DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ em julgamento da Apelação Criminal n. 0205443-73.2023.8.06.0300.<br>Consta dos autos que os recorridos foram absolvidos pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 da Lei n. 11.343/06 e 12 da Lei n. 10.826/03.<br>Recurso de apelação interposto pela acusação foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 E ART. 12 DA LEI N. 10.826/03). APELO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INC. XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INGRESSO INDEVIDO DOS MILITARES EM DOMICÍLIO ALHEIO SEM INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS DE FLAGRÂNCIA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO NÃO COMPROVADA. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. ILICITUDE VERIFICADA. CONDENAÇÃO INVIÁVEL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.1. Pelo que se extrai da prova oral, não havia mandado de busca e apreensão expedido em desfavor dos acusados, existindo tão somente uma suspeita por parte da composição policial após visualizar um dos acusados jogar uma sacola para outro que se encontrava na rua. Ademais, constata-se que os policiais militares adentraram na propriedade alheia, sem qualquer investigação ou diligência prévia que pudesse justificar o ingresso no domicílio de um dos acusados. 1.2. Trata-se de nítido caso de ofensa ao direito fundamental da inviolabilidade do domicílio, previsto no art. 5º, inc. XI, da Constituição da República, o que, em decorrência da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, macula de nulidade todas as provas colhidas. Situações como esta são tão corriqueiras, que o Supremo Tribunal Federal, em sede repercussão geral, firmou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 1.3. Frise-se que sequer fora comprovado cabalmente nos autos que no momento da atuação dos agentes da lei o titular da propriedade teria franqueado o ingresso dos militares no domicílio, o que torna ilegal a diligência dos policiais. De acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prova da legalidade e da existência do livre consentimento para o ingresso na propriedade do(a) suspeito(a) incumbe ao Estado, não devendo haver dúvidas acerca da autorização voluntária do(a) proprietário(a) do imóvel, sob pena de, no campo processual, serem consideradas ilícitas as provas obtidas. 1.4. A exclusão da prova originariamente ilícita, ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação, representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do due process of law e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualque acusado em sede processual penal. Doutrina. Precedentes. (STF, HC 93050/RJ). 1.5. Assim, conclui-se pela flagrante ilicitude das provas obtidas por meio da violação ilegal do domicílio dos réus, bem como de todas as que delas decorreram, excluindo-as, o que impõe a manutenção da absolvição dos acusados por ausência de provas acerca da materialidade do crime. 2. Recurso conhecido e desprovido." (fls. 416/417)<br>Em sede de recurso especial (fls. 444/467), a acusação apontou violação aos arts. 240 e 244, CPP, porque entende válida a busca pessoal por fundada suspeita diante da reação/tentativa de fuga e da dispensa da sacola com droga pelos recorridos, sendo lícita a busca domiciliar por fundadas razões e contexto de flagrante (Tema 280/STF - RE 603.616/RO).<br>Em seguida, apontou violação ao art. 157 e 566 do CPP, face a inaplicabilidade da teoria dos frutos da árvore envenenada, por existir fonte independente, já que parte da droga foi apreendida antes do ingresso domiciliar.<br>Requer o provimento do Recurso Especial para reconhecer a licitude das provas e permitir a condenação dos recorridos nos termos do apelo ministerial<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 475/478), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 495/498).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação aos artigos alegados, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ manteve a absolvição dos ora recorridos nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Os depoimentos dos agentes da lei dão conta de que no dia do flagrante estavam fazendo patrulhamento de rotina quando avistaram um indivíduo, situado na varanda de um imóvel, "rebolando" uma sacola para outro que estava em via pública. Em seguida, o acusado recebeu a dita sacola, ao perceber a aproximação dos policiais, tentou se desfazer dela, razão pela qual a composição policial, suspeitando da atitude narrada, adentrou no ciado imóvel e ao realizar buscas no interior do imóvel em questão, encontrou 2400g (duas mil e quatrocentas gramas) de cocaína, sacos para embalar drogas, 15g (quinze) gramas de maconha, 44g (quarenta e quatro) gramas de crack, 2 (dois) carregadores de pistola 9 mm, 14 (quatorze) munições de pistola 9 mm, dois sacos com pó branco semelhante a cocaína (pesando 3,753 kg), uma prensa (capacidade 30 toneladas, MPH-30) e a quantia de R$ 1.016 (um mil e dezesseis reais), conforme Auto de Apresentação e Apreensão à fl. 6. O réu Francisco Fernando Pessoa Cavalcante, ouvido em juízo, negou os fatos narrados na denúncia, bem como negou ter autorizado os policiais a subirem no citado imóvel, uma vez que não era o proprietário, afirmando de forma categórica que os agentes da lei foram logo dando voz de prisão e somente soube o que estava acontecendo na delegacia. O réu João Carlos Souza, por sua vez, negou a pratica delitiva, bem como negou que autorizou os policiais a adentrarem no imóvel, alegando que os policiais bateram na porta pedindo para entrar e antes de se manifestar (consentindo ou não) foram adentrando no imóvel, assim como os policiais não o informaram sobre o seu direito ao silêncio. Na espécie, pelo que se extrai das declarações dos militares ouvidos em sede policial e em juízo, não havia mandado de busca e apreensão expedido em desfavor dos acusados, existindo tão uma suspeita por parte da composição policial após visualizar um dos acusados jogar uma sacola para outro que se encontrava na rua. Ademais, constata-se que os policiais militares adentraram na propriedade alheia sem qualquer investigação ou diligência prévia que pudesse justificar o ingresso no domicílio do réu. Assim, em virtude da ausência de cautela por parte dos militares é que se entende que não houve, no caso em apreço, justa causa e fundadas razões para a entrada forçada no domicílio do réu. Situações como esta são tão corriqueiras que o Supremo Tribunal Federal, em sede repercussão geral, firmou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito (Tema 280, STF)  ..  Ademais, importante frisar que conforme entendimento do STF e do STJ, bem como das Câmaras Criminais deste Egrégio Tribunal de Justiça, a denúncia só viabiliza o ingresso no domicilio do suspeito e a deflagração da persecução penal se seguida de diligências prévias para se averiguar, de forma antecedente, a procedência da denúncia.  ..  No que diz respeito ao consentimento de ingresso no domicílio do titular da propriedade, verifica-se que as provas carreadas nos autos não indicam com a certeza necessária se houve autorização para entrada no domicílio, observando-se algumas contradições. Conforme bem pontuado pela juíza a quo, não há elementos probatórios suficientes para concluir que houve o livre consentimento para o ingresso dos policias no imóvel, destacando-se os seguintes fundamentos que incorporo às minhas razões de decidir (fls. 268/294):<br> ..  Inicialmente, compulsando os autos constato que de fato não existe, ou pelo menos, não foi anexado aos autos pela Autoridade Policial nenhum mandado de busca e apreensão, nem menção à investigação prévia realizada naquela localidade acerca da eventual traficância cometida pelos acusados. Nada fora mencionado neste sentido pelos policiais. Ademais, observo que a acusação somente arrolou como testemunhas os policiais (fls. 77), não ampliando a persecução da prova para oitiva, por exemplo dos demais moradores da vila, bem como de eventuais funcionários da mercearia informada pelo réu FRANCISCO FERNANDO, fato mencionado por este às fls. 14, haja vista que o ônus da prova compete à acusação. Por sua vez, encontrei contradições nos depoimentos dos próprios Policiais no que se refere à suposta autorização para entrada na casa do réu JOÃO CARLOS. A testemunha Reginilson Sousa Barreto informou que recebeu autorização do réu FRANCISCO FERNANDO para entrar na casa de JOÃO CARLOS. FRANCISCO FERNANDO negou que tivesse dado essa autorização. E mesmo que tivesse permitido, a questão é que ele não é o proprietário da casa e não conhecia sequer a residência em questão. Como seria então válida esta permissão  Por sua vez, a testemunha Pedro Ítalo dos Santos Matos disse que o réu JOÃO CARLOS foi encontrado escondido debaixo de uma cama. Eis aqui mais um indício de que não houve permissão aos policiais para adentrarem na residência em questão, pois ninguém permite este tipo de acesso e se esconde.  ..  Logo, diante da ausência de documentos e registros capazes de infirmar as afirmações feitas por ambas as partes tanto policiais, quanto dos acusados e demais testemunhas arroladas pela Defesa, ouvidas em Juízo - entendo, conforme argumentado pela Defesa, pela absolvição de ambos os acusados, com a nulidade dos atos praticados. Ressalte-se, ainda, como argumentado pela Defesa, em sede de Alegações Finais orais, que dos materiais apreendidos consta o registro, confirmado por Laudo Pericial, acostado às fls. 128/131, a existência da substância CREATINA, a qual não se enquadra como entorpecente, sendo ainda mencionado que os policiais adentraram na casa de outros moradores da localidade, fato que leva à dúvida sobre se os bens foram efetivamente apreendidos com os acusados e, se o foram, quais teriam sido, uma vez que dentre os bens, foram constatados dentre eles, substâncias que não se tratavam de drogas. Ressalto, por oportuno, que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de um suposto ingresso ilícito na moradia do acusado JOÃO CARLOS. Ademais, como já afirmado nesta decisão, não se sabe ao certo se outras residências foram igualmente violadas, após os policiais mencionarem ter visto essa suposta sacola. Também não se sabe na referida sacola teria droga ou apenas CREATINA (confirmada em laudo pericial, nos autos). Estamos diante, portanto, de violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela derivados, porque decorrentes diretamente dessa diligência policial, razão pela qual entendo pela ilegalidade da prova. E sendo ilegal, contamina todo o desenrolar dos fatos a partir daí.  ..  Logo, as provas colhidas em Juízo, em relação ao delito previsto no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, são derivadas de prova obtida de forma ilegal, qual seja, a vistoria irregular na residência do acusado, sem amparo em ORDEM JUDICIAL a respaldar tal ação da Polícia, uma vez que os policiais detinham apenas a suposição de que haveria droga dentro de uma sacola. Ademais, restou demonstrado nos autos que um dos produtos era creatina, não se sabendo precisar se a creatina fora encontrada inicialmente na sacola mencionada pelos policiais ou se já dentro do domicílio, após a entrada sem autorização do morador/corréu. Assim, entendo que as provas produzidas neste processo, ainda que realizadas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são ILEGAIS. Portanto, por inexistirem provas lícitas aptas à condenação dos réus, pois as únicas que existem foram originariamente ilegais, contaminando, por consequência, as demais provas decorrentes em relação a este delito - entendo que a absolvição é a medida correta a ser adotada.  .. <br>Ademais, ainda que os policiais assegurem que foi permitido o ingresso na residência, o contexto fático não permite tal conclusão, tendo em vista que seria no mínimo contraditório o réu, por livre e espontânea vontade, permitir o ingresso dos militares em lugar onde armazenava arma de fogo e droga ilícita. De acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prova da legalidade e da existência do livre consentimento para o ingresso na propriedade do(a) suspeito(a) incumbe ao Estado, não devendo haver dúvidas acerca da autorização voluntária do(a) proprietário(a) do imóvel, sob pena de, no campo processual, serem consideradas ilícitas as provas obtidas.  .. <br>Trata-se de nítido caso de ofensa ao direito fundamental da inviolabilidade do domicílio, previsto no art. 5º, inc. XI, da Constituição da República, o que, em decorrência da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, macula de nulidade todas as provas colhidas. A entrada em propriedade alheia, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é manifestamente arbitrária, e nem seria a eventual constatação de situação de flagrância posterior ao ingresso que justificaria a medida. A exclusão da prova originariamente ilícita, ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação, representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do due process of law e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. (STF, HC93050/RJ). Por conseguinte, forçoso é concluir pela flagrante ilicitude das provas obtidas por meio da violação ilegal de domicílio, bem como de todas as que delas decorreram, excluindo-as, o que impõe a manutenção da absolvição dos acusados por ausência de provas acerca da materialidade dos crimes. Diante de todo o exposto, conheço do recurso apelatório interposto pelo Ministério Público para negar-lhe provimento." (fls. 418/433)<br>Extrai-se do trecho acima que agentes policiais, em patrulhamento, visualizaram troca de sacola entre o recorrido JOÃO CARLOS, na varanda de uma casa, e o recorrido FRANCISCO, na via pública. Ao perceber a aproximação policial, o recorrido FRANCISCO tentou se desfazer da sacola. Os policiais abordaram e encontraram drogas na sacola e, ato seguinte, adentraram no imóvel onde apreenderam cocaína, maconha, crack, sacos para embalar, prensa, carregadores e munições, conforme Auto de Apresentação e Apreensão. Os recorridos negaram os fatos e JOÃO CARLOS negou o delito e a autorização de ingresso, alegando que os policiais entraram antes de sua manifestação e sem informá-lo do direito ao silêncio.<br>O Tribunal a quo, ao confirmar a sentença, entendeu ausente mandado e diligências prévias que justificassem o ingresso domiciliar. A suspeita decorreu apenas da visualização da troca/dispensa da sacola. Decidiu ainda que a acusação arrolou apenas policiais, não tendo sido ouvidos moradores ou terceiros mencionados pela defesa, havendo contradições sobre o suposto consentimento. Assim, reconhecida a violação ao domicílio e a ilicitude da prova originária e por derivação, decretou a nulidade dos atos subsequentes. Inexistindo provas lícitas aptas à condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, absolveu os recorridos.<br>Com relação à busca pessoal, o art. 244 do Código de Processo Penal a admite independentemente de mandato, "no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>No caso em concreto, pelo que se observa dos elementos colhidos, ao contrário do decidido, o contexto demonstra que havia fundadas suspeitas para busca pessoal e posterior entrada em domicílio pelos agentes públicos.<br>Com efeito, policiais estavam em patrulhamento de rotina quando visualizaram uma troca de sacola entre os recorridos. O recorrido FRANCISCO, que recebeu a sacola, ao avistar os policiais dispensou-a e empreendeu fuga. Ao ser abordado, foram encontradas drogas na sacola. Ato seguinte, adentraram à residência do recorrido JOÃO CARLOS, o qual entregou a sacola, encontrando "2400 g (duas mil e quatrocentas gramas) de cocaína, sacos para embalar drogas, 15 g (quinze) gramas de maconha, 44 g (quarenta e quatro) gramas de crack, 02 (dois) carregadores de pistola 9 mm, 14 (quatorze) munições de pistola 9 mm, dois sacos com pó branco semelhante a cocaína (pesando 3,753 kg), uma prensa (capacidade 30 toneladas, MPH-30) e a quantia de R$ 1.016 (um mil e dezesseis reais)" (fl. 268).<br>Diante do exposto acima, se verifica que a atuação dos agentes foi legítima, pois amparada em fatos concretos que demonstraram fundadas suspeitas de que os recorridos estavam envolvidos com o tráfico de drogas. Isso porque, após a observação de troca de objeto, quando da aproximação dos policiais militares, um dos recorridos se evadiu e dispensou a sacola, fato que causou suspeita aos agentes.<br>Ausente, portanto, violação do art. 240, § 2º e 244, do Código de Processo Penal - CPP, pois, como visto, foram demonstradas fundadas razões para a busca pessoal, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou de ausência de fundada suspeita. Nesse sentido, confiram-se os julgados (grifos nossos):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (138,3 G DE MACONHA, 26,2 G DE CRACK E 18,9 G DE COCAÍNA). ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EVASÃO DO ACUSADO EM POSSE DE SACOLA AO AVISTAR OS POLICIAIS E POSTERIOR ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS RAZÕES. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de se destacar a evasão do acusado em posse de uma sacola, ao avistar os policiais militares, sendo revistado após desdobramento da ação policial em via pública, em diligência para averiguar a prática do delito de tráfico de drogas na localidade, após notitia criminis inqualificada. Precedentes do STJ.<br>2. O caso paradigmático da Sexta Turma (RHC n. 158.580/BA) busca evitar o uso excessivo da busca pessoal, garantir a sindicabilidade da abordagem e evitar a repetição de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade; premissas atendidas na espécie.<br>3. Quanto à dosimetria, não há fundamentação idônea para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que somente se fez menção à quantidade e variedade de entorpecentes.<br>4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, reduzindo as penas do paciente a 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, à razão do valor mínimo legalmente estabelecido, e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.<br>(HC n. 889.618/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APONTAMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS. DILIGÊNCIA FEITA PELOS POLICIAIS COM JUSTA CAUSA E FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUGA AO AVISTAR OS POLICIAIS. DISPENSA DE SACO COM 1.201 INVÓLUCROS CONTENDO COCAÍNA E 910 PORÇÕES DE CRACK. DEVIDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.<br>1. Não há irregularidade na busca feita pelos policiais, uma vez que o réu, na posse de uma sacola, fugiu ao avistar os agentes, o que levou a uma perseguição. Além disso, ele dispensou uma sacola que continha drogas no chão de um quintal.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 886.898/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. ALEGAÇÃO DE QUE OS GUARDAS DEPARARAM-SE COM UM CRIME PERMANENTE, COM A ATITUDE SUSPEITA DO AGRAVADO EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RESP N. 1.977.119/SP. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A respeito da legitimidade do agravante, importa destacar que "não há sentido em se negar o reconhecimento do direito de atuação dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal perante esta Corte, se a interpretação conferida pelo STF, a partir de tema que assume, consoante as palavras do Ministro Celso de Mello, "indiscutível relevo jurídico-constitucional" (RCL-AGR n. 7.358) aponta na direção oposta, após evolução jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EREsp n. 1256973/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/8/2014, DJe 6/11/2014).<br>2. Esta Sexta Turma, no julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, alterou sua jurisprudência, conferindo nova interpretação ao disposto no art. 244 do CPP.<br>3. Nesse contexto, como destacado no acórdão paradigma acima mencionado, "não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais", não sendo dado aos guardas municipais, em hipóteses como a presente, proceder à revista pessoal, em contexto alheio às suas atribuições, cabendo a eles o acionamento dos órgãos policiais para que, em observância ao disposto no referido art. 244 do CPP, realizem a abordagem e revista do agente suspeito.<br>4. No caso em análise, conforme narrativa constante do acórdão recorrido, guardas municipais receberam a informação da existência de uma construção irregular em área pública. Dirigiram-se ao local, conhecido ponto de comercialização de entorpecentes. Ali encontraram o agravado, com uma sacola nas mãos. Ao avistar a viatura, ele fugiu, gerando a fundada suspeita que resultou em sua abordagem.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 799.290/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E ENTRADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que determinou o recebimento da denúncia, questionando a legalidade das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar.<br>2. A abordagem policial ocorreu após a fuga do agravante ao avistar os policiais, sendo contido antes de entrar na casa. Posterior busca domiciliar, foram encontrados mais entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar, realizadas com base em suspeita fundada, violaram garantias fundamentais do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A busca pessoal foi justificada pela atitude suspeita do agravante, que correu para o interior da casa ao avistar a polícia, configurando fundada suspeita.<br>5. A busca domiciliar foi amparada por informações fornecidas pelo próprio agravante, indicando a presença de mais drogas, o que legitima a ação policial.<br>6. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade de buscas baseadas em suspeitas fundadas, especialmente em crimes de natureza permanente como o tráfico de drogas.<br>7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do recurso especial, conforme entendimento consolidado.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.225.852/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 4/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TENTATIVA DE FUGA EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença de absolvição e condenou o recorrente por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega nulidade da busca pessoal realizada pelos policiais, argumentando ausência de fundada suspeita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a busca pessoal realizada pela polícia foi justificada por fundada suspeita e, consequentemente, se as provas obtidas são lícitas e aptas a embasar a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem concluiu que a abordagem policial foi justificada, com base na tentativa de fuga do réu ao perceber a presença dos policiais em um local conhecido pelo tráfico de drogas.<br>A jurisprudência desta Corte reconhece que a fuga em tais circunstâncias constitui elemento suficiente para configurar a fundada suspeita e autorizar a busca pessoal.<br>4. A valoração dos depoimentos dos policiais como elementos de prova é legítima, sendo reconhecida a presunção de veracidade e idoneidade das informações prestadas por agentes de segurança pública, especialmente quando corroboradas pelo conjunto probatório.<br>5. A revisão do entendimento do acórdão recorrido sobre a existência de fundada suspeita para a abordagem e a licitude das provas demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.225.746/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 4/12/2024.)<br>Convém acrescentar que " n as palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023)" (AgRg no HC n. 854.674/AL, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 25/10/2023).<br>Quanto à busca domiciliar, o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, firmou no tema 280 a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>A interpretação jurisprudencial relativa à aferição da presença de justa causa (fundadas razões) que legitime a mitigação do direito fundamental em questão, ainda que com viés restritivo, admite que a suposição acerca da ocorrência de crime no interior da residência esteja ampara em contexto fático anterior ao ingresso domiciliar, que indique a situação de ilicitude necessária à concretização da diligência (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).<br>No caso dos autos, como referido, após fuga do recorrido FRANCISCO, a polícia apreendeu com ele drogas que estavam em sacola entregue pelo outro recorrido JOÃO CARLOS, o qual fez a entrega da varanda de uma casa. Diante disso, os policiais adentraram na residência face a suspeita de crime permanente. Portanto, neste caso, tem-se por legítima a ação dos policiais. Nesse sentido (grifou-se):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em flagrante delito, é válida, e se as provas obtidas são suficientes para a condenação.<br>2. A busca domiciliar foi justificada pela presença de movimentações condizentes com narcotráfico, como a entrega de sacola e fuga ao perceber a presença policial, configurando justa causa para o ingresso no domicílio.<br>3. As instâncias ordinárias se basearam em um conjunto probatório robusto, incluindo a apreensão de drogas e petrechos, para impor a condenação, deixando de haver espaço para revisão das conclusões na esfera de habeas corpus. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 978.329/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. INVIÁVEL REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado em favor de Diego Ramon Silveira da Silva, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega nulidade da busca pessoal e domicílio sem fundada suspeita, requerendo a absolvição ou a aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e a entrada no domicílio foram realizadas com fundada suspeita; (ii) verificar a existência de constrangimento ilegal nas circunstâncias da prisão em flagrante; (iii) reavaliar a dosimetria da pena, considerando a valoração das circunstâncias judiciais; e (iv) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A "fundada suspeita" que autoriza a busca pessoal, conforme entendimento do STJ, deve ser baseada em elementos objetivos que indiquem a possibilidade de prática delitiva. No caso, ao perceber a aproximação dos policiais militares, o recorrente tentou empreender fuga e se desfez de um embrulho contendo entorpecentes, justificando a abordagem policial e a busca pessoal e, posteriormente, a busca domiciliar.<br>4. A quantidade de droga apreendida (46,479g de maconha e 3,918g de crack), além de R$ 540,00, não são, por si só, suficientes para configurar o crime de tráfico, sendo necessário um quadro probatório mais robusto para afastar a presunção de consumo pessoal.<br>5. O princípio do in dubio pro reo determina que, diante da dúvida quanto à destinação da droga, deve prevalecer a versão mais favorável ao réu, sobretudo quando a quantidade de droga apreendida não é substancial e não há outros elementos que caracterizem a traficância.<br>IV. Agravo regimental parcialmente provido para desclassificar a conduta do agravante para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>(AgRg no HC n. 803.086/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. GRUPO DE INDIVÍDUOS EM UM BECO. 2. BUSCA DOMICILIAR. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DROGAS ARMANEZADAS EM RESIDÊNCIA PRÓXIMA. 3. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Os agentes policiais estavam em patrulhamento ostensivo quando avistaram um grupo de indivíduos em um beco em atitude suspeita.<br>Diante da movimentação atípica observada, as autoridades abordaram o grupo, oportunidade em que lograram êxito em apreender 74 (setenta e quatro) buchas de cocaína e 48 (quarenta e oito) pedras de crack em posse do paciente (e-STJ fl. 338).<br>- As circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes, autorizando, assim, a abordagem policial.<br>Desse modo, as diligências traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não havendo se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem, porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal.<br>- Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>2. A busca domiciliar se deu após a apreensão de relevante quantidade de drogas em posse do paciente, em via pública, bem como após a sua confissão de que armazenava entorpecentes em um imóvel próximo ao local dos fatos, ocasião em que ele próprio teria autorizado o ingresso das autoridades em sua residência.<br>- Nesse contexto, a partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à medida invasiva, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa apta a legitimar a diligência em questão, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial, em especial diante da autorização do paciente. Destarte, não obstante a irresignação defensiva, também não há se falar em nulidade da busca domiciliar.<br>3. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado, haja vista a gravidade concreta do crime, revelada pela prisão em flagrante do paciente com expressiva quantidade de droga em via pública bem como em seu domicílio. De igual sorte, a existência de condenação provisória e de processo em andamento por tráfico também indicam fundamentação concreta, diante da necessidade de evitar a reiteração delitiva. Assim, não há se falar em revogação da prisão cautelar.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 835.741/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade dos procedimentos afirmando que a abordagem policial ocorreu após a denúncia de que o imóvel teria sido alugado para a comercialização de drogas, tendo o suspeito, ao avistar os policiais, lançado um objeto para dentro da casa e rapidamente adentrado nela.<br>3. Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que falar em ilegalidade na atitude dos militares, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão, com diversas informações de que o Réu praticava a traficância no local, aliadas à constatação de que empreendeu fuga quando avistou a aproximação da viatura policial, demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes na hipótese.<br>4. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que a entrada no imóvel ocorreu após a denúncia e a fuga do Recorrente ainda em via pública.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. FUGA. JUSTA CAUSA. FUNDADAS SUSPEITAS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A defesa alega nulidade da diligência policial por violação de domicílio sem autorização judicial ou justa causa.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca domiciliar sem mandado judicial e a consequente validade das provas obtidas.<br>III. Razões de decidir 3. A busca domiciliar foi precedida de justa causa, com base em fundadas razões que indicavam a prática de crime no interior da residência, mormente "tendo em vista que os agentes públicos de patrulhamento ostensivo (atividade ínsita dos PM"s), passavam pela Rua 25 de Novembro, quando, por volta das 00h30min, avistaram 03 (três) indivíduos em atitude suspeita que, ao avistarem a viatura empreenderam fuga, adentrando no beco da casa de número 94" )e-STJ, fls. 17/18) .<br>4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade de entorpecentes apreendidos.<br>5. A jurisprudência do STJ e do STF admite a entrada em domicílio sem mandado em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões justificadas a posteriori.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 898.911/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>No mesmo sentido, é o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai do voto do Redator do Acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do HC n. 169.788/SP (grifou-se):<br>A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Essa é a orientação que vem sendo adotada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em julgados recentes (HC 201.874 AgR/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 30/06/2021; HC 202.040 MC/RS, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 11/06/2021; RHC 201.112/SC, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 28/05/2021; HC 202.344/MG, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 28/05/2021; RE 1.305.690/RS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 26/03/2021; RE 1.170.918/RS, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 03/12/2018; e RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020). No caso concreto, conforme narrado, o ingresso dos agentes de segurança pública no domicílio foi devidamente justificado, tendo em vista que o paciente, ao visualizar a viatura policial, saiu correndo em atitude suspeita para o interior de sua residência. Desse modo, não há, neste juízo, qualquer ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as fundadas razões para a entrada dos policiais no domicílio foram justificadas neste início de persecução criminal, em correspondência com o entendimento da CORTE no RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016. (STF. HC 169788 / SP - SÃO PAULO. Relator(a): Min. EDSON FACHIN. Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 04/03/2024. Publicação: 06/05/2024. Órgão julgador: Tribunal Pleno).<br>No cenário dos autos, portanto, é irrefutável que os policiais agiram dentro dos limites de atuação legal, nos moldes dos artigos 240, § 1º e 245, todos do Código de Processo Penal, ao efetuarem a busca domiciliar, vez que, "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial foi lícita porque amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indicaram que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito. Ora, já havia cocaína dentro da sacola em poder de Fernando, sacola esta jogada por João, em ação perfeitamente ANTERIOR AO INGRESSO NA RESIDÊNCIA E DEVIDAMENTE LEGITIMADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS TRAZIDAS PELO PRÓPRIO RECORRIDO A PARTIR DE SEU COMPORTAMENTO. Tal constatação permite inclusive que se traga à colação outra importante tese, que agora se apresenta, visto que, MESMO ANTES DE QUALQUER SUPOSTA ATITUDE ILEGAL DOS POLICIAIS MILITARES, OS APELANTES JÁ SE ENCONTRAVAM EM ESTADO DE FLAGRANTE." (fl. 463).<br>Portanto, com relação à busca domiciliar, constata-se que as circunstâncias fáticas que antecederam a abordagem policial deram subsídios aos agentes quanto à ocorrência de crime permanente.<br>Assim, estando em flagrante delito, despicienda a autorização de entrada ou a existência de mandado judicial. Também desnecessária advertência quanto ao direito ao silêncio no momento da abordagem, vez que a jurisprudência desta Corte Superior entende que "a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). Nesse sentido (grifou-se):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESCUMPRIMENTO DO AVISO DE MIRANDA. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. ENTRADA AUTORIZADA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA; HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - O eg. Tribunal a quo afastou motivadamente a alegada nulidade da busca domiciliar sob o fundamento de que a inviolabilidade de domicílio encontra exceção em caso de flagrante delito. In casu, o paciente fora condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o qual configura delito permanente, ou seja, o momento consumativo protrai-se no tempo, permitindo a conclusão de que o agente estará em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Precedentes.<br>III - Da análise da sentença e acórdãos condenatórios, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para manter a condenação e refutar a alegação de nulidade que estão em sintonia com o entendimento deste Sodalício cuja jurisprudência se consolidou no sentido de que a denúncia anônima é apta à deflagração de investigações por parte da autoridade policial com escopo na verificação da veracidade da delação, como ocorreu no presente caso, diante da narrativa da sentença condenatória que evidencia a adoção de diligências investigatórias prévias pelos policiais civis.<br>IV - Outrossim, no momento da abordagem o paciente estava saindo de seu apartamento com determinada quantidade de drogas quando deparou com investigador policial, oportunidade em que foi preso em flagrante sucedida da incursão em seu domicílio onde foi encontrada grande quantidade de drogas evidenciando, por conseguinte, a existência de fundadas razões para o ingresso forçado, ainda mais porque previamente surpreendido na posse de drogas que, segundo a sentença condenatória, se destinavam a venda. Nesse compasso, compreende-se que não há nulidade nas provas obtidas, tendo sido demonstradas as fundadas razões para se concluir que havia flagrante delito em andamento, bem como a autorizar o ingresso em domicílio sem autorização judicial.<br>V - Lado outro, não há falar em nulidade da prisão em virtude do suposto descumprimento do "Aviso de Miranda" pois, como bem observado pela Corte de origem, "também não se cogita de nulidade em razão da confissão informal mencionada pelos policiais. Afinal, a condenação não se fundamentou, exclusivamente, em tal confissão, sendo certo que o apelante foi devidamente advertido de seu direito ao silêncio nas fases do inquérito e da ação penal" (fl. 44), ainda mais porque havia fundadas razões para o ingresso no domicílio, como já demonstrado. Precedentes.<br>VI - Por fim, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual restando inviável, por conseguinte, o acolhimento da pretensão de absolvição ou desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>VII - Desta forma, verifica-se que o v. acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não restando configurada as ilegalidades apontadas.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 742.003/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. "AVISO DE MIRANDA". AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA VIA ELEITA. MULTIREINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.<br>2. A teor do art, 244 do CPP, a busca pessoal justifica-se quando existente fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Na espécie, a busca policial se deu de forma legal, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria escondendo algo na sacola plástica que carregava (balança de precisão, 119,25g de maconha e a quantia de R$ 587,00), revelado pelo seu comportamento excessivamente nervoso e pelo fato de ser conhecido pelo envolvimento com o tráfico de drogas na região.<br>3. Quanto ao "aviso de Miranda" (advertência dos policiais quanto ao direito constitucional ao silêncio), o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/05/2016). No caso, o Tribunal de origem afirmou expressamente que o paciente, quando de seu interrogatório na fase policial, manifestou o desejo de falar somente em juízo, bem como suas declarações extrajudiciais não foram utilizadas como fundamento único para condenação, o que afasta o reconhecimento da nulidade apontada.<br>4. Em relação ao pedido de desclassificação da conduta, o tema não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto fático-probatório dos autos, o que inviável na sede mandamental.<br>5. Tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.(HC 557.198/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe<br>23/03/2020)<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 614.339/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021.)<br>Por fim, não há motivo nos autos para negar crédito ao depoimento dos policiais responsáveis pela diligência. Primeiro, porque a valoração do relato dos agentes públicos deve ser feita pelo Estado-Juiz como qualquer outra prova testemunhal, em consonância e obediência ao sistema do livre convencimento motivado (CPP, art. 155, caput), mesmo porque a condição de policial, por si só, não põe em xeque o valor dessa prova. Ao revés, a condição de servidores públicos empresta a seus depoimentos a presunção relativa de veracidade de seus conteúdos não infirmada nos autos. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do ora agravante pelo crime de associação para o tráfico, de modo que, para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. São válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017 - grifou-se);<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.<br>DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.<br>3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.<br> .. <br>8. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017 - grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para determinar o retorno do feito ao Tribunal de origem, para novo julgamento da apelação, tendo em conta a licitude das provas decorrentes das buscas pessoal e domiciliar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA