DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei suscitado por CRISLENE VIEIRA SOARES DUARTE, com fundamento no art. 18 da Lei n. 12.153/2009, contra acó rdão da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 135):<br>Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. R ECURSO INOMINADO. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes seus pedidos iniciais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em analisar se houve decadência do direito do DETRAN de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>Devido a Covid-19, o Contran expediu Deliberações suspendendo/interrompendo os prazos para expedição das notificações de autuação e penalidade, bem como os prazos para apresentar os respectivos recursos, justificando a excepcionalidade.<br>O prazo de 180 dias para notificação da penalidade de suspensão deve ser contado da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa, sendo a suspensão penalidade autônoma e não acessória à multa.<br>O prazo para a pretensão punitiva da Administração é de 5 anos, conforme Resolução Contran nº 723/2018, e não se vislumbra decadência no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. Devido a Covid-19, o Contran expediu Deliberações suspendendo/interrompendo os prazos para expedição das notificações de autuação e penalidade, bem como os prazos para apresentar os respectivos recursos, justificando a excepcionalidade.. 2. A penalidade de suspensão do direito de dirigir é autônoma em relação à multa. 3. A decadência não se verifica quando a notificação de suspensão de suspensão é expedida dentro do prazo de 180 dias da conclusão do respectivo processo administrativo.<br>O requerente afirma que o aresto combatido deu interpretação divergente daquela conferida por Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ao art. 261, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro, quanto ao termo inicial para instauração do processo de suspensão do direito de dirigir.<br>Decorrido o prazo legal sem contrarrazões (e-STJ fl. 189).<br>Passo a decidir.<br>Dispõem os arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.<br>Consoante previsto nos referidos dispositivos, bem como no art. 67, parágrafo único, VIII-A, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de interpretação de lei submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível  em questão de direito material  em três hipóteses: (i) quando as Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Fazenda Pública de diferentes Estados derem, à lei federal, interpretações divergentes; (ii) quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; (iii) quando a Turma de Uniformização contrariar súmula desta Corte.<br>Da simples leitura do dispositivo acima transcrito, exsurge que o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, em duas hipóteses capitais: a) quando as Turmas de diferentes Estados derem, à lei federal, interpretações divergentes; b) quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Na hipótese, a parte requerente não realizou o adequado cotejo analítico, apontando trechos da fundamentação dos acórdãos recorrido e paradigmas e, calcada nisto, mencionar que existiria discrepância jurisprudencial, circunstâncias que inviabilizam seu conhecimento.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>1. Dispõe o § 3º do art. 18 da Lei n. 12.153/2009 que caberá o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para o STJ: "Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado".<br>2. É pacifico o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico.<br>3. Para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes.<br>Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.667/SC, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, COM FUNDAMENTO NO ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019). Em igual sentido: AgInt no AREsp 1.657.171/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/10/2020; AgRg no AREsp 535.444/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2019; REsp 1.773.244/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 5/4/2019; e AgInt no AREsp 1.358.026/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/4/2019.<br>3. É entendimento pacífico desta Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.292/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/4/2022, DJe de 19/4/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA