DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SAUL SUDARIO DA SILVA SOBRINHO contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 2.297/2.298):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA Nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. RMS 25.841/DF PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA VISANDO AO PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS A EX-JUÍZES CLASSISTAS QUE SE ENCONTRAVAM EM ATIVIDADE E NÃO HAVIAM PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA NO CARGO. PARCELA NÃO ABRANGIDA PELOS EFEITOS DO RMS 25.841/STF. NOVO PEDIDO FORMULADO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE NÃO PROVIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO INEXISTENTE. ERRO MATERIAL. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA.<br>1. O título judicial formado no RMS nº 25.841/DF reconheceu o direito dos associados da ANAJUCLA, que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria no cargo, na vigência da Lei nº 6.903/81, à Parcela Autônoma de Equivalência, conforme requerido na petição inicial daquele Mandado de Segurança Coletivo.<br>2. A petição inicial da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, ao fazer referência, no tocante à substituição processual, "a todos os associados da autora aqui representados (relação por região em anexo)", revela pretensão no sentido de assegurar êxito na cobrança dos valores correspondentes à Parcela Autônoma de Equivalência - PAE aos associados que, à época do RMS n. 25.841/STF, encontravam-se em atividade como Juízes Classistas e não haviam preenchidos para a obtenção de aposentadoria no cargo com cabe na Lei n. 6.903/1981, tratando-se de novo pleito, declaradamente embasado no julgado proferido pela Excelsa Corte.<br>3. Tendo o Acórdão oriundo da Suprema Corte examinado especificamente direito postulado, através de ente associativo, em favor de parcela de seus associados (inativos e pensionistas), devidamente particularizada nos autos do mandado de segurança respectivo, não pode ter seus efeitos ampliados para favorecer outra parcela de substituídos (ativos), naquele feito apresentada meramente como paradigma para fim de equiparação remuneratória, sob pena de se violar a coisa julgada.<br>4. Ajuizada a ação de cobrança depois de fulminados todos os valores reclamados pela prescrição quinquenal, apresenta-se como inviável o acolhimento de pedido de execução de julgado.<br>5. Apelação interposta pela parte exequente não provida por fundamento diverso reconhecendo a ocorrência de prescrição quinquenal, extinguindo-se o feito com o exame do mérito.<br>6. Apelação interposta pela União Federal provida, para reformar a sentença no que tange aos honorários advocatícios, determinando-se que o percentual fixado pelo juízo de origem incida sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, sanando-se, assim, o erro material consistente na fixação dos honorários advocatícios que tiveram como base de cálculo condenação inexistente.<br>7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.<br>Nas razões do recurso especial obstaculizado, a parte recorrente alegou contrariedade aos arts. 502, 503, 504, 505, 506, 507 e 508 do CPC/2015, uma vez que a prescrição quinquenal já teria sido discutida e afastada na ação coletiva n. 0006306- 43.2016.4.01.3400, de forma que a sua aplicação pelo acórdão impugnado tem o condão de violar a coisa julgada material.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 2.348/2.353.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 2.361/2.362).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que o fundamento da decisão de inadmissibilidade foi devidamente atacado (e-STJ fls. 2.367/2.380), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte de origem não se manifestou acerca da tese recursal defendida - existência de discussão anterior sobre a prescrição quinquenal e que se encontra acobertada pela coisa julgada - o que faz carecer o especial do indispensável requisito do prequestionamento.<br>Destaco ainda que tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, incidindo, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição das Súmulas 282 e 356 do STF:<br>Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Na hipótese, nem sequer foram opostos os embargos de declaração.<br>Convém registrar que a exigência de prequestionamento prevalece também quanto às matérias de ordem pública.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA