DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por SINDICATO DOS TÉCNICOS, AGENTES E AUXILIARES FAZENDÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 398-399):<br>Apelação Cível. Ação monitoria. Nota fiscal desprovida de assinatura. Documento hábil para embasar a ação monitória. Crédito corroborado pelos demais elementos da causa. Ônus da prova. Honorários recursais. 1. A ação monitoria é o meio hábil a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou, ainda, adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 700, I a III, do CPC. 2. A nota fiscal eletrônica (NF-e), acompanhada da respectiva DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), que menciona o destinatário do produto/serviço, a discriminação da mercadoria transacionada e os respectivos valores, além de possuir código de acesso que permita a consulta de sua autenticidade, serve de prova escrita apta a embasar o pedido monitório. 3. A nota fiscal, ainda que desprovida de assinatura, é documento hábil a instruir o pedido monitório, cabendo ao magistrado o convencimento acerca da pertinência da dívida a partir dos demais elementos dos autos. 4. Uma vez opostos embargos à monitoria, o embargante atrai para si o ônus da prova desconstitutiva do direito do autor, não bastando, para tanto, meras alegações, nos termos dos arts. 700 e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Em razão provimento da Apelação Cível, não há falar em majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos art. 85, § 11, do CPC. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a recorrente alegou violação aos arts. 335, I, 373, II, 489, § 1, IV, 701 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; e aos arts. 1º, caput e § 3º, e 11 do Decreto-Lei 22.626/1933.<br>Sustenta que:<br>i) houve negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão não enfrentou pontos relevantes deduzidos nos embargos de declaração, tais como a inexistência de boletos nos autos, as contradições da nota fiscal quanto a valores e forma de pagamento, o alegado cerceamento de defesa e o excesso de cobrança.<br>ii) houve cerceamento de defesa, pois a lide foi julgada antecipadamente para rejeitar os embargos monitórios apesar de pedido expresso de produção de provas orais e periciais, ao mesmo tempo em que se apontou insuficiência probatória do embargante.<br>iii) houve ausência de evidência mínima do crédito para a procedência da ação monitória, diante de inconsistências documentais (nota fiscal com valor e condições divergentes da cobrança e inexistência dos boletos invocados), o que inviabiliza a constituição do título judicial.<br>iv) houve cobrança de encargos indevidos e acima dos limites legais, com inclusão de juros e correção monetária sem instrumento escrito e em patamar superior ao permitido, o que impõe a nulidade do excesso e a repetição do indébito.<br>Contrarrazões: foi apresentada contraminuta, pelo desprovimento do recurso.<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, observa-se, no que tange à admissibilidade do presente recurso por violação do art. 1.022 do CPC, que, no ponto, não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou a questão deduzida pela parte recorrente.<br>De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.<br>Com efeito, não se pode olvidar que a Corte de origem afirma que a ação monitória admite prova escrita sem eficácia executiva e que a Nota Fiscal eletrônica, acompanhada do Documento Auxiliar da Nota Fiscal eletrônica, identifica o destinatário, discrimina mercadorias e valores e possui código de autenticação, sendo idônea para embasar o pedido, reforçada por boletos bancários e comprovante de entrega juntados aos autos.<br>Em síntese, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO,NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOSARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.  .. <br>1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.<br> .. <br>(AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013 , DJe 12/3/2013 )  g.n. <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDACAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃOCONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OSACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso concreto.4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)  g.n. <br>ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃODO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃOINDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOSMORTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DAPESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS.INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DELEGITIMIDADE PARA A CAUSA.<br>1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição da pretensão por falta de prova.<br>3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos seus sócios.<br>4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos morais alheios.5. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017)  g.n. <br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIARESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVASDOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOICONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELOTRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADASCONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, ASCIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DOART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL,EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVOINTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br> .. <br>IX. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017)  g.n. <br>AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELOSALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2.015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016) g.n. <br>Ademais, não ocorreu, na hipótese vertente, vício ao art. 489 do CPC, notadamente porque, conforme demonstrado, o acórdão adotou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005. Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º,DO CPC/2015 INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA EMPACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO CONTRÁRIOAO INTERESSE PARTE.<br>1. Ao contrário do que aduzem os agravantes, a decisão objurgada é clara ao consignar que a jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) reveste-se de caráter remuneratório, o que legitima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica, seja ela paga integralmente ou proporcionalmente.<br>2. O fato de o aviso prévio indenizado configurar verba reparatória não afasta o caráter remuneratório do décimo terceiro incidente sobre tal rubrica, pois são parcelas autônomas e de natureza jurídica totalmente diversas ,autorizando a incidência da contribuição previdenciária sobre esta e afastando a incidência sobre aquela. Inúmeros precedentes.<br>3. Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)  g.n. <br>No caso dos autos, verifica-se que a alegada omissão e ausência de fundamentação não pode prosperar, uma vez que o acórdão recorrido analisou detidamente a fundamentação do recorrente, afastando a tese pretendida.<br>Quanto ao mérito, o acórdão concluiu que, mesmo sem assinatura, a nota fiscal serve ao convencimento judicial, diante do conjunto probatório, invertendo-se o ônus da prova ao embargante quanto a fatos desconstitutivos, o que não foi demonstrado por meras alegações.<br>A fundamentação destaca a aplicação da boa-fé e da teoria da aparência para validar o recibo de entrega assinado por terceiro, não se podendo exigir que o fornecedor conheça o representante do destinatário, cabendo reconhecer a validade do recebimento das mercadorias, litteris (fl. 390):<br>"3.1 Inicialmente, convém registrar que a ação monitoria é o meio hábil a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou, ainda, adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 700, incisos I a III, do Código de Processo Civil. 3.1.1 A prova escrita a que alude o dispositivo supramencionado é todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite ao julgador deduzir a existência do direito alegado pelo autor. 3.2 No presente caso, a ação monitoria encontra-se lastreada na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), acompanhada do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), que menciona, expressamente, o réu/apelado como destinatário dos produtos/serviços, a discriminação das mercadorias transacionadas com os respectivos valores, além de possuir código de acesso que permita a consulta de sua autenticidade (mov. 3, doc. 4). 3.2.1 Verifica-se também que foram anexados aos autos, pela parte autora/apelante, os boletos bancários, bem como o comprovante de entrega das mercadorias (mov. 3, doc. 4). 3.2.2 De tal sorte, a nota fiscal, ainda que desprovida de assinatura, é documento hábil a instruir o pedido monitório, cabendo ao magistrado o convencimento acerca da pertinência da dívida a partir dos demais elementos dos autos".<br>Quanto à alegação de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. A revisão das conclusões que levaram o Tribunal de origem a julgar improcedente a ação rescisória, ante a inexistência de cerceamento de defesa, ensejaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Conforme entendimento firmado por esta Corte Superior, não caracteriza cerceamento de defesa o mero julgamento antecipado da lide nos casos em que o Tribunal de origem entende adequadamente instruído o feito e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.773.721/SC, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025, g.n.)<br>Além disso, rever os fundamentos que levaram a tal entendimento demandaria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ANTINEOPLÁSICO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Para a jurisprudência do STJ, o julgador pode determinar as provas pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz (CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único). Precedentes. 2.1. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, assentando a impertinência da prova pericial para a solução da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.<br>3. Tratando-se de terapia oncológica, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa de seu rol de procedimentos. Precedentes.<br>4. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de antineoplásicos orais utilizados em tratamento contra o câncer. Precedentes. 4.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do antineoplásico necessário ao tratamento, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 7. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.647.713/DF, relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Quanto à alegação de inconsistências no documento ensejador da ação monitória, imperioso observar que o eventual acolhimento demandaria, necessariamente, a reanálise do acervo fático-probatório, uma vez que o Tribunal, analisando detidamente os autos assentou que não há razão para o requerido afastamento do documento ensejador da ação monitória. A popósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DOCUMENTO HÁBIL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte Estadual decidiu em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de ser cabível o ajuizamento de ação monitória, com fundamento em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo do débito. É o enunciado da Súmula nº 247 do STJ.<br>2. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a eventual iliquidez da dívida, bem como a ausência de documentos hábeis a comprovar a existência do débito, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carradas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte, no sentido de que a repetição em dobro do indébito só é cabível diante da constatação de má-fé do credor, o que na espécie, não ocorreu.<br>4. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.373.892/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)<br>Por fim, quanto à alegação de excesso dos juros, verifica-se que o acórdão recorrido explicitou que: "Ao teor do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, a fim de rejeitar os embargos monitórios e, via de consequência, julgar procedente a ação monitoria, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, com valor da dívida acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos incidindo a partir do vencimento da obrigação" (fl 394).<br>A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez que autoriza a estipulação dos juros de mora à taxa anual de 12% (doze por cento). Vejamos caso análogo:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.<br>2. É inviável a análise de teses não deduzidas no apelo extremo, alegadas apenas em agravo interno - in casu, a aplicação dos usos e costumes internacionais ao contrato celebrado entre as partes -, por se caracterizar inovação recursal, rechaçada por este Tribunal Superior. Precedentes.<br>3. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de limitar os juros moratórios em 1% ao mês, reduzindo o percentual estabelecido no contrato, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.169.276/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.)<br>Ante o exposto, a decisão recorrida não merece reforma.<br>Conheço do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Pro cesso Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA