DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LIQUIGÁS - DISTRIBUIDORA S/A GÁS DE COZINHA E GÁS A GRANEL (GLP) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA COMPENSATÓRIA PREVISTA EM CLÁUSULA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA PREVISÃO CONTRATUAL. DESPROPORCIONALIDE NO VALOR COBRADO RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DA REDUÇÃO JUDICIAL. ADEQUADA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELOS DESPROVIDOS." (fls. 357-358)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 379-381).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, §1º, I a VI, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e omissões relevantes, além de fundamentação deficiente, sem enfrentamento específico de argumentos capazes de infirmar a conclusão, inclusive quanto à cláusula penal e sua metodologia de cálculo.<br>(ii) arts. 104, 421, 421-A e 422 do Código Civil e art. 5 do Código de Processo Civil, pois a redução da cláusula penal teria sido indevida, violando a autonomia privada, a função social e a boa-fé objetiva, bem como a legalidade e segurança jurídica, já que o contrato válido obrigaria as partes nos termos pactuados.<br>(iii) art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a distribuição da sucumbência teria desconsiderado a sucumbência mínima da autora, que teria obtido êxito substancial, impondo-se, por isso, a condenação integral da parte ré em custas e honorários.<br>(iv) arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, pois a decisão teria comprometido a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, ao afastar, sem adequada justificativa, precedentes e diretrizes sobre respeito às convenções contratuais e à cláusula penal.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fl. 405/412).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante.<br>É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>No que diz respeito à redução da cláusula penal, o recorrente alega que a redução da multa ofende autonomia privada, a função social e a boa-fé objetiva, bem como a legalidade e segurança jurídica.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos arts. 412 e 413 do Código Civil/2002, é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo.<br>Sobre o tema:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. EXCLUSIVIDADE. CONTRATO DE BANDEIRA. CUMPRIMENTO PARCIAL DO ACORDO. CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CC. REDUÇÃO EQUITATIVA, ANTE O ADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A norma do art. 413 do Código Civil impõe ao juiz determinar a redução proporcional da cláusula penal, na hipótese de cumprimento parcial da obrigação. Precedentes.<br>2. Entretanto, não há uma equivalência matemática entre a extensão do inadimplemento e a redução equitativa da penalidade, cabendo ao Magistrado sopesar o grau de culpa do devedor, a sua situação financeira, o montante adimplido, a utilidade do adimplemento parcial da obrigação para o credor, entre outros pressupostos a serem analisados concretamente. Precedentes.<br>3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.146.231/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>No caso dos autos, a Corte de origem consignou:<br>"As partes debatem a respeito da cobrança da multa compensatória pela rescisão contratual. Enquanto a parte ré defende a sua exclusão por completo, a parte autora requer o afastamento da minoração operada pelo juízo.<br>A parte ré argumenta que a cláusula seria abusiva, devendo ser reconhecida sua nulidade, pois não existiria previsão contratual semelhante que lhe amparasse.<br>Sem razão.<br>A cláusula questionada tem a seguinte redação:<br>Portanto, a cláusula contratual previa multa compensatória em favor de quaisquer das partes, a depender de quem fosse o responsável pela infração contratual. Assim, não há abusividade na estipulação.<br>Quanto à minoração do valor operada pelo juízo, trata-se de medida autorizada pelo art. 413 do Código Civil, que assim dispõe:<br>Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.<br>Sobre o tema, o juízo assim se manifestou:<br>Contudo, ainda que seja cabível a aplicação da multa, constato que o valor estipulado para fins de multa é excessivo, pois estipulado em 60% da média dos três maiores volumes por tonelada de aquisições mensais de GLP, ou seja, mais da metade do consumo se estivesse cumprindo o contrato.<br>Apesar da argumentação trazida pela parte autora, tenho que foi correta a minoração operada pelo juízo.<br>Com efeito, considerando que o contrato foi rescindido em menos de um ano, quando tinha previsão de duração total de cinco anos, mostra-se desproporcional a cobrança de multa equivalente a 60% do valor médio multiplicado pelos meses restantes.<br>A parte autora, em suas razões recursais, busca justificar a manutenção desse valor argumentando que a rescisão antecipada teria consequências negativas, destacando que "no ato da contratação são considerados volume de compra, prazo do contrato, investimento necessário para operação, equipamentos cedidos, logística, e o preço ajustado é baseado em todos esses fatores em conjunto, de certo que a simples análise de faturamento anula não é suficiente para cálculo da multa ajustada".<br>Contudo, considerando que a multa já será multiplicada pela quantidade de meses restantes até a finalização do contrato, as razões recursais mostram-se demasiadamente genéricas e incapazes de infirmar a decisão recorrida. Isso porque não há informações concretas para justificar que o valor seja multiplicado sobre mais da metade da média de um consumo mensal, quando a parte autora não terá efetivamente mais nenhuma despesa ao longo dos próximos quatro anos, e a sentença já determinou a restituição dos valores correspondentes às desmontagens e transporte.<br>Assim, deve ser mantida a sentença no ponto." (e-STJ fls. 353/355)<br>Como visto, a Corte de origem considerou a multa contratual excessiva, levando em conta que o contrato foi rescindido em menos de um ano e que não há informações concretas para justificar que o valor seja multiplicado sobre mais da metade da média de um consumo mensal.<br>A reforma desse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas do contrato e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. Neste sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DE FAZER. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CC. JUÍZO EQUITATIVO E PROPORCIONAL NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 413 do Código Civil, a cláusula penal pode ser reduzida, mediante juízo equitativo e proporcional, levando-se em consideração os princípios da equivalência material e da boa-fé objetiva, além da gravidade da infração e outras circunstâncias específicas do caso concreto. Precedentes.<br>2. No presente caso, as instâncias de origem, a despeito de reconhecerem a culpa da ré pela rescisão do contrato cerca de um ano e meio antes do termo de vigência pactuado, reduziram cláusula penal para aproximadamente 1% (um por cento) do valor estabelecido contratualmente pelas partes, sem ponderar os elementos que este Tribunal considera relevantes para que o juiz tome esta providência.<br>3. Considerando que, na hipótese dos autos, a realização do juízo equitativo e proporcional demanda reexame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que fixe o valor devido a título de penalidade, mediante avaliação pormenorizada das peculiaridades do caso concreto, à luz da jurisprudência do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.286.724/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E USO DE MARCA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CC. EXCESSO. REDUÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017).<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos arts. 412 e 413 do Código Civil/2002, é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo.<br>3. Na espécie, o Tribunal de Justiça considerou a multa contratual excessiva, levando em conta a ocorrência da rescisão contratual em seus estágios iniciais e a condição econômica dos contratantes. A reforma desse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas do contrato e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.<br>4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ também é óbice para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.547.310/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Por fim, quanto à tese de que a distribuição da sucumbência teria desconsiderado a sucumbência mínima da autora, que teria obtido êxito substancial, a jurisprudência desta Corte é de que, no âmbito do recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda implica análise do conteúdo fático-probatório dos autos, que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. Neste sentido:<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE POR ATO NOTARIAL VICIADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. CONEXÃO DE AÇÕES. TRÂMITE EM JURISDIÇÃO COMUM E VOLUNTÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARÂMETROS. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE VALOR E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.<br>1. A invocação do Tema nº 777 do STF para postular o reconhecimento de ilegitimidade passiva do tabelião, porquanto determine a intepretação da questão em conformidade com o disposto no artigo 37, § 6º, da CF, constitui fundamento não cognoscível pelo STJ.<br>2. A reunião de processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, conferindo-lhe o art. 105 do Código de Processo Civil certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.<br>Ademais, tratando-se de procedimentos de jurisdição comum e voluntária, neste sequer há litígio pendente de solução, tampouco a presença dos elementos da ação.<br>3. Para além de inexistir obrigatoriedade da denunciação da lide em qualquer de suas hipóteses, não se a admite quando o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro.<br>4. O chamamento ao processo constitui modalidade de intervenção restrita às hipóteses de cobrança por dívida solidária, mostrando-se inaplicável aos casos de responsabilidade civil por ilícito extracontratual.<br>5. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7 do STJ.<br>6. A redução ou a majoração do valor indenizatório por danos morais têm pertinência apenas em hipóteses excepcionais, indicativas de fixação manifestamente irrisória ou exorbitante, atraindo aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>7. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre o valor devido a título de danos morais incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.<br>8. Agravos conhecidos. Recursos especiais não providos.<br>(AREsp n. 2.351.379/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 6/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15.<br>2. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, para se reconhecer a conduta maliciosa da parte contrária a justificar a aplicação de sanções processuais, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta. Precedentes." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.335.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>3.1 A aferição do decaimento de cada litigante com o objetivo de estabelecer a proporção dos ônus sucumbenciais é providência vedada nesta Corte Superior por exigir o revolvimento de matéria fática .<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.783.238/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% sobre o valor da condenação para 13% do respectivo valor, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA