajuste de 3,17% aos vencimentos de servidores públicos contemplados com reestruturação ou reorganização da carreira por atos normativos editados em período anterior à Medida Provisória n. 2.225-45/2001, ante a impossibilidade de sua aplicação retroativa, de modo que tal reajuste deve ser limitado pela data em que ela passou a vigorar (dezembro de 2001).<br>3. A Lei n. 9.030/95, na qual foi estabelecida nova tabela de remuneração das funções gratificadas e dos cargos em comissão, não representou alteração ou reestruturação de cargos ou carreira, de modo que não pode servir como limitação temporal à incidência do reajuste de 3,17% sobre as mencionadas rubricas.<br>4. A Medida Provisória n. 2.048-27/2000, ainda que tenha reestruturado a carreira dos servidores ali contemplados, não pode ser considerada como termo final para o referido reajuste de 3,17% em relação aos servidores titulares de cargos DAS 1, 2 e 3, por ter sido editada em período anterior à Medida Provisória n. 2.225/45/2001, razão porque, na espécie, o reajuste de 3,17% deve ser limitado a dezembro de 2001, consoante o entendimento jurisprudencial acima disposto.<br>5. No tocante aos servidores que faleceram no curso do processo, nenhum modificação tal fato importa para os cálculos ora submetidos à análise recursal, competindo tão somente ao juizo de origem diligenciar para fins de habilitação dos sucessores para a percepção dos valores de titularidade dos falecidos.<br>6. Considerando o valor da causa, a simplicidade da matéria, bem assim o número de substituídos nela contemplados, conclui-se que a verba honorária, fixada em primeira instância em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende aos dispositivos legais vigentes ao tempo da prolação da sentença, especialmente ao principio da razoabilidade, sendo fixados, mediante apreciação equitativa, com modicidade.<br>7. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.344-1.349).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre: (a) a limitação temporal do reajuste de 3,17% sobre a rubrica DAS à luz do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001; e (b) a incidência do art. 65 da Medida Provisória n. 2.048-28/2000, a ensejar a fixação de agosto/2000 como marco final do reajuste.<br>Apontou violação dos arts. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001 e 65 da Medida Provisória n. 2.048-28/2000, argumentando que cargos e funções comissionadas possuem regime jurídico com valores fixos por lei e que o aumento concedido em agosto de 2000 limita a incidência do reajuste de 3,17% sobre as rubricas DAS 1, 2 e 3.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.370-1.379 (e-STJ).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 1.384-1.385), razão pela qual a recorrente interpõe o agravo ora examinado, impugnando devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem (e-STJ, fls. 1.389-1.392). O agravado apresenta contraminuta (e-STJ, fls. 1.394-1400).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não reconheço a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls.1.319-1.323 - sem grifos no original):<br>No mais, a Medida Provisória n. 2.225, de 04/09/2001, reconheceu expressamente, em seu art. 8º, que "aplica-se aos servidores civis do Poder Executivo Federal, extensivo aos proventos da inatividade e às pensões, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.880, de 27 de maio de 1994, a partir de janeiro de 1995, o reajuste de vinte e cinco virgula noventa e quatro por cento concedido aos servidores dos demais Poderes da União e aos Militares, deduzido o percentual já recebido de vinte e dois virgula zero sete por cento".<br>Entretanto, o art. 10 da mencionada Medida Provisória dispõe que o reajuste de 3,17% deve ser limitado à data da reestruturação das carreiras dos servidores.<br>Confira-se:<br>Art. 10. Na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de que trata o art. 8 2 somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas da remuneração incorporadas a titulo de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994.<br>Desse modo, embora não especificado pela União qual seria o ato normativo que, em agosto de 2000, teria resultado em concessão de gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza quanto aos exequentes detentores de DAS 1, 2 e 3, importante esclarecer que a Lei n. 9.030/95, na qual foi estabelecida nova tabela de remuneração das funções gratificadas e dos cargos em comissão, não representou alteração ou reestruturação de cargos ou carreira, de modo que não pode servir como limitação temporal à incidência do reajuste de 3,17% sobre as mencionadas rubricas.<br>Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se depreende dos julgados abaixo transcritos por suas respectivas ementas:<br> .. <br>Por outro lado, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não é admissível a limitação temporal do reajuste de 3,17% aos vencimentos de servidores públicos contemplados com reestruturação ou reorganização da carreira por atos normativos editados em período anterior à Medida Provisória n. 2.225-45/2001, ante a impossibilidade de sua aplicação retroativa, de modo que tal reajuste deve ser limitado pela data em que ela passou a vigorar (dezembro de 2001). Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados, por suas respectivas ementas:<br> .. <br>Assim, a Medida Provisória n. 2.048-27/2000, ainda que tenha reestruturado a carreira dos servidores ali contemplados, não pode ser considerada como termo final para o referido reajuste de 3,17% em relação aos servidores titulares de cargos DAS 1, 2 e 3, por ter sido editada em período anterior à Medida Provisória n. 2.225/45/2001, razão porque, na espécie, o reajuste de 3,17% deve ser limitado a dezembro de 2001, consoante o entendimento jurisprudencial acima disposto.<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No mais, observa-se que o acórdão recorrido adotou a posição que foi pacificada no STJ, qual seja, a de que a MP 2.225-45/2001 não pode ter aplicação retroativa.<br>Confiram-se (sem destaques no original):<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL A PARTIR DA VIGÊNCIA.<br>1. Consoante entendimento desta Corte Superior a respeito da limitação temporal na hipótese de reestruturação/reorganização anterior à MP n. 2.225-45/2001: "a reestruturação da carreira dos recorrentes, efetivada no ano de 2000 com a edição da MP 2.048, não pode ser o termo final do reajuste de 3,17%. Isto porque culminaria na aplicação retroativa da MP 2.225-45/2001, impossível no ordenamento jurídico pátrio, tal como apregoado na jurisprudência do STJ. Assim, o reajuste deve ser limitado até dezembro de 2001, data em que passou a vigorar a Medida Provisória 2.225-45/2001.<br>Precedente: AgRg no REsp. 974.422/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5T, julgado em 21.02.2013, DJe 12.03.2013." (AgRg nos EDcl no REsp 1231745/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 19/06/2015).<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl na Pet n. 7.408/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 11/11/2015, DJe de 23/11/2015.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MP 2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. o STJ possui entendimento jurisprudencial segundo o qual não ofende a coisa julgada a fixação, em Embargos à Execução, como termo a quo do reajuste de 3,17%, a reestruturação da carreira.<br>2. Entretanto, no caso dos autos, a reestruturação da carreira dos recorrentes, efetivada no ano de 2000 com a edição da MP 2.048, não pode ser o termo final do reajuste de 3,17%. Isto porque culminaria na aplicação retroativa da MP 2.225-45/2001, impossível no ordenamento jurídico pátrio, tal como apregoado na jurisprudência do STJ. Assim, o reajuste deve ser limitado até dezembro de 2001, data em que passou a vigorar a Medida Provisória 2.225-45/2001.<br>Precedente: AgRg no REsp. 974.422/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5T, julgado em 21.02.2013, DJe 12.03.2013.<br>3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.231.745/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 19/6/2015.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO.<br>Evidenciada a omissão no acórdão embargado, cumpre acolher os embargos de declaração para sanar o vício citado. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MP N. 2.225/2001. LEI N. 9.266/1996. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA POLICIAL FEDERAL. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 741, VI, DO CPC. APLICAÇÃO.<br>1. A teor da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo final do pagamento dos valores devidos em decorrência do reajuste de 3,17% é a data da reestruturação da carreira, ex vi do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225/2001.<br>2. A Medida Provisória n. 2.225-45, de 4/9/2001, constitui-se causa modificativa da obrigação superveniente à sentença e oponível em sede de embargos à execução, nos moldes do inciso VI do artigo 741 da Lei Adjetiva Civil.<br>3. A fim de evitar a aplicação retroativa do artigo 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, o pagamento do percentual de 3,17% limita-se a dezembro de 2001, em virtude de sua incorporação aos vencimentos dos servidores públicos a partir de 1º de janeiro de 2002, (art. 9º, MP n. 2.225-45/01).<br>4. Embargos acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 944.818/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2009, DJe de 7/12/2009.)<br>Assim, aplica-se ao caso a Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que também incide nos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 200,00 (duzentos reais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.