DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA CARLOS BARBOSA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:<br>"DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação declaratória c/c indenizatória. Procedência parcial. Apelações simultâneas. Preliminar. Apelo da consumidora. Pretensão de adoção das Súmulas 43 e 54 do STJ. Reconhecimento na sentença. Ausência de interesse recursal. Conhecimento parcial da insurgência. Mérito. Enfrentamento conjunto. Contrato de título de capitalização. Prova da contratação. Inversão. Ônus da instituição financeira. Art. 6º do CDC. Não demonstração. Falha na prestação do serviço. Prática abusiva do fornecedor. Restituição devida na forma simples. Dano extrapatrimonial. Ausência de comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da consumidora. Sucumbência recíproca. Decaimento mínimo configurado. Inversão dos ônus sucumbenciais. Reforma da sentença. Desprovimento do apelo da consumidora, conhecido parcialmente, e provimento parcial do apelo do fornecedor.<br>1. De início, observa-se ausente o interesse recursal da consumidora quanto à pretensão de adoção das Súmulas 43 e 54 do STJ para o caso da restituição do valor debitado, por já ter sido reconhecido na sentença, negando-se conhecimento desse ponto do respectivo apelo.<br>2. A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros deve ser imputada à instituição bancária que incorrer em falha administrativa, ao menos, em não detectar tais práticas, expondo a risco o consumidor, deixando evidente o defeito no serviço por ele prestado. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula nº 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".<br>3. A realização de cobranças sem prova suficiente de que houve prévia contratação, constitui prática abusiva do fornecedor, pois representa fornecimento de serviços sem qualquer solicitação prévia (art. 39, III, CDC), além de privá-la da informação adequada e clara sobre os serviços (art. 6º, III, CDC).<br>4. O valor debitado da conta bancária da consumidora não convence da presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade, notadamente diante da possibilidade de resgate do valor investido, a qualquer momento, e que, no caso, ocorrerá acrescido de juros e correção monetária, a partir de cada desconto indevido.<br>5. Não se trata, no caso, de cobrança indevida ou abusiva, mas, na realidade, de investimento sem adesão do consumidor, passível de resgate a qualquer momento, a pedido do investidor. Desse modo, deve o autor ser ressarcido, de forma simples, dos valores descontados, abatidos eventuais valores já devolvidos/resgatados, a ser apurado no cumprimento de sentença.<br>6. Desprovimento do apelo da consumidora, conhecido parcialmente, e provimento parcial do apelo do fornecedor." (e-STJ, fls. 238-239)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), em sentido amplo, pois teria sido desrespeitado o regime jurídico dos honorários sucumbenciais, devendo o acórdão observar os percentuais entre 10% e 20% e majorá-los em grau recursal, conforme estipula o art. 85.<br>Contrarrazões às fls. 305-309.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Em que pesem os esforços empreendidos pela parte agravante, o recurso especial não deve ser conhecido.<br>O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba percebeu que não houve o devido preparo do recurso especial, determinando a intimação da parte ora agravante para saneamento do vício, conforme decisão de fl. 315.<br>Por sua vez, a parte agravante apresentou petição de fls. 317-329, asseverando que o valor do preparo recursal é excessivo e que obsta o acesso à justiça, haja vista que o valor perseguido no recurso especial, a título de honorários sucumbenciais, é menor que o valor do recolhimento do preparo recursal.<br>Sobreveio, então, o Juízo de Admissibilidade do Recurso Especial, tendo o TJPB não admitido o recurso especial, consignando que "o apelo nobre não merece trânsito, pois veio desacompanhado do comprovante de pagamento do preparo recursal. Como já relatado acima, a assistência gratuita concedida à parte não se estende ao seu advogado. Por isso, se o recurso visava exclusivamente à majoração dos honorários, devia o causídico recolher as custas devidas ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo. Como, apesar de intimado, não foi atendida a determinação judicial pelo advogado, resta evidenciada a deserção do recurso e, de igual modo, o não preenchimento de um dos seus pressupostos de admissibilidade." (e-STJ fls. 330-331)<br>Acertada a decisão agravada.<br>Isso porque o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre os requisitos do preparo recursal, cristalizado na Súmula 187: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte reafirma que, "quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto" (STJ - AgInt no AREsp: 2723605 GO 2024 /0305574-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/02/2025).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. ERRO NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.<br>2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ).<br>3. A irregularidade no preenchimento das guias do preparo -consistente na indicação errônea do número do processo - caracteriza a sua deserção.<br>4. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado nem sequer adentra o mérito do recurso especial, abstendo-se, assim, de fixar tese a respeito da questão federal controvertida (Súmula n. 315 do STJ).<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.200.629/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024)<br>No caso, não houve comprovação do recolhimento das custas no ato da interposição do recurso especial, de modo que é imperiosa a observância do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Em razão disso, mesmo após ter sido intimada a realizar, no prazo de 5 dias, o recolhimento em dobro, a parte ora agravante apenas se recusou a fazê-lo, ao fundamento de que o valor do preparo recursal seria desproporcional.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o recurso é deserto quando a parte, mesmo após prévia intimação para regularização do preparo, não comprovar o deferimento da gratuidade de justiça, não recolher em dobro ou não complementar o valor devido, conforme o caso. Outrossim, "A irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do número do processo, não sanada no prazo legal - caracteriza sua deserção." (AgInt no AREsp n. 2.704.607/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Assim, os argumentos da parte agravante, embora respeitáveis, não têm o condão de afastar a aplicação das normas processuais específicas e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Conforme entendimento pacífico, "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" (STJ - AgInt no REsp: 2106680 SP 2023/0394750-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024).<br>Por fim, o rigor na comprovação do preparo recursal constitui requisito essencial para o acesso aos tribunais superiores, não sendo admissível flexibilização que comprometa a segurança jurídica e o controle da arrecadação pública.<br>Por todo o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA