DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LUIZ RODRIGUES WAMBIER e OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional (art. 105, III, a, da CF), desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 1606-1607, e-STJ):<br>Ação rescisão contratual c/c anulatória. Rescisão dos negócios jurídicos firmados entre as autoras e as 2 primeiras rés com a desconstituição do contrato particular de permuta e anulação, tanto das escrituras públicas lavradas de compra e venda e de confissão de dívida, quanto do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as 2 primeiras rés e o 5º réu, sem prejuízo da restituição da propriedade e posse dos imóveis objeto do negócio. Sentença de improcedência. Apelações. Preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e falta de interesse processual repelidas. Peça vestibular que preenche os requisitos do art. 330 do CPC, inteligível que se apresenta o pleito autoral, fundado em vício do consentimento que aponta a relação jurídica existente entre as partes e a restituição da propriedade e posse dos bens em litígio, bem como a anulação de todos os negócios jurídicos celebrados. Teoria da asserção. Lide desatada pelo mérito, em ordem a que eventual ilegitimidade passiva não conduziria senão que à improcedência da ação. Demanda proposta para obter a almejada prestação jurisdicional de rescisão e anulação de negócios jurídicos firmados, por se entenderem as autoras vítimas de embuste, circunstância que, só por si, justificava a necessidade e a utilidade da propositura da demanda. Mérito. Desde o julgamento do AI 0069583-77.2017.8.19.0000, no ano de 2018, se depreende que as demandantes - a 1ª, advogada e a 2ª, administradora e comerciante, consoante informações obtidas no instrumento de mandato por elas conferido a suas patronas - não convencem que a emoção e a plena confiança depositada nos representantes da Dominus, lhes obscureceram a consciência a ponto comprometer-lhes a livre vontade, tanto mais que ambas estavam acompanhadas por advogados no momento da lavratura das escrituras, consoante afirmado pela prova oral produzida em AIJ. Não se mostra crível, ademais, que pessoas detentoras de um mínimo de conhecimento técnico-jurídico pela própria formação universitária ostentada, pudessem deixar de ler atentamente as cláusulas 2ª e 3ª da escritura de compra e venda e a cláusula 2ª, intitulada "DA NOVAÇÃO", da escritura de confissão de dívida e outros pactos, redigidas com clareza cristalina, em negócio jurídico que envolve a cifra de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). Prova reunida comprobatória de que foram entabulados contratos de natureza civil, concluídos validamente a partir da livre manifestação da vontade das partes - maiores, capazes e regularmente constituídas em se tratando de pessoa jurídica - e aptas a consentirem validamente. Autoras que se habilitaram como credoras quirografárias no processo de recuperação judicial das empresas Dominus Engenharia Ltda. e Dominus 11 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros do mesmo grupo econômico -- autos nº 0422581-77.2016.8.19.0001. A circunstância de que as escrituras foram lavradas pelo tabelião substituto do cartório do 6º Ofício de Petrópolis, que comparecera ao escritório da 1ª ré na Barra da Tijuca e colhera a assinatura de todos os envolvidos na transação imobiliária, não se presta a fundamentar eventual nulidade dos negócios jurídicos, porquanto em nada modifica a incontroversa vontade das partes na conclusão do negócio, tanto mais que as assinaturas foram assim colhidas porque as autoras não dispunham de datas para se deslocarem até a cidade de Petrópolis, consoante depoimento do próprio tabelião substituto do cartório ouvido em AIJ. Precedentes. Verba honorária devida aos patronos dos réus, à luz do art. 85, § 2º do CPC e do tema 1076 do STJ. Provimento do recurso dos réus, não provido o das autoras.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1643-1650, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1694-1707, e-STJ), os recorrentes apontam violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC/2015, bem como aos arts. 85, § 2º, e 87 do CPC/2015. Sustentam, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional (omissão) quanto à repartição da verba honorária entre os cinco réus, alegando que o acórdão teria deixado de "analisar o trabalho feito por cada patrono" e os critérios do art. 85, § 2º, do CPC; b) ilegalidade na distribuição igualitária dos honorários sucumbenciais, defendendo a divisão proporcional por escritório (50% para cada banca), à luz do art. 87 do CPC e dos critérios do art. 85, § 2º.<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às 1773-1780 e 1800-1801, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 186-1821), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1914-1919, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido (violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC), por ausência de enfrentamento adequado da tese referente à necessidade de análise do trabalho realizado por cada patrono e dos critérios do art. 85, §2º, do CPC, com divisão proporcional dos honorários entre escritórios (e não por réu).<br>Todavia, os vícios não se configuram.<br>A respeito da tese de omissão sobre a divisão dos honorários sucumbenciais, o colegiado decidiu de forma explícita e fundamentada no julgamento dos embargos, com remissão à regra da proporcionalidade em litisconsórcio unitário e a precedentes aplicados, afastando a divisão por escritórios e mantendo a repartição "igualmente entre os 5 réus". Cita-se (fl. 1649, e-STJ):<br>"Por sua vez, a pretensão de divisão da verba honorária à metade do valor fixado para cada escritório de advogado deve ser repelida, por isso que a proporção determinada pelo acórdão embargado se exibe escorreita, considerado que fora o número de demandados, ainda que os 4 primeiros réus sejam representados por uma mesma sociedade de advogados. Confira-se:  .. .<br>Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que adota, para a resolução do caso, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)  grifou-se .<br>Afasta-se, assim, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. A controvérsia central reside no critério de divisão dos honorários, o que, segundo os recorrentes, violaria o disposto nos arts. 85, § 2º, e 87, do CPC; 884, do CC.<br>O TJRJ fixou a verba total em 10,01% sobre o valor da causa, determinando o rateio "igualmente entre os 5 réus". Veja-se:<br>9. Desse modo, à míngua de vício de vontade ou irregularidade formal aptos a macularem os negócios jurídicos que se pretende rescindir/anular, a manutenção da improcedência da ação é medida de rigor, de modo que, a cargo das demandantes, o pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que ora são arbitrados em 10,01% sobre o valor atualizado da causa, de R$ 16.150.000,00 (dezesseis milhões e cento e cinquenta mil reais) a serem repartidos igualmente entre os 5 réus - já incluídos os de índole recursal, na proporção de 0,01% -- , porquanto não tem incidência na hipótese a fixação de honorários de advogado por equidade, olhos postos no § 2º do art. 85 do CPC e no tema 1.076 do STJ. (fls. 1624-1625, e-STJ)<br>"Por sua vez, a pretensão de divisão da verba honorária à metade do valor fixado para cada escritório de advogado deve ser repelida, por isso que a proporção determinada pelo acórdão embargado se exibe escorreita, considerado que fora o número de demandados, ainda que os 4 primeiros réus sejam representados por uma mesma sociedade de advogados. Confira-se:  .. . (fl. 1649, e-STJ).<br>Os Recorrentes (advogados do Banco Safra, 1 réu) recebem, por esse critério, 1/5 (20%) do total. O escritório que representa os outros 4 réus (Recorridos) recebe 4/5 (80%) do total.<br>No caso dos autos, trata-se de litisconsórcio passivo unitário em que a ação anulatória foi julgada totalmente improcedente. O proveito econômico (o prejuízo evitado) foi, em tese, o mesmo para todos os 5 réus.<br>O acórdão recorrido, ao determinar o rateio "igualmente entre os 5 réus" , aplicou a regra geral da divisão proporcional ao proveito econômico, considerando que este foi idêntico para cada réu.<br>O recorrente, todavia, pede o afastamento (a flexibilização) dessa regra geral. Alega que tal divisão, no caso concreto, geraria "enriquecimento sem causa" , pois, segundo alega, o trabalho de seu escritório foi mais decisivo, e o escritório dos demais réus receberia 80% da verba.<br>O art. 87 do CPC prevê que os vencidos respondem "proporcionalmente". A jurisprudência desta Corte estende essa regra aos vencedores plúrimos.<br>Como regra geral, essa proporcionalidade é aferida pelo proveito econômico obtido ou prejuízo evitado por cada cliente litisconsorte.<br>A esse respeito são elucidativas as razões lançadas pelo i. Min. RAUL ARÚJO no voto condutor do acórdão formado no REsp n. 2.162.139/DF:<br>Nota-se que o art. 87 do CPC/2015 dispõe, de fato, sobre a divisão dos honorários entre os litisconsortes, mas apenas em relação à parte vencida, nos seguintes termos: "Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários."<br>A norma, consoante lições de Rogerio Licastro Mello, determina "que a responsabilização dos litisconsortes sucumbentes pelas custas e pelos honorários advocatícios deverá ser determinada pelo órgão jurisdicional conforme o grau de participação ou interesse de cada litisconsorte na relação jurídica que foi julgada favoravelmente à parte contrária" (MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Honorários advocatícios: sucumbenciais e por arbitramento. 2ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 241).<br>Diante da omissão do Código quanto à parte vencedora, a jurisprudência desta Corte, ainda na vigência do CPC de 1973, adotou o entendimento de que "a regra da proporcionalidade - art. 23 do CPC  art. 87 do CPC/2015  - também se aplica nos casos em que há vencedores plúrimos" (REsp 1.370.152/RJ, Terceira Turma, DJe de 13/11/2015). Assim, "havendo pluralidade de vencedores, os honorários da sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção das respectivas pretensões" (AgRg no Ag 1.241.668/RS, Sexta Turma, DJe de 11/05/2011).<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.495.240/SP, Quarta Turma, DJe de 04/02/2020; REsp 1.682.993/SP, Segunda Turma, DJe de 09/10/2017; REsp 874.115/SP, Primeira Turma, DJ de 18/12/2006.<br>Confira-se, ainda, o seguinte julgado da Segunda Seção desta Corte:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLURALIDADE DE VENCIDOS E DE VENCEDORES. RATEIO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 87 DO CPC.<br>1. Nos termos do art. 87 do CPC: a) havendo mais de um integrante no polo ativo, o valor fixado a título de honorários será distribuído proporcionalmente entre os vencidos nos termos em que determinado na sentença ou, no silêncio desta, de forma solidária; b) o valor dos honorários será rateado pelos integrantes do litisconsórcio vencedor. Em outras palavras, a regra do rateio na distribuição dos ônus sucumbenciais se aplica tanto à pluralidade de autores quanto à de réus, tendo em vista que tal verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em relação ao número de vencedores ou vencidos. Precedentes.<br>2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes." (EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl 37.445/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021)<br>Além disso, considerando a necessidade, como visto, de se observar o resultado do processo como o principal critério estabelecido pelo CPC/2015 (art. 85, § 2º) para a fixação da justa remuneração do advogado da parte vencedora ou que não deu causa à instauração do processo ou incidente, tal parâmetro deve, outrossim, ser respeitado no momento da fixação da proporção dos honorários devidos aos advogados de cada litisconsorte da parte vencedora.<br>Esse entendimento foi acolhido pela Terceira Turma, que decidiu ser adequada a divisão igualitária dos honorários advocatícios devidos aos advogados dos réus por, na espécie, "refletir a cota-parte igualitária, decorrente da solidariedade, que cada um dos fornecedores deixou de ficar obrigado a pagar em favor do consumidor em razão do julgamento de improcedência do pedido" (REsp 1.848.517/DF, Terceira Turma, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 20/02/2020).<br>Como registrado na oportunidade, "a remuneração do advogado assim fixada respeita, portanto, o benefício econômico que cada cliente fornecedor obteve com o julgamento de improcedência do pedido do consumidor, razão pela qual não há, pois, falar-se em desrespeito à justa remuneração e aos limites do art. 85, § 2º, do CPC/15" (REsp 1.848.517/DF, Terceira Turma, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 20/02/2020).<br>Sob esse enfoque, na hipótese de litisconsórcio na parte vencedora ou que não deu causa ao processo ou incidente, os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos advogados de cada litisconsorte, via de regra, devem ser fixados de forma proporcional ao respectivo proveito econômico obtido ou prejuízo econômico evitado pelos seus clientes.<br>Excepcionalmente, a fim de evitar manifesto e comprovado enriquecimento sem causa por parte de um dos advogados - como nas hipóteses de ausência absoluta de atuação ou de prática ilícita -, admite-se a flexibilização da regra de divisão proporcional ao proveito econômico obtido ou prejuízo econômico evitado dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte vencedora ou que não deu causa ao feito.<br>Desse modo, pode o advogado, cujo enriquecimento ilícito se evidencia, ser excluído da divisão da verba honorária ou apenas receber uma cota-parte menor, sendo imprescindível, para o adequado rateio nessa última hipótese, a observância dos critérios previstos nos incisos I a IV do art. 85, § 2º, do CPC/2015, quais sejam: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.  grifos no original <br>Como se percebe dos julgados mencionados no voto transcrito, a jurisprudência desta Corte estabelece que a regra da proprocionalidade se aplica no caso em que há vencedores plúrimos, tal qual aplicada pelo Tribunal recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Além disso, essa mesma jurisprudência estabelece que para se excepcionar a regra da divisão proporcional (para evitar enriquecimento sem causa) é necessária a análise dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, como "o grau de zelo do profissional", "o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".<br>Portanto, rever a conclusão do TJRJ (que aplicou a regra geral da divisão por réu) para aplicar a exceção (divisão por escritório, baseada no trabalho efetivo) exigiria, de fato, o reexame de fatos e provas para ponderar o "grau de zelo" e o "trabalho realizado" por cada grupo de advogados.<br>Assim, a análise da atuação concreta de cada patrono para justificar a flexibilização da regra de rateio ("avaliação") é matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias em desfavor dos agravantes, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>EMENTA