DECISÃO<br>1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por DA VINCI BRASIL LTDA fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJSC, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXEQUENTE.<br>IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO. EXCETO NOS CASOS EM QUE O TEMA JÁ TENHA SIDO OBJETO DE DISCUSSÃO EM DECISÃO ANTERIOR, O QUE NÃO É O CASO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Em suas razões recursais, a agravante alega violação aos arts. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta que:<br>i) há preclusão temporal para a alegação de impenhorabilidade de ativos financeiros tornados indisponíveis quando o executado não comprova, no prazo de cinco dias, a natureza impenhorável das quantias; a possibilidade de suscitar a impenhorabilidade "a qualquer tempo" não se aplica à espécie.<br>ii) houve aplicação equivocada de precedentes sobre bem de família, pois a exceção à preclusão diz respeito apenas ao bem de família; nas demais hipóteses de impenhorabilidade de ativos financeiros, a tese deve ser arguida no primeiro momento processual adequado, sob pena de preclusão.<br>Contrarrazões: não foi apresentada contraminuta.<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>2. O Tribunal de origem asseverou que:<br>2.1) Do objeto recursal<br>Versa a questão recursal sobre a preclusão da impenhorabilidade.<br>2.2) Do juízo de admissibilidade<br>Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.<br>2.3) Do mérito<br>Sustentou a parte agravante que a questão da impenhorabilidade encontra-se preclusa. Contudo, não prosperar a presente insurgência.<br>Isto porque, o processo judicial, conforme construído pelo legislador, representa uma caminhada contínua em busca da concreta prestação jurisdicional (CPC, arts. 4º e 6º), livre de obstáculos instransponíveis e aparelhado com mecanismos para impedir a repetição de atos praticados ou o regresso a fases já vencidas, a fim de preservar a segurança jurídica, bem como sancionar a inércia das partes, consoante a máxima dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre aos que dormem).<br>José Joaquim Calmon de Passos leciona:<br>"O processo é um caminhar para frente, em busca de providência jurisdicional que ponha fim à lide e torne efetivo o direito material legislado. Por força dessa finalidade, cumpre se impeça o retrocesso, ou seja, o retorno, no procedimento, a fases ou estágios já cumpridos. O expediente técnico imaginado para obstar esse vir para trás no procedimento é a preclusão. Objetivamente, ela é um fato impeditivo, destinado a garantir o avanço progressivo da relação processual e obstar seu recurso para fases anteriores do procedimento. Do ponto de vista subjetivo, é a perda de uma faculdade ou direito processual que, por se haver esgotado ou por ter sido exercido em tempo e momento oportuno, fica praticamente extinto. (Comentários ao código de processo civil. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, vol. III, 2000, p. 250)."<br>Neste norte é que surge o instituto da preclusão, que representa a perda, a extinção ou a consumação de uma faculdade processual, sendo classificado, doutrinariamente, em preclusão consumativa (prática da faculdade), lógica (pratica de ato incompatível com a faculdade que possui) ou temporal (perda do prazo para realizar a faculdade concedida).<br>A respeito, é da lição de GIUSEPPE CHIOVENDA, referendado por LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, que conceitua estes três modalidades de preclusão, a saber:  a  a preclusão temporal, que ocorre no caso "de não ter a parte observado a ordem assinalada pela lei ao exercício da faculdade, como os termos peremptórios ou a sucessão legal das atividades e das exceções" (arts. 183, caput, CPC/1973; e 223, caput, CPC/2015);  b  a preclusão lógica, incidente por "ter a parte realizado atividade incompatível com o exercício da faculdade, como a proposição de uma exceção incompatível com outra, ou a prática de ato incompatível com a intenção de impugnar uma decisão", à luz da proibição de comportamento contraditório - nemo potest venire contra factum proprium (ninguém pode ir contra fatos próprios já praticados) -, corolário do princípio da boa-fé processual (arts. 14, inc. II, CPC/1973; e 5º, CPC/2015); e  c  a preclusão consumativa, existente pelo fato "de ter a parte já exercitado validamente a faculdade" (arts. 471, caput, 473 e 474, CPC/1973; e 505, caput, 507 e 508, CPC/2015) (Curso de processo civil: processo de conhecimento. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. v. 2. p. 639).<br>Em se tratando do tema impenhorabilidade de vencimentos e valores constantes em conta bancária, como no presente caso, a jurisprudência afasta a incidência da preclusão temporal, porquanto considera a matéria como de ordem pública, arguível a qualquer momento no processo.<br>A propósito:<br>"Esta Corte tem pronunciando no sentido de que as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias. Agravo regimental improvido". (STJ, AgRg no AREsp 223.196/RS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/10/2012). (Agravo de Instrumento n. 4009705-81.2018.8.24.0000, Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 27/11/2018)<br>E mais:<br> .. <br>Contudo, a preclusão consumativa é admitida, de modo que não pode a parte reiterar matéria que já foi decidida, sob pena de tornar eterno o litígio. Assim, se já arguiu uma tese, sua reiteração não será possível.<br>Neste sentido:<br>"Conforme precedentes desta Corte Superior, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula 83/STJ" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.859.753/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 21/2/2022).<br>Portanto, questão relativa à impenhorabilidade é de ordem pública e não se sujeita aos efeitos da preclusão, podendo ser analisada a todo e qualquer momento, inclusive de ofício, salvo nos casos em que a questão já tenha sido objeto de discussão em decisão anterior, o que não é o caso em apreço.<br>Diante disso, não merece prosperar o presente recurso.<br>3.0) Conclusão<br>Voto por conhecer e negar provimento ao recurso.<br>Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência do STJ, definida em sede de recurso repetitivo no Tema 1235, no sentido de que "a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".<br>O acórdão foi assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1235/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC.<br>1. Ação de execução fiscal, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/3/2023, concluso ao gabinete em 18/12/2023 e afetado ao rito dos repetitivos por acórdão publicado em 8/3/2024.<br>2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz" (Tema 1235/STJ).<br>3. Na égide do CPC/1973, a Corte Especial deste STJ, nos EAREsp 223.196/RS, pacificou a divergência sobre a interpretação do art. 649, fixando que a impenhorabilidade nele prevista deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão, afastando o entendimento de que seria uma regra de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz, sob o argumento de que o dispositivo previa bens "absolutamente impenhoráveis", cuja inobservância seria uma nulidade absoluta.<br>4. O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II).<br>5. Quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz, o fez de forma expressa, como no § 1º do art. 854 do CPC, admitindo que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade.<br>6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade.<br>7. Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública. Interpretação sistemática dos arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC.<br>8. Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".<br>9. No recurso sob julgamento, o Juízo, antes de ouvir o executado, ao determinar a consulta prévia por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, pré-determinou, de ofício, o desbloqueio de quantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável, por força do art. 833, X, do CPC.<br>10. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva pelos executados (arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC).<br>(REsp n. 2.066.882/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024.)<br>Na hipótese, a instância de origem reconheceu, apesar da preclusão para alegação da parte, a impenhorabilidade de ativos financeiros em valor inferior a 40 salários mínimos, indo de encontro ao entendimento pacificado em sede de recurso repetitivo do STJ.<br>3. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para, em razão da preclusão, afastar a impenhorabilidade dos ativos financeiros penhorados .<br>Publique-se.<br>EMENTA