DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei suscitado por MARINES BAGESTON NUNES, com fundamento no art. 18 da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da Turma Provisória da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ fl. 378):<br>RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AIT. REJEIÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES. ENDEREÇO CADASTRADO JUNTO AO DETRAN CONFORME COMPROVANTE APRESENTADO PELO CONDUTOR. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVAS DE INTIMAÇÕES POR VIA POSTAL FRUSTRADAS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 395/398).<br>A requerente afirma que o aresto combatido deu interpretação divergente daquela conferida por esta Corte Superior e por outras Turmas Recursais daquela Unidade da Federal e de outros Estados, contrariando as Súmulas 312 e 127 do STJ e dando interpretação divergente quanto à aplicação dos arts. 280, 281, II e parágrafo único, e 282, do CTB, dos arts. 11 e 935 do Código de Processo Civil e dos arts. 202 e 211 do Regimento Interno do TJRS.<br>Sustenta a nulidade do processo administrativo, uma vez que não cometeu a infração, além de não ter sido notificada - tanto da autuação quanto da aplicação da penalidade - por erro do Detran/RS ao registrar seu endereço.<br>Acrescenta que não houve intimação no DJe da sessão virtual para julgamento dos embargos de declaração.<br>Passo a decidir.<br>Dispõem os arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando<br>houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre<br>questões de direito material.<br>§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será<br>julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de<br>desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas<br>poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal<br>interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em<br>contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será<br>por este julgado.<br>Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que<br>trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça,<br>a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a<br>divergência.<br>Conforme previsto nos referidos dispositivos, bem como no art. 67, parágrafo único, VIII-A, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de interpretação de lei submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível - em questão de direito material - em três hipóteses: (i) quando as Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Fazenda Pública de diferentes Estados derem, à lei federal, interpretações divergentes; (ii) quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; (iii) quando a Turma de Uniformização contrariar súmula desta Corte.<br>Da simples leitura do dispositivo acima transcrito, exsurge que o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, em duas hipóteses capitais: a) quando as Turmas de diferentes Estados derem, à lei federal, interpretações divergentes; b) quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Na hipótese, inviável a apreciação de eventual nulidade do ausência de devida intimação quando do julgamento dos embargos de declaração, por ser matéria eminentemente processual.<br>Quanto ao mais, o pedido também não pode ser conhecido.<br>Com efeito, não é possível a apreciação, em PUIL destinado ao STJ, de alegação de contrariedade com a jurisprudência da própria Corte de origem, tampouco de eventual dissonância com jurisprudência desta Casa de Justiça não sedimentada em súmula, ainda que firmada em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos.<br>Ilustrativamente:<br>PUIL. PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AÇÃO ANULATÓRIA. SUPOSTA DECADÊNCIA DA PRETENSÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando a declaração de decadência da pretensão de instauração de procedimento de suspensão do direito de dirigir do ora agravante. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. Ainda em primeira instância, em embargos de declaração, julgou procedente para reconhecer a decadência do direito de aplicar a infração. Na turma recursal, em sede de recurso inominado, reformou-se a sentença, ao argumento de que o prazo decadencial é o previsto no art. 1º, da Lei n. 9.873/1999, ou seja, cinco anos.<br>II - O cabimento de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei ao STJ, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dar-se-á apenas nos casos em que o acórdão regional divirja sobre a interpretação de norma federal daquele firmado por Turma Recursal de outro Estado ou viola diretamente os termos de Enunciado de Súmula do STJ, de sorte que não se presta para sanar divergência entre julgados proferidos pela mesma Turma Recursal, entre Turma Recursal e Tribunal de Justiça, ainda que de estados distintos, nem que afronte a jurisprudência dominante do STJ, mesmo que firmada em sede de Recurso Especial Repetitivo, sob pena de incorrer-se em interpretação extensiva da norma processual, criando uma terceira hipótese de cabimento do Incidente de Uniformização que o legislador ordinário não previu.<br>III - A parte requerente se limitou a transcrever excertos dos julgados indicados como divergentes e link de acesso via internet, deixando, pois, de realizar o necessário cotejo analítico e demonstrar a similitude fática entre os julgados.<br>IV - Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 4.897/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA DOS CASOS CONFRONTADOS. SUPOSTA CONTRARIEDADE A JULGADO REPETITIVO. NÃO EQUIPARAÇÃO À OFENSA DE ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 18 da Lei 12.153/2009, "caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material". No § 3º do mesmo dispositivo é estabelecida a competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar pedidos de uniformização sobre controvérsias em que haja dissonância na interpretação da lei federal por turmas de diferentes estados, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula desta Corte.<br>2. Conforme entendimento desta Corte, não se conhece do pedido de uniformização de interpretação de lei fundado em divergência jurisprudencial quando a parte requerente deixa de realizar o indispensável cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a evidenciar a similitude fática das hipóteses comparadas.<br>Precedentes.<br>3. A indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no PUIL n. 2.924/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>Também é inviável, na hipótese, a análise com base em contradição com entendimento de Turmas Recursais de outras Unidades da Federação, visto que, além da ausência de juntada de certidão e de cópia dos acórdãos paradigmas, também não foi realizado o devido cotejo analítico, limitando-se a parte a trazer trechos soltos dos acórdãos combatido e paradigmas.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>1. Dispõe o § 3º do art. 18 da Lei n. 12.153/2009 que caberá o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para o STJ: "Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado".<br>2. É pacifico o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico.<br>3. Para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes.<br>Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.667/SC, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, COM FUNDAMENTO NO ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019). Em igual sentido: AgInt no AREsp 1.657.171/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/10/2020; AgRg no AREsp 535.444/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2019; REsp 1.773.244/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 5/4/2019; e AgInt no AREsp 1.358.026/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/4/2019.<br>3. É entendimento pacífico desta Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.292/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/4/2022, DJe de 19/4/2022.)<br>Do mesmo modo, não se mostra possível a apreciação da alegada impossibilidade de cometimento da infração pela requerente, uma vez que tal questão não foi apreciada pelo Turma Recursal.<br>Confiram-se: PUIL n. 5.273/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 22/10/2025; AgInt no PUIL n. 3.414/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025; e AgInt no PUIL n. 4.453/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.<br>Relativamente aos enunciados indicados, nota-se que a parte insurgente não especificou como a Súmula 127 do STJ foi contrariada e quanto à dupla notificação (Súmula 312 do STJ), o acórdão asseverou que "o endereço cadastrado no DETRAN, assim como comprovado por documento apresentados pela recorrente ao Detran (..) mostra-se idêntico ao endereço onde remetidas" (e-STJ fl. 376) e retornaram dos Correios com informação de inviabilidade de entrega das notificações, o que ensejou a publicação de edital.<br>Com efeito, a alteração dessas premissas importaria em prévia previsão dos elementos de convicção presentes nos autos, providência incompatível com o pedido de uniformização de interpretação de lei.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).<br>4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no pedido, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF.<br>5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 4.028/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido, porquanto não se poderia revisitar o acervo probatório dos autos a fim de se verificar a existência (ou não) de laudo técnico atestando a especialidade da atividade nos termos definidos na legislação<br> .. <br>(AgInt no PUIL n. 3.561/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA