DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  REGINALDO JASMINOR SILVA JUNIOR,  com  fundamento  no  art.  105,  inciso  III,  alínea  "a"  ,  da  Constituição  da  República,  contra  o  v.  acórdão  prolatado  pelo  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS .<br>O recorrente foi condenado como incurso no art. 129, §13º, do Código Penal (lesão corporal contra mulher por razões da condição de sexo feminino), à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, além da fixação de valor mínimo para reparação de danos morais em favor da vítima.<br>A defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido para reconhecer a atenuante da menoridade relativa e conceder os benefícios do art. 77 do Código Penal, mantendo-se, contudo, a reparação de danos.<br>Foram opostos embargos de declaração pela defesa, que restaram rejeitados pelo Tribunal de origem.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sustentando que o Ministério Público não formulou pedido expresso de reparação de danos na denúncia, tendo requerido tal condenação apenas em alegações finais, o que compromete o contraditório e não se enquadra na exceção prevista no Tema 983 do STJ (fls. 300-305).<br>O Ministério Público Federal, em manifestação nos autos, opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 331-334).<br>É  o  relatório. DECIDO.<br>O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.<br>A controvérsia cinge-se em definir se é possível a fixação de valor mínimo para reparação de danos à vítima (art. 387, inciso IV, do CPP) quando o pedido expresso foi formulado pela acusação apenas em alegações finais, e não na denúncia.<br>Esta Corte Superior, ao julgar os REsps nº 1.643.051/MS e 1.675.875/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 983):<br>"Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória."<br>O entendimento consolidado reconhece que, em casos de violência doméstica contra a mulher, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido pela própria natureza do ilícito praticado, dispensando-se instrução probatória específica quanto à sua existência e extensão.<br>Contudo, a tese repetitiva estabelece como requisito indispensável a existência de pedido expresso da acusação ou da parte ofendida para a fixação do valor mínimo indenizatório.<br>A exigência de pedido expresso na peça acusatória não constitui rigorismo formal desprovido de finalidade. Ao contrário, tal requisito decorre diretamente dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88).<br>A denúncia delimita o objeto da acusação e estabelece os contornos dentro dos quais se desenvolverá a instrução processual. O réu tem o direito de conhecer, desde o início da persecução penal, todas as pretensões da acusação, incluindo eventual pedido de reparação civil.<br>Quando o pedido de reparação de danos surge apenas em alegações finais, após o encerramento da fase instrutória, configura-se inovação da acusação que surpreende a defesa e compromete o exercício pleno do contraditório.<br>A defesa fica impossibilitada de produzir provas específicas sobre a extensão dos danos; Questionar testemunhas acerca da matéria; Apresentar argumentos e contraprovas durante a instrução; Exercer plenamente o direito de defesa sobre tal pretensão.<br>A tese firmada no Tema 983 menciona expressamente "pedido expresso da acusação ou da parte ofendida", sem estabelecer exceção quanto ao momento processual em que tal pedido deve ser formulado.<br>No entanto, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, conjugando-se o art. 387, inciso IV, do CPP com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conduz à conclusão de que o pedido expresso deve constar da peça inaugural da ação penal.<br>O art. 41 do Código de Processo Penal estabelece que a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias. Embora o dispositivo não mencione expressamente o pedido de reparação civil, a sistemática processual exige que todas as pretensões da acusação sejam delimitadas desde o início.<br>No caso dos autos, restou incontroverso que o Ministério Público não formulou pedido de reparação de danos na denúncia, tendo requerido tal condenação apenas em alegações finais.<br>O Tribunal de origem fundamentou sua decisão no seguinte entendimento: "Portanto, verificado o pedido expresso pelo Órgão Ministerial para a condenação do réu no que tange à reparação dos danos morais, em sede de alegações finais, é pertinente o arbitramento da verba indenizatória em favor da vítima, independentemente de instrução probatória específica, bem como da condição financeira do réu."<br>Tal entendimento não se coaduna com a interpretação adequada do Tema 983 e viola o disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.<br>A circunstância de o dano moral ser in re ipsa em casos de violência doméstica e de ser dispensável instrução probatória específica não autoriza a formulação tardia do pedido indenizatório.<br>O entendimento ora adotado encontra respaldo em precedentes desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar os REsps n. 1.643.051/MS e 1.675.875/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".<br>2. Hipótese em que incabível a fixação de valor mínimo de indenização à vítima porque o Ministério Público não requereu expressamente a reparação civil no oferecimento da denúncia.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.012.680/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma.)<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de pedido expresso na denúncia impede a fixação de reparação mínima de danos, ainda que se trate de violência doméstica contra a mulher.<br>Importante ressaltar que a exclusão da reparação mínima na sentença penal condenatória, não significa desamparo à vítima. Permanece intacto seu direito de buscar a reparação integral dos danos na esfera cível, mediante ação própria, onde poderá discutir amplamente a extensão dos prejuízos sofridos.<br>O instituto previsto no art. 387, inciso IV, do CPP visa proporcionar uma solução mais célere à vítima, estabelecendo um valor mínimo para reparação já na sentença condenatória. Contudo, tal benefício não pode se sobrepor às garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>Diante do exposto, verifico que o acórdão recorrido, ao manter a condenação do recorrente à reparação de danos morais quando o pedido foi formulado apenas em alegações finais, violou o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, interpretado à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como da tese firmada no Tema 983 desta Corte.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para excluir da condenação o valor mínimo fixado a título de reparação de danos à vítima.<br>Publique-se e Intimem-se.<br>EMENTA