DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  pelo  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS,  com  fundamento  no  art.  105,  inciso  III,  alínea  "  a"  ,  da  Constituição  da  República,  contra  o  v.  acórdão  prolatado  pelo  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Em primeiro grau, o réu FARLEY ANESIO PEREIRA SOUZA foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, §4º, inciso I, c/c art. 61, inciso I, ambos do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo), à pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa.<br>O Tribunal de origem, em sede de apelação, deu parcial provimento ao recurso ministerial para fixar indenização a título de danos materiais em favor da vítima e, de ofício, modificou o regime prisional de fechado para semiaberto, sob o fundamento de que a reincidência e o quantum de pena aplicado seriam motivos suficientes para o regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.<br>Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público, foram rejeitados pelo Tribunal estadual, que manteve o entendimento de que os maus antecedentes e a reincidência não justificariam a imposição do regime fechado, devendo o agravamento seguir a sequência progressiva, do menos grave ao mais gravoso, "e não por saltos".<br>Nas razões do recurso especial, o Ministério Público estadual alega violação aos arts. 33, §2º, alínea "b", §3º, e 59 do Código Penal, sustentando que o recorrido, além de reincidente, possui circunstância judicial negativa (maus antecedentes), o que impede a aplicação da Súmula 269/STJ e autoriza a fixação do regime inicial fechado (fls. 390-396).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 400-410).<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 414-417).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 433-437).<br>É  o  relatório. DECIDO.<br>O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade.<br>A controvérsia cinge-se à definição do regime inicial de cumprimento de pena aplicável ao recorrido, condenado a 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, considerando que o mesmo é reincidente e possui maus antecedentes.<br>O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal estabelece os critérios para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando o quantum da sanção aplicada e as circunstâncias do caso concreto:<br>Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.<br>§ 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:<br>a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;<br>b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;<br>c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.<br>§ 3º A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.<br>Por sua vez, o art. 59 do Código Penal estabelece que o juiz, ao fixar a pena, deve considerar as circunstâncias judiciais, entre elas a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima.<br>No caso dos autos, verifico que o Juízo de primeiro grau, ao fixar o regime inicial fechado, considerou expressamente que o réu apresenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a reincidência e os maus antecedentes.<br>O Tribunal de origem, ao reformar de ofício a sentença para estabelecer o regime semiaberto, fundamentou sua decisão exclusivamente no quantum da pena (inferior a 04 anos) e na reincidência, adotando o entendimento de que o agravamento do regime deveria seguir uma "sequência progressiva" e não poderia ocorrer "por saltos".<br>Tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça.<br>A Súmula 269/STJ estabelece que "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".<br>A contrario sensu, quando as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, é plenamente cabível a fixação do regime inicial fechado, mesmo para penas inferiores a 04 (quatro) anos.<br>No caso concreto, além da reincidência, o réu possui maus antecedentes reconhecidos na primeira fase da dosimetria, o que evidencia inequivocamente a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>Esta Corte tem decidido reiteradamente que a reincidência cumulada com circunstâncias judiciais negativas, autoriza a imposição de regime inicial mais gravoso, afastando a aplicação automática do regime previsto no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual a agravante foi condenada por falsificação de documento público, com pena majorada para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão em regime inicial fechado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deveria ter sido admitido, considerando a alegação de que não há revolvimento de matéria fática a obstar o seguimento do recurso.<br>3. A questão também envolve a análise da correta qualificação jurídica da conduta à luz dos fatos incontroversos e a pretensão de desclassificação ou análise da ausência de dolo específico do art. 297 do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, pois a revisão das conclusões demandaria incursão na seara dos fatos e das provas, vedada em recurso especial.<br>5. A dosimetria da pena foi concretamente fundamentada e fixada dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não havendo ilegalidade na fixação da pena.<br>6. O regime inicial fechado é justificado pela reincidência e pelos maus antecedentes, mesmo com pena inferior a quatro anos, conforme jurisprudência pacífica.<br>7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é autorizada devido à reincidência da agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A desclassificação de crime de falsificação de documento público para falsificação de atestado ou certidão exige reanálise de fatos e provas, vedada em recurso especial. 2. A fixação de regime inicial fechado é justificada pela reincidência e pelos maus antecedentes, mesmo com pena inferior a quatro anos. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é autorizada em caso de reincidência".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, 44, 59, 68; CPP, art. 386, incisos IV, V e VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.652.447/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.11.2024; STJ, HC 893.778/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.739.392/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 4 ANOS. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o regime inicial fechado para um réu condenado por furto qualificado a uma pena inferior a 4 anos. A decisão foi fundamentada na reincidência e nos maus antecedentes do réu, utilizando condenações definitivas distintas para cada uma dessas circunstâncias.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia cinge-se a definir a legalidade da fixação de um regime prisional mais severo (fechado) para um réu condenado a pena inferior a 4 anos, quando ele é reincidente e possui maus antecedentes. A discussão também aborda a alegada ocorrência de bis in idem (dupla valoração do mesmo fato) na dosimetria da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao admitir a fixação de regime prisional mais gravoso (fechado) para réus que, embora tenham pena inferior a 4 anos, são reincidentes e possuem circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes. Tal decisão tem amparo no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>4. Não configura bis in idem a utilização de condenações criminais definitivas distintas para valorar, na primeira fase da dosimetria, os maus antecedentes, e, na segunda fase, a reincidência. A vedação legal é para a dupla valoração de uma mesma condenação.<br>5. No caso em questão, as instâncias ordinárias utilizaram condenações diferentes e concretas para fundamentar os maus antecedentes e a reincidência, de forma que não houve a ilegalidade alegada pela defesa. A imposição do regime fechado, nessas circunstâncias, é plenamente legal.<br>6. Por estarem presentes os maus antecedentes e a reincidência, a Súmula n. 269 do STJ, que estabelece o regime semiaberto para réu reincidente com pena inferior a 4 anos, não se aplica ao caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESES<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial fechado é cabível para réu reincidente e com maus antecedentes, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão. 2. Não há bis in idem na dosimetria da pena quando são utilizadas condenações criminais distintas para valorar os maus antecedentes e a agravante da reincidência.<br>(AgRg no REsp n. 2.111.338/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Importante destacar que não há bis in idem na valoração de condenações criminais definitivas distintas para fundamentar os maus antecedentes (primeira fase da dosimetria) e a reincidência (segunda fase). A vedação legal diz respeito à dupla valoração de uma mesma condenação, o que não ocorreu no caso em análise.<br>O regime inicial fechado não foi estabelecido com base na gravidade abstrata do delito, mas sim em circunstâncias concretas e objetivas relacionadas à pessoa do condenado: reincidência e maus antecedentes. Trata-se de fundamentação idônea e concreta, em plena conformidade com as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 desta Corte Superior.<br>Por fim, quanto ao argumento do Tribunal de origem de que o agravamento deveria seguir uma "sequência progressiva" e não poderia ocorrer "por saltos", tal fundamentação não encontra amparo legal.<br>O art. 33, § 3º, do Código Penal, determina expressamente que a fixação do regime inicial deve observar os critérios do art. 59, que incluem as circunstâncias judiciais. Não há, na legislação penal, qualquer disposição que estabeleça uma progressão obrigatória e linear entre os regimes prisionais na fixação do regime inicial.<br>O que a lei determina é que o juiz avalie as circunstâncias judiciais e, com base nessa análise fundamentada, estabeleça o regime adequado. Se as circunstâncias são gravemente desfavoráveis (reincidência  maus antecedentes), a fixação do regime fechado é a consequência natural e legal, ainda que a pena seja inferior a 04 (quatro) anos.<br>Ante o exposto, com fu lcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença de primeiro grau no tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, fixando-o no regime fechado.<br>Publique-se e Intimem-se.<br>EMENTA