DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. contra acórdão que decidiu pela manutenção da sentença que condenou a ora recorrente e a AMIL ao custeio de todo o tratamento da autora, ora recorrida, junto ao Hospital Sabará desde 01/01/2019, enquanto perdurar a situação emergencial, buscando reconhecimento de violação a dispositivos de lei federal para fins de reformar ou anular o acórdão recorrido.<br>Às fls. 902-905, a parte recorrida S O L requer seja reconhecida a perda do objeto do presente recurso, "eis que ambas as executadas, inclusive a aqui recorrente, concordaram com a quitação do débito e extinção do processo na origem".<br>À fl. 929 consta manifestação de concordância da parte recorrente quanto à extinção do feito na origem, o qual foi arquivado definitivamente em 30.08.2023 (e-SAJ/Consulta de Processos do 1º Grau).<br>Instada a se manifestar (despacho de fl. 934), a parte recorrente expressou que "concorda com a extinção do processo, tendo em vista a quitação dada pela requerente" (e-STJ, fls. 937-938).<br>Nesse contexto, e com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de seu objeto.<br>Publique-se.<br>EMENTA