DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>O feito decorre de agravo de instrumento interposto pela autarquia previdenciária em face de decisão que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial revisando a renda mensal inicial do benefício do particular para R$ 1.768,57.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO negou provimento ao agravo de instrumento em acórdão assim ementado:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DE 70%. METODOLOGIA ESTABELECIDA PELO STF NO RE 564.354/SE. CÁLCULOS DA CONTADORIA. OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE VINCULANTE.<br>1. A controvérsia cinge-se à correta aplicação do coeficiente de cálculo de 70% no benefício previdenciário do exequente, especificamente quanto ao momento de sua incidência em relação ao teto do salário-de-benefício, à luz dos artigos 29, §2º e 53 da Lei 8.213/91.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a metodologia de revisão mediante adequação aos tetos das E Cs 20/98 e 41/03 compreende duas etapas sucessivas: primeiro, a aplicação dos novos limites constitucionais sobre o salário-de-benefício, já obtido pela média dos salários-de-contribuição, e, posteriormente, a incidência do coeficiente de cálculo.<br>3. A tese fazendária de aplicação prévia do coeficiente de 70% sobre o salário-de-benefício, para apenas posteriormente proceder à limitação constitucional, contraria a metodologia vinculante estabelecida pela Suprema Corte, que visa preservar o valor real dos benefícios em face das alterações dos tetos constitucionais.<br>4. Agravo de instrumento não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No presente recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 29, § 2º e 53, da Lei n. 8.213/91. Sustenta, em síntese, que o correto critério é: primeiro, incide o limite ("teto") sobre a média de salários-de-contribuição; em seguida, aplica-se o coeficiente (76% no caso dos autos) sobre o valor assim limitado, que constitui o salário-de-benefício. Salienta, que o real ponto impugnado é a base sobre a qual incide o coeficiente de 76%. Segundo a lei, essa base é que fica limitada ao "teto", e não o resultado da multiplicação dessa base por 0,76 (76%).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>A leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele utilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a controvérsia, notadamente, as EC"s 20/98 e 41/2003, além do RE n. 564.354/SE. Desta forma se tem inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.<br>Dessa forma, não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. ACORDÃO QUE EXTENDEU A GRATIFICAÇÃO POR OFENSA AO ARTIGO 40, §§ 4º E 8º, DA CF/88. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia acerca da extensão da gratificação GDASS aos aposentados e pensionistas foi dimirida pelo acórdão local com fundamento eminentemente constitucional, a partir da ofensa ao artigo 40, §§ 4º e 8º, da CF/88.<br>2. Compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido quanto ao ponto, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição. Federal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.238.546/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; AgInt no REsp n. 1.909.039/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022; AgInt no REsp n. 1.893.820/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021; e AgInt no REsp n. 1.447.193/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.388.628/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. PONTUAÇÃO MÍNIMA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. REGRA DA PARIDADE. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial possui fundamentos eminentemente constitucionais - consistentes em demonstrar a extensão aos inativos da pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS paga aos servidores ativos, em razão da regra da paridade -, o que afasta o exame da questão pelo STJ, sob pena de invadir a competência do STF.<br>2. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com amp aro em razões de natureza constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.909.039/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA