DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por EDSON MOURA JÚNIOR e JOSÉ PAVAN JÚNIOR contra decisão que inadmitiu apelo nobre, interposto com fundamento no permissivo constitucional, o qual desafia acórdão sumariado nos seguintes termos (e-STJ fl. 1442):<br>Direito Administrativo. Agravo de Instrumento. Improbidade Administrativa. Manutenção do julgado.<br>I. Caso em Exame<br>Ação de improbidade administrativa promovida pela Municipalidade de Paulínia, visando à decretação de indisponibilidade dos bens dos réus, devido a indícios de superfaturamento na aquisição de produtos para Cestas de Natal, em valor superior ao de mercado.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a decretação de indisponibilidade dos bens dos réus é justificada diante dos indícios de atos de improbidade administrativa e se está em conformidade com as novas disposições da Lei 14.230/2021.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A presença de indícios de atos de improbidade administrativa, com possível dano ao patrimônio público, justifica a decretação de indisponibilidade dos bens.<br>4. O V. Acórdão está em consonância com o decidido pelo C. STF no Tema 1.199, e pelo C. STJ no Tema 1.257, que exigem a comprovação de dolo para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, ressaltando que a decretação de indisponibilidade dos bens é medida de rigor, após reapreciação pela nova redação da Lei 8.429/92.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Manutenção do decidido no Acórdão de fls. 1.033/1.039.<br>Tese de julgamento: 1. A comprovação de dolo é necessária para a tipificação de atos de improbidade administrativa. 2. As disposições da Lei 14.230/2021 aplicam-se aos processos em curso para regular a tutela provisória de indisponibilidade de bens.<br>Legislação Citada:<br>CF/1988, art. 5º, XXXVI Lei 8.429/1992 Lei 14.230/2021<br>Jurisprudência Citada:<br>STF, RE nº 843.989/PR, Tema nº 1199, DJe 12.12.2022<br>STJ, RE 2.074.601/MG, Tema nº 1257, DJe 13.02.2025<br>A parte agravante, nas razões do recurso especial, alega que ocorreu violação do art. 7º da Lei n. 8.429/1992.<br>Contrarrazões.<br>Passo a decidir.<br>No exame da questão, verifico a inviabilidade do recurso especial.<br>Inicialmente, cumpre consignar que o Tribunal de origem, na linha do julgamento do Tema 1257 do STJ, reconheceu que as disposições da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, aplicam-se aos processos em curso para regular a tutela provisória de indisponibilidade de bens.<br>A partir desse panorama, o TJ/SP, ao confirmar a necessidade da indisponibilidade pretendida pelo MP/SP, louvou-se na presença dos indícios da prática do ato ímprobo e no risco de dano ao patrimônio público.<br>Dessa forma, dissentir da conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a afastar a necessidade da medida extrema, implica inevitável revolver de aspectos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES DE FATO.<br>Se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar (STJ - Súmula nº 7). Agravo regimental despro vido.<br>(AgRg no AREsp 95.063/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-s e. Intimem-se.<br>EMENTA