DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO FARIAS DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0812694-03.2025.815.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 1º/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006, e 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006, ART. 16 CAPUT DA LEI 10.826/2003 E ART. 12 DA LEI 10.826/2003. CRIMES, EM TESE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO INVEROSSÍMIL. REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>Não há ilegalidade no encarceramento provisório decretado pelo magistrado após a devida representação da autoridade policial nesse sentido.<br>No que se refere ao pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, a sua análise encontra óbice no fato de estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, não sendo adequadas, portanto, à hipótese.<br>Os atributos pessoais do paciente, invocados pelo impetrante, não são capazes de determinar a concessão da liberdade provisória, quando há elementos hábeis a recomendarem a manutenção da custódia cautelar." (fl. 85).<br>Nas razões do presente recurso, sustenta que a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente configura manifesto constrangimento ilegal, uma vez que foi fundamentada na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, sem a devida demonstração de elementos concretos que justifiquem a medida extrema. Aponta ausentes os requisitos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Destaca que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.<br>Argumenta que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>Alega que a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da proporcionalidade, especialmente considerando que o recorrente, em eventual condenação, faria jus ao regime inicial semiaberto ou aberto, em razão da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, por se tratar de "mula do tráfico".<br>A liminar foi indeferida às fls. 149/150.<br>As informações foram prestadas às fls. 153/162 e 163/171.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 204/210).<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, constata-se que, em 9/9/2025, nos autos da Ação Penal n. 0811287-67.2025.8.15.2002, foi proferida sentença condenatória, não sendo possível acesso ao seu inteiro teor.<br>Assim, a notícia da superveniência de sentença condenatória durante a tramitação do presente recurso implica na perda do objeto da irresignação.<br>A despeito de posicionamento anterior desta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a Corte tem evoluído a orientação para entender que o advento de sentença condenatória resulta na prejudicialidade do writ e do respectivo recurso ordinário que pretende a revogação da segregação, por constituir novo título a justificar a manutenção da custódia processual do réu, cujos fundamentos devem ser impugnados por via própria, caso assim entenda a defesa. Em corroboração, cito precedentes desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO ATO COATOR QUE DESAFIA IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A superveniência de um novo título judicial, decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau, em consonância com o que determina o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 12.736/2012, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto prisional original.<br>2. No caso, o surgimento de novo título judicial a amparar prisão preventiva do agravante - a saber: a sentença condenatória - prejudica a análise do objeto da presente impetração, que se insurgia contra a ordem de custódia cautelar original.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 890.403/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS E DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. PESQUISA NO SITE DA CORTE DE ORIGEM. SUPERVINIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>No caso, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, verificou-se que já foi proferida sentença condenatória na presente ação penal, circunstância que revela a perda do objeto do mandamus em apreço. Precedentes.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 798.863/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.<br>1. Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)<br>Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA