DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE MIGUEL MENDONÇA FERREIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fls. 53):<br>"Agravo de instrumento. Falência. Habilitação de crédito. Sentença de improcedência. Reconhecimento da decadência. Insurgência do requerente. Trânsito em julgado da sentença que reconheceu o crédito, posterior à entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020. Irrelevância. Possibilidade de reserva mesmo antes do trânsito em julgado da sentença, que apenas reconhece o crédito. Termo inicial do prazo decadencial de 3 anos (art. 10, §1º da Lei n. 11.101/2005) a contar da vigência da Lei n. 14.112/2020. Decreto de falência proferido antes da lei. Precedentes. Decisão escorreita. Recurso conhecido e desprovido."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 85-86).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão não sanada nos embargos de declaração quanto à aplicabilidade do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005 na definição do termo inicial da decadência, caracterizando negativa de prestação jurisdicional.<br>(ii) art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, pois o termo inicial da decadência para habilitação de crédito em falência anterior à Lei 14.112/2020 teria de ser o trânsito em julgado da decisão que constitui o título, não a vigência da lei reformadora, sob pena de fragilizar indevidamente o direito do credor.<br>(iii) art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005, pois a decretação da falência não obstaria o processamento de ações sobre quantias ilíquidas, de modo que o prazo decadencial para habilitar ou reservar crédito ilíquido teria de aguardar a constituição e o trânsito em julgado do título judicial.<br>Não foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fl. 111).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Primeiramente, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DÚVIDA QUANTO AO VALOR DISCUTIDO. ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível ao magistrado encaminhar os autos à contadoria para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução, consoante art. 524, § 2º, do CPC/2015. 3.<br>Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.604.512/PB, relator Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>A controvérsia cinge-se na definição da aplicabilidade e do termo inicial do prazo decadencial trienal para habilitação ou reserva de crédito previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, em falências decretadas antes de sua vigência (falência da devedora em 21/5/2013).<br>No presente caso, o Tribunal de origem reconheceu a irretroatividade, mas afirma que, para falências decretadas antes da Lei 14.112/2020, a contagem do prazo deve iniciar na data de vigência da norma superveniente (23/01/2021), nos seguintes termos (e-STJ, fls. 50-52):<br>Versam os autos sobre pedido de habilitação de crédito formulado no processo de falência da empresa INDUSTRIA METALURGICA SANTA LIBERA LTDA, em trâmite na Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital (autos n. 03043462220178240020).<br>Ao que se observa, o inconformismo motivador da interposição do presente recurso centra-se no reconhecimento da decadência na habilitação dos créditos pela parte recorrente, no que motivou o julgamento de improcedência da pretensão.<br>A lei que regulamenta a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária vigente é clara sobre o tema, não dando margem a entendimento diverso:<br>(..)<br>Observa-se que a parte interessada pode habilitar seu crédito na falência, de forma retardatária, no prazo decadencial de 3 (três) anos, prazo esse, inserido pela Lei n. 14.112/2020, que se inicia na data da publicação da sentença que decretar a falência da empresa. Esse é o critério objetivo exigido do interessado na habilitação a ser respeitado, não havendo na lei de regência qualquer escusa de demora na prolação de títulos judiciais ou condicionantes voltadas à reabertura do prazo.<br>Abstrai-se dos autos, contudo, que a falência envolvendo a agravada foi decretada antes da entrada em vigor da lei reformadora, sobressaindo, assim, dúvidas quanto ao início da contagem do prazo: se da sentença de quebra ou da publicação da Lei n. 14.112/2020. Firmou-se, assim, entendimento jurisprudencial de que deveria se dar da data da publicação da lei reformadora. Nesse sentido:<br>(..)<br>Por conta desses parâmetros, sendo que lei revogadora entrou em vigência em 27-1-2021 e a data do ajuizamento do pedido de habilitação de crédito se deu em 19-3-2024, ultrapassado o prazo de 3 (três) anos dado pela lei como decadencial para se valer o recorrente em judicializar sua pretensão. (Sic)<br>Oportuno destacar que o fato do crédito ser ilíquido no momento da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, eis que ainda pendia de trânsito em julgado, em nada altera a conclusão exarada. Isso porque a decadência atinge não somente os pedidos de habilitação como também os de reserva de crédito. Nestes termos, " ..  ainda que não houvesse liquidez no crédito epigrafado, isto, é, ainda que ao tempo da publicação da sentença de falência, estivesse em discussão na Justiça especializada o crédito em si, melhor sorte não assistiria ao titular para evitar a incidência da decadência no caso. Isso porque o art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005 prevê a extinção pelo decurso do prazo trienal não somente do direto de habilitar o crédito, mas também do direito de reservar o crédito. A reserva do crédito na falência se presta justamente a prevenir situações de créditos ilíquidos ou ainda incertos, de modo a evitar que, uma vez liquidados ou certificados, restassem inadimplidos. Cuida-se, sem dúvida, de aplicação do conhecido brocardo latino segundo o qual dormientibus non succurrit jus (O Direito não socorre aos que dormem)." (TJCE. Habilitação de crédito n. 0211488-83.2024.8.06.0001. 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará do Tribunal de Justiça do Ceará. Sentença proferida em 26.06.2024). (Sem grifo no original).<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido julgou em conformidade com o entendimento desta Corte.<br>Isso porque, no presente caso, ainda que a falência da parte agravante tenha sido decretada antes da entrada em vigor da norma reformadora, ou seja, em momento anterior à edição da Lei 14.112/2020, não se pode afastar a sua vigência e aplicabilidade aos processos de recuperação e falência em andamento, conforme dispõe o artigo 5º da referida lei.<br>Ressalta-se, contudo, que o termo inicial para a contagem do prazo não pode preceder a data de entrada em vigor da referida lei, devendo ser considerado, para esse fim, o dia 23/01/2021, conforme previsto no art. 7º da referida lei.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, § 10, DA LEI Nº 11.101/2005.<br>1. A questão controvertida resume-se a definir qual o termo inicial do prazo trienal para habilitação de crédito nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da Lei nº 14.112/2020.<br>2. Antes das alterações promovidas na Lei de Falência em 2020, era possível promover a habilitação retardatária do crédito até o encerramento da recuperação judicial ou da falência.<br>3. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o artigo 10, § 10, na Lei nº 11.101/2005, o qual estabeleceu o prazo de 3 (três) anos, a contar da data em que decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de reserva de crédito, sob pena de decadência.<br>4. No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.110.265/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024 - g.n.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA