DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por EVANGINALDO REIS DA SILVA, com fundamento no art. 105, II, "b", da CF, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (e-STJ fls. 235/237):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. POLICIAL MILITAR. APOSENTADORIA NA PATENTE DE SARGENTO. PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE. CÁLCULO DE PROVENTOS COM BASE NO POSTO DE CAPITÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AO MANDAMUS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar (ID. 61151652) ajuizado por EVANGINALDO REIS DA SILVA, em face das autoridades coatoras COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA, em razão da ausência de promoção para o posto de 1º tenente, com proventos calculados com base no posto de Capitão PM.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Impetrante possui direito líquido e certo à promoção ao posto de 1º Tenente; e (ii) estabelecer se há fundamento legal para o recálculo de seus proventos de inatividade com base no soldo de Capitão PM.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo inviável quando há necessidade de dilação probatória.<br>4. Cinge-se a controvérsia à análise acerca do direito líquido e certo do Impetrante, policial aposentado, ter direito à promoção ao posto de 1º Tenente, resultando no recálculo de seus proventos de inatividade com base na patente de Capitão PM.<br>5. A Lei nº 7.145/1997 reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar da Bahia e extinguiu gradualmente algumas graduações, sem prever a reclassificação automática para patentes superiores.<br>6. O Impetrante foi transferido para a inatividade no posto de 1º Sargento, com proventos calculados sobre o soldo de 1º Tenente, conforme previsão legal (ID. 61151655).<br>7. A promoção na carreira militar depende do preenchimento de requisitos específicos, incluindo tempo de serviço, inclusão em lista de pré-qualificação, aptidão física e aprovação em curso preparatório, não sendo automática nem presumida.<br>8. A pretensão de recálculo dos proventos com base no posto de Capitão configura promoção "per saltum", sem amparo legal.<br>9. O Impetrante não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para a promoção ao posto de 1º Tenente antes da inatividade, tampouco a ilegalidade do ato administrativo impugnado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Segurança denegada.<br>________________ Tese de julgamento:<br>1. A promoção na carreira militar não é automática, pois exige o preenchimento cumulativo de requisitos previstos em lei, como interstício, aprovação em curso e existência de vagas.<br>2. O Mandado de Segurança não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado.<br>3. A majoração de proventos por meio de promoção "per saltum" não encontra amparo no ordenamento jurídico.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.145/1997, arts. 1º e 4º; Lei nº 7.990/2001, arts. 92, 122, 123, 126, 127, 134 e 138; Lei nº 11.356/2009, art.8º.<br>Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8027974-55.2023.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 06.02.2024; TJ-BA, MS nº 8030101-63.2023.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 17.04.2024; TJ-BA, MS nº 8021918-06.2023.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 10.01.2024.<br>O recorrente ale ga que foi transferido para a reserva remunerada na graduação de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia, percebendo os proventos de 1º Tenente. Entretanto, a sua graduação foi extinta pela Lei n. 7.145/1997, razão pela qual tem direito de ser reclassificado no posto acima (1º Tenente da PM) e receber proventos baseados no posto imediatamente superior, qual seja, o de Capitão da PM.<br>Sem contrarrazões.<br>Passo a decidir.<br>O recurso não merece guarida.<br>Extrai-se do acórdão recorrido (e-STJ fl. 250 e seguintes):<br> .. <br>Da análise dos autos, nota-se que o Impetrante foi admitido na Polícia Militar do Estado da Bahia em 12/07/1992 (ID. 61151658) e passou para a reserva remunerada na patente de 1º Sargento PM (ID. 61151655), com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM (ID. 61151657), no entanto, o Impetrante afirma ter direito a promoção ao posto de 1º Tenente e receber proventos relativos a Capitão PM, por conta da sua inatividade.<br>Colhe-se dos fólios que o Impetrante carreou o BGO de sua passagem para a inatividade (ID. 61151655), além de contracheques (IDs. 61151656 e 61151657), procuração (ID. 61151653), comprovante de endereço (ID. 61151654) e documento de identidade funcional (ID. 61151658).<br>Dessa forma, no que tange ao pedido de reclassificação ao posto de 1º tenente, entendo que o Impetrante não logrou êxito em demonstrar o direito líquido e certo apontado, tendo em vista que a Lei Estadual nº 7.145/1997, que reestruturou a escala hierárquica da Polícia Militar, extinguiu as graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo, in verbis:<br> .. <br>Assim, infere-se da leitura dos dispositivos legais acima indicados que a graduação de Sargento e Subtenente continuam contempladas na estrutura organizacional da Polícia Militar, inexistindo, dessa maneira, a alteração da classificação dos ocupantes da referida graduação naquele tempo.<br>Nota-se, ao contrário, que o artigo 4º da Lei nº 7.145/97 estabeleceu apenas uma previsão de extinção de algumas graduações à medida que as mesmas vagarem.<br>Portanto, o referido diploma legal não pode ser o fundamento jurídico para reconhecer o direito à reclassificação e promoção para posto ou graduação seguinte.<br>De fato, a reestruturação estabelecida pela referida lei previu uma extinção progressiva apontando expressamente que ocorreria na medida em que fosse operando a vacância dos postos.<br>Como resultado, os policiais que tinham a graduação de Subtenente passaram a ter seus proventos calculados com base na graduação imediatamente superior (1º Tenente). Da mesma forma, aqueles que se aposentaram como 1º Sargentos tiveram sua aposentadoria recalculada considerando o posto de 1º Tenente, devido à extinção da patente anterior.<br>Dessa forma, ao ingressar na inatividade no posto de 1º Sargento, o Impetrante tem o direito de ter seus proventos calculados com base na posição hierárquica imediatamente superior (1º Tenente), sem que isso implique sua promoção a outra graduação ou posto intermediário já extinto.<br> .. <br>De fato, a reivindicação do impetrante de receber proventos equivalentes ao posto de Capitão PM, ou seja, mais de um nível hierárquico acima, configuraria uma elevação indevida ("per saltum"), sem amparo no ordenamento jurídico ou na jurisprudência desta Corte Estadual.<br> .. <br>Assim, não se identifica qualquer ilegalidade a ser corrigida, pois, no caso em apreço, o impetrante, quando na ativa, ocupava o posto de 1º Sargento PM e foi transferido para a reserva remunerada em 2011, com proventos calculados com base na remuneração integral do cargo de 1º Tenente da PM (ID. 61151655), hierarquicamente superior ao seu. Isso ocorreu devido à extinção da graduação de Subtenente PM na escala hierárquica da Polícia Militar, conforme as Leis nº 7.145/1997 e 7.990/2001.<br>Registre-se, por sua vez, que a Lei Estadual nº 11.356/09 reinseriu a graduação de Subtenente na escala hierárquica da Organização, possibilitando a sua observância nas movimentações na carreira.<br>A referida legislação expressamente ressalvou que todos os praças ingressos até a data de sua publicação poderiam ser transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente, independentemente da promoção à graduação de subtenente, conforme previsto no art. 8º, senão vejamos:<br> .. <br>Em relação ao pedido de promoção ao posto de 1º Tenente e recebimento dos proventos de Capitão PM, nota-se que a promoção na carreira Policial Militar está prevista na Lei 7.990/01, e tem como finalidade o preenchimento de vagas pertinentes ao grau hierárquico superior. Vejamos:<br>Art. 122 - O acesso na hierarquia policial militar, fundamentado principalmente no desempenho profissional e valor moral, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de modo a obter-se um fluxo ascensional regular e equilibrado de carreira.<br>Art. 123 - A promoção tem como finalidade básica o preenchimento de vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em Lei para os diferentes quadros.<br>As promoções dos Policiais Militares ocorrem conforme o cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 126 da Lei 7.990/01, sendo a antiguidade apenas um desses requisitos, conforme se observa:<br> .. <br>O art. 127 da mesma legislação prevê que a promoção ao posto de 1º Tenente PM se dará pelo critério de antiguidade e merecimento, in verbis:<br> .. <br>A promoção do Policial Militar não ocorre de forma automática, sendo a progressão vertical realizada de maneira gradual e sucessiva, à medida que surgem vagas e de acordo com um planejamento estruturado conforme as particularidades da carreira. Além disso, a promoção está condicionada ao desempenho satisfatório e à aprovação em curso correspondente aos postos e graduações, conforme previsto no parágrafo único do art. 123 da Lei 7.990/01.<br> .. <br>Do mesmo modo, o art. 134 da Lei nº 7.990/01 prevê que para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação.<br> .. <br>Assim, para obter a promoção desejada, o Policial Militar deve integrar a lista de pré- qualificação e comprovar o cumprimento dos requisitos exigidos, como aptidão física, aprovação em curso preparatório, conceito profissional e moral. O tempo mínimo de permanência no posto ou graduação, por si só, não garante a promoção, que também depende da disponibilidade de vagas.<br>Destarte, evidente que a ascensão na carreira militar não depende apenas do tempo de serviço, mas também do cumprimento de diversos requisitos, como integrar a lista de pré- qualificação, ser aprovado em curso preparatório, cumprir o tempo mínimo no posto ou graduação e, sobretudo, mostra-se necessária a existência de vagas, conforme determina o art. 138 da Lei 7.990/2001.<br>Não há nos autos qualquer indício de participação ou aprovação no CFOAPM - requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (QOAPM).<br>Assim, fica evidente a ausência de prova pré-constituída no caso em questão.<br>Assim, da documentação colacionada pelo requerente como prova pré-constituída, infere-se que o cargo/ função consignado no aviso de crédito ainda é referente à graduação de Primeiro Sargento, conforme contracheque de fevereiro de 2024 (ID. 61151657), fato este comprovado através do exame do BGO carreado aos fólios processuais (ID. 61151655), o que não se afigura suficiente para comprovar o direito por ele alegado.<br>Nesse viés, como não ficou comprovado o cumprimento de todos os pré-requisitos para o oficialato, inexistindo previsão no estatuto da carreira e demais leis que regem a Polícia Militar do Estado da Bahia de promoção presumida e nem de promoção automática, sua expectativa de direito é inviabilizada pela via mandamental, que não admite dilação probatória.<br>Portanto, apesar das alegações do Impetrante, considero que ele não conseguiu comprovar o direito líquido e certo que está sendo pleiteado no presente mandado de segurança.<br>Por tudo quanto aqui exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES ventiladas pelo Estado da Bahia e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA requerida pelo Impetrante, considerando que não se vislumbra fundamento jurídico para a pretensão apresentada, não tendo sido demonstrado o direito líquido e certo pleiteado no presente writ.<br>Verifica-se que a Corte de origem afastou a pretensão do impetrante quanto à reclassificação para o cargo de 1º Tenente da PM, com proventos de Capitão da PM, ao entendimento, em síntese, de que não houve a comprovação do cumprimento de todos os requisitos necessários para promoção de graduação.<br>Não obstante, conforme se verifica das razões recursais, o recorrente não infirmou os fundamentos do aresto recorrido, limitando-se a alegar que deveria ter sido promovido ao posto de 1º Tenente e que os proventos deveriam ter sido fixados com base na remuneração integral de Capitão, em razão da extinção da graduação de subtenente .<br>Dessa forma, tem-se que a insurgência não merece ser conhecida, visto que esta Corte Superior firmou a compreensão, inclusive no âmbito do recurso ordinário, de que a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido constitui violação do princípio da dialeticidade e permite a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.<br>1. A Corte Regional, ao julgar o Mandado de Segurança, denegou a ordem por entender que não há necessidade que justifique a impetração do mandamus quando já alcançado, administrativamente, o objeto da pretensão.<br>2. Não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o recurso, a recorrente não impugnou o fundamento acima mencionado no tocante à desnecessária impetração do Mandado de Segurança tendo em vista que a sua pretensão já havia sido alcançada pela via administrativa.<br>3. Ao proceder dessa forma, não observou a recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, dentre as quais se destacar a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. Recurso em Mandado de Segurança não conhecido. (RMS 54.537/MG, Rel.<br>Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/10/2017).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. REDUÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL DE EFICIÊNCIA (VPE). PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE HAVER CONHECIMENTO PRÉVIO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para determinar à autoridade coatora que se abstenha de alterar o valor da Vantagem Pessoal de Eficiência da recorrente, garantindo a ampla defesa e o contraditório no processo administrativo.<br>2. Consoante a Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais. Ocorre que, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 2º da Lei 9.784/1999 e 35, II, da Lei 8.935/1994.<br>3. Pacífica é a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido." (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1º.8.2012).<br>4. Deveria a parte ter rebatido os fundamentos determinantes dos julgados apontados como precedentes, com a demonstração de que eles não se aplicam ao caso concreto ou de que há julgados do STJ contemporâneos ou posteriores em sentido diverso. Tal situação caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>5. Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do decisum, cuja fundamentação é adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficou evidenciada a suposta afronta às normas legais enunciadas.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 65.606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).<br>No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas em feitos análogos: RMS 65985/PE, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 21/5/2021; e RMS 65780/PE, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 25/05/2021.<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA