DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP) que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n. 1014445-75.2022.8.26.0053.<br>O acórdão recorrido foi assim redigido (fl. 205):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: Análise do direito ao ressarcimento ao Erário municipal dos valores descontados pelo Banco do Brasil em contas de servidores aposentados e pensionistas, referentes a empréstimo consignado, juros e tarifas bancárias, sobre valores indevidamente depositados após o falecimento dos ex-servidores e pensionistas. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a instituição financeira é responsável pela devolução dos valores descontados das contas dos falecidos, considerando a ausência de comunicação do óbito e a prestação de serviços bancários contratados. III. Razões de Decidir: A instituição financeira atua como mera depositária dos valores creditados, sem responsabilidade sobre a regularidade das quantias depositadas ou dever de apurar o óbito dos correntistas. Não há comprovação de enriquecimento sem causa ou má-fé por parte do banco, sendo os descontos realizados em decorrência de serviços bancários efetivamente prestados. IV. Dispositivo e Tese: Recurso não provido. Tese de julgamento: A instituição financeira não é responsável pela devolução dos valores descontados em contas de falecidos sem comunicação do óbito. A manutenção de cadastro atualizado de beneficiários é incumbência do ente público. Legislação Citada: Código Civil, art. 629. CPC/2015, art. 85, §11º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1064115-53.2020.8.26.0053, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, 6ª Câm. de Dir. Púb., j. 28.02.2023. TJSP, 8ª Câmara de Direito Público, AC nº 1024475-43.2020.8.26.0053, Rel. Des. Celso Faria, j. 24.08.2022.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 217-222).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 226-232), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 884 e 885 do Código Civil, e do art. 36, inciso II e § 4º, da Lei n. 13.846/2019.<br>Sustenta que os depósitos realizados após o óbito dos servidores e pensionistas configuram pagamento indevido e que, ao utilizar valores pagos indevidamente, obteve enriquecimento sem causa.<br>Afirma, ainda, que o art. 36, inciso II e § 4º, da Lei n. 13.846/2019 determina a restituição dos descontos realizados após o óbito do titular financeiro de benefício em decorrência de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado e que o § 4º apenas estabelece a forma que o ente público comprovará o falecimento à instituição financeira para fins de restituição dos valores creditados indevidamente, não condicionando a obrigação de devolver à comunicação prévia do óbito.<br>Ao final, requer o provimento do recurso para o fim de reformar o acórdão recorrido, reconhecendo-se o interesse de agir do Município e determinando o julgamento do mérito do recurso interposto (fl. 232).<br>Sem contrarrazões (fl. 234).<br>O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 235-236), razão pela qual foi interposto o presente agravo (fl. 238-246), no qual se rebatem os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Transcorreu, in albis, o prazo para apresentação da contraminuta ao agravo (fl. 248).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A Corte estadual, ao julgar a questão posta em debate, consignou (fls. 207-208):<br>Cinge-se a controvérsia a análise do direito ao ressarcimento ao Erário municipal dos valores descontados pelo Banco do Brasil em contas de servidores aposentados e pensionistas, a título de empréstimo consignado, juros e tarifas bancárias, sobre os valores indevidamente depositados pela apelante após o falecimento dos ex-servidores e pensionistas.<br>Ora, acerca da temática são relevantes os argumentos lançados na Apelação Cível nº 1060982-03.2020.8.26.0053 pela C. 9ª Câmara de Direito Público, em que Relator o Desembargador Décio Notarangeli:<br>Quanto ao pedido de restituição Municipalidade objeto do recurso da o caso é mesmo de improcedência, pois a instituição financeira é mera depositária dos valores creditados nas contas de seus correntistas, não tendo nenhuma responsabilidade sobre a regularidade das quantias depositadas, tampouco o dever de apurar eventual óbito de servidores inativos. Ressalte-se que entre a instituição bancária e o cliente existe mero contrato de depósito, em que o Banco "é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante" (art. 629 do Código Civil). Uma vez creditados valores na conta dos correntistas, a movimentação cabe apenas ao titular da conta, incumbindo ao ente público a manutenção de cadastro atualizado de seus beneficiários e as medidas decorrentes da extinção do direito aos benefícios.<br>Certo, ademais, que, para que ocorra o ressarcimento pretendido pela municipalidade, há necessidade de comprovação de ocorrência de enriquecimento sem causa ou da de má-fé da instituição financeira apelada, o que não ocorreu.<br>Isso porque os descontos realizados pelo banco se deram em face da efetiva prestação de serviços bancários que foram previamente contratados pelos ex-servidores e pensionistas falecidos (empréstimo consignado, juros e tarifas pela utilização dos serviços disponibilizados pela instituição bancária).<br>Aliás, incumbe ao ente público, ou seja, à própria municipalidade apelante, a manutenção de cadastro atualizado de seus beneficiários e as medidas decorrentes da extinção do direito aos benefícios.<br>Reitera-se que os valores foram indevidamente pagos pela apelante aos servidores falecidos, e não a instituição financeira, que tão somente atua na condição de custodiante destes.<br>Soma-se a tal circunstância, o fato de que não há comprovação de que o banco foi comunicado quando do falecimento dos servidores aposentados e/ou pensionistas, fato que teria inclusive obstado a utilização dos valores já que as contas bancárias seriam bloqueadas.<br>Como se observa, a Corte de origem decidiu que a instituição financeira era mera custodiante dos valores depositados nas contas, assim como não houve comunicação formal dos óbitos ao banco a fim de obstar as deduções a título de empréstimos, juros e tarifas bancárias, de modo que os descontos realizados foram em decorrência da efetiva prestação de serviços bancários, sem a comprovação de enriquecimento sem causa ou má-fé da instituição financeira.<br>Além do mais, a controvérsia decorre ainda de eventual interpretação de norma contratual ou de relação jurídica estabelecida entre a instituição financeira e os ex-servidores/pensionistas, especialmente no tocante às disposições atinentes a empréstimos consignados e descontos automáticos em conta-corrente após o óbito.<br>Contudo, o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem a interpretação de cláusulas contratuais ou o reexame do contexto fático-probatório dos autos, consoante o que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. Razões de decidir<br> .. <br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.870.547/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo, para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 210), respeitados os limites estabe lecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS BANCÁRIOS. CONTAS DE SERVIDORES E PENSIONISTAS FALECIDOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MÁ-FÉ. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.