DECISÃO<br>Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 664-669, reconsidero a decisão de fls. 657-660, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso de fls. 644-647.<br>Trata-se de agravo interposto por LAURA IMACULADA CHAGAS CORDEIRO E TEIXEIRA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 617):<br>EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, §3º, DO CPC. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. - O art.99, §3º do CPC dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, aquele que afirmar essa condição nos termos da lei. Vigora a favor do requerente do benefício a presunção "juris tantum" de que não pode arcar com o pagamento dos ônus de sucumbência. Para que tal presunção possa ser desconstituída é imprescindível a presença de provas ou até mesmo fortes indícios em sentido contrário. A concessão da gratuidade processual não exige a demonstração de absoluta penúria ou miserabilidade do requerente, mas, tão-somente, que ele não possua recursos suficientes para arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. - Sendo o destinatário das provas (art. 370 do CPC), poderá o juiz, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, indeferir, fundamentadamente, aquelas desnecessárias, protelatórias ou impertinentes, não considerando cerceamento de defesa o mero julgamento antecipado do mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.008836-5/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/02/2024, publicação da súmula em 28/02/2024).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 370 do Código de Processo Civil (fls. 625-629).<br>Sustenta que não existe previsão legal que determine que vício de consentimento só possa ser reconhecido em ação autônoma ou reconvenção, tratando-se de matéria de defesa arguível na contestação. Aduz que houve cerceamento de defesa, pois a sentença julgou antecipadamente a lide com indeferimento da prova requerida e, ao final, concluiu por ausência de comprovação, o que caracterizaria ofensa ao art. 370 do Código de Processo Civil. Pretende, ao final, a reforma do acórdão para reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 638).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (fls. 644-647) .<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 650).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada por LILIANE ÂNGELA DIAS em face de LAURA IMACULADA CHAGAS CORDEIRO E TEIXEIRA, em que houve concessão de gratuidade de justiça à parte autora. Na sentença, foi indeferida a produção de prova requerida pela ré (prova testemunhas e depoimento pessoal da parte autora) e julgada a demanda com base na suficiência dos documentos existentes, reputando-se não comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado pela ré (fls. 473-486).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação unicamente para deferir o pedido de justiça gratuita à parte apelante. No mérito, consignou que: a) não houve cerceamento de defesa, razão pela qual foram mantidos o julgamento antecipado do mérito e o indeferimento das provas requeridas. Destacou que o magistrado, na qualidade de destinatário da prova (art. 370 do CPC), considerou suficiente a instrução já existente nos autos e reputou desnecessária a produção de novas provas; e b) a alegação de vício de consentimento na fiança, com vistas à anulação do contrato, deveria ter sido formulada em ação própria ou por meio de reconvenção, o que não foi providenciado pela apelante, que se restringiu à apresentação de contestação. Por essa razão, reputou correto o não acolhimento da tese defensiva e o julgamento do feito no estado em que se encontrava (fls. 617-622).<br>Feito esse breve retrospecto, destaco, inicialmente, quanto à possibilidade da alegação de vício do consentimento em contestação, que não há na legislação brasileira a obrigatoriedade de que seja apresentada por intermédio de reconvenção ou deduzida em autos apartados.<br>Em que pesem os fundamentos do acórdão recorrido, entendo que não se sustentam os motivos apontados pelo magistrado de primeira instância para considerar dispensáveis e irrelevantes para o deslinde do feito as provas requeridas pela parte ré, ora recorrente.<br>No caso dos autos, a recorrente formulou defesa substancial específica, aduzindo ter sido induzida a assinar contrato de fiança, acreditando que, na verdade, estaria posicionando-se no negócio jurídico na qualidade de testemunha, o que configuraria o vício de consentimento na modalidade erro.<br>Com efeito, a recorrente argumentou, em sua contestação (fl. 432), que "foi enganada pelo Requerido ANTÔNIO RODRIGUES, seu genro, fazendo com que aquela acreditasse que estava assinando, na qualidade de testemunha, um contrato relacionado a negócios da sua empresa". Em razão desse fato, requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora para demonstrar o alegado vício.<br>O pedido, todavia, foi indeferido, sob o fundamento genérico de suficiência documental (fl. 473-486), sendo, na sequência, proferida sentença em que a ré foi condenada por ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a qual pretendia demonstrar através de colheita de prova oral, em audiência de instrução e julgamento.<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal, não pode o Juiz indeferir a produção de prova relevante para o deslinde da controvérsia, e, depois, julgar a causa desfavoravelmente à parte a quem a produção de prova aproveitaria, pois isto caracteriza cerceamento de defesa. Nesse sentido, confiram-se os seguintes acórdãos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. Não comporta conhecimento a alegação de que não houve afronta ao art. 1.022 do CPC, visto que referida análise sequer permeou os fundamentos da decisão agravada, a evidenciar que as razões do agravo interno estão dissociadas dos fundamentos do decisum impugnado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF no ponto.<br>2. "A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do óbice contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes" (AgInt na Rcl n. 43.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 23/9/2022).<br>3. A sentença indeferiu a produção de provas requerida pela recorrente e concluiu, por outro lado, que a parte não fez prova do direito alegado.<br>4. Se o juiz indefere a prova requerida e promove o julgamento antecipado da lide por entender estarem presentes todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, não pode a sentença, atestando a ausência de provas, julgar contrariamente à parte, sem viabilizar o direito de sua produção, pois assim lhe vedaria o direito de instruir corretamente o processo, cerceando a defesa.<br>5. "Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações" (REsp n. 1.640.578/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.010.771/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024 - grifou-se.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NECESSIDADE. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame do efeito.<br>2. No mérito, há cerceamento de defesa quando, a despeito de pedido de produção probatória, o magistrado julga de forma antecipada o pedido desfavoravelmente à parte, com fundamento na ausência de provas. Precedentes.<br>3. Evidenciado o cerceamento de defesa, deve ser declarada a nulidade do julgado, determinando-se o retorno dos autos à origem para possibilitar a instrução probatória, notadamente a colheita da prova oral.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.022.359/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022 - grifou-se.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes.<br>2. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 1.763.342/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 21/6/2019 - grifou-se.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação do disposto nos arts. 330, I, e 333, I, do Código de Processo Civil, já decidiu que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção, no entanto, foi indeferida no curso do processo.<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.502.989/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015 - grifou-se.)<br>A propósito, o REsp 1.908.549/SP, julgado pela Terceira Turma deste Superior Tribunal em 17.10.2023, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, enfrentou situação análoga e firmou entendimento de que a anulação do negócio jurídico não depende de ajuizamento de ação desconstitutiva específica, podendo ser invocada como matéria de defesa.<br>Nessa linha de intelecção, embora a anulabilidade dependa de provocação da parte interessada (art. 177 do CC), isso não significa que sua alegação esteja restrita à ação autônoma, podendo ser invocada como matéria de defesa em procedimento de cognição exauriente.<br>Confira-se a ementa do mencionado precedente:<br>CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES. TERMO DE RESPONSABILIDADE E ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATAÇÃO ASSINADA, PESSOALMENTE, POR EMPREGADA/CUIDADORA EM FAVOR DO PACIENTE/EMPREGADOR, POR OCASIÃO DO ACOMPANHAMENTO NA SUA INTERNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REVALORAÇÃO DA PROVA. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL INVALIDANTE. MANIFESTAÇÃO INEXATA DE VONTADE. EMPREGADA ATUANDO EM FAVOR DO EMPREGADOR/CONTRATANTE. TEORIA DA SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO HOSPITAL. INDUÇÃO DA EMPREGADA/CUIDADORA A ERRO. POSSIBILIDADE DE INVALIDAÇÃO DOS EFEITOS DO NEGÓCIO EM MATÉRIA DE DEFESA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de vício do consentimento em virtude do termo de responsabilidade e assunção de dívida assinado por empregada/cuidadora em favor de seu empregador/atendido, por ocasião da internação hospitalar deste. 2. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Não se verificou nenhuma omissão, contradição ou erro material no julgado que, estando devidamente fundamentamentado, apenas apresentou solução diversa da pretensão da cuidadora. Precedentes. 3. A questão comporta revaloração da prova, para se atribuir devida qualificação jurídica a fato incontroverso reconhecido pelas instâncias ordinárias, o que não esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.969.648/DF, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022. 4. O art. 112 do Código Civil dispõe que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem. 5. Há erro invalidante na exteriorização da vontade vinda de terceiro encarregado a transmitir a do titular, mas que, por desconformidade entre o que se manifestou e o que efetivamente deveria ter sido manifestado, a declaração não corresponder a exata expressão do consentimento pretendido. 6. Pela teoria da substituição, o empregado ou preposto, no exercício de suas funções, sucede o empregador atuando como sua longa manus, ou seja, sua conduta representa o prolongamento da manifestação da vontade daquele. 7. Ademais, nos termos do art. 142, do Código Civil, há vício de consentimento por erro acidental quanto a pessoa, quando a declaração da vontade manifestar equívoco quanto à indicação da pessoa ou coisa, mas é possível fazer a correta identificação de uma ou de outra, considerando-se o contexto e as circunstâncias do negócio jurídico. 8. Na hipótese, a cuidadora assinou a documentação hospitalar para viabilizar a internação de seu empregador/atendido. A intenção era perfectibilizar a contratação do paciente com o HOSPITAL e não contratar pessoalmente os serviços médico-hospitalares em favor daquele. 9. Por outro lado, é ônus do fornecedor a demonstração de ter promovido a adequada e clara informação sobre seus produtos e serviços, bem como acerca dos riscos dali decorrentes, sob pena de lhe ser atribuída a responsabilidade pela inexatidão no exercício da autonomia da vontade por parte de seus usuários/consumidores (art. 6º, III, do CDC). 10. Inadimplente em seu dever de prestar a correta e adequada informação quanto aos aspectos substanciais da contratação indesejada, o HOSPITAL acabou induzindo a erro a empregada/cuidadora que assinou documentação sem plena consciência de suas consequências jurídicias. 11. Não há eficácia em relação jurídica assinada sem conhecimento dos efeitos dela decorrentes. 12. A anulação do negócio jurídico não depende de ajuizamento de ação desconstitutiva específica, podendo ser invocada como matéria de defesa. 13. O art. 177 do CC estabelece que a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício. Contudo, disso não se pode concluir que a alegação só possa ser feita em procedimento próprio, sendo cabível sua invocação como matéria de defesa, tal como na hipótese. 14. Tratando-se de procedimento de cognição exauriente, com plenitude de contraditório e ampla defesa, perfeitamente cabível a alegação de vício de consentimento, em sede de contestação, como forma de desconstituir o direito invocado na exordial. 15. Acórdão cassado para se restabelecer a sentença e reconhecer a invalidação dos efeitos do negócio em relação a empregada/cuidadora, os quais deverão ser redirecionados ao ESPÓLIO, responsável pela contratação (art. 142, do CC), em prestígio ao princípio da preservação do contrato. 16. Recurso especial provido. (REsp n. 1.908.549/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023. - g.n.)<br>Nesse contexto, a alegação de cerceamento de defesa não demanda reexame do acervo fático-probatório, mas sim análise da qualificação jurídica conferida aos fatos incontroversos constantes do próprio acórdão recorrido, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Cumpre ressaltar, ademais, que a recorrente encontrava-se em relação familiar de subordinação (sogra/genro), tendo alegado especificamente que foi enganada pelo locatário para assinar o contrato. A meu sentir, a situação narrada pela recorrente, pessoa idosa, aposentada, que, a toda evidência, nunca residiu no imóvel, alegando ter sido enganada pelo genro para assinar como testemunha, não pode ser sumariamente afastada sem a devida dilação probatória.<br>Desse modo, a verificação da ocorrência do erro substancial, nos termos do art. 138 do Código Civil, demanda, inexoravelmente, a produção de prova oral, que será capaz de elucidar o contexto em que a assinatura foi aposta, as tratativas entre a recorrente e o locatário e a compreensão da fiadora sobre os efeitos jurídicos do ato praticado.<br>Portanto, impõe-se concluir que a produção de prova oral era essencial para demonstrar as circunstâncias em que se deu a contratação, notadamente em razão da alegação de indução a erro por parte do locatário, com indicação de que a fiadora acreditava estar assinando como testemunha de um negócio jurídico .<br>Assim, diante do cerceamento de defesa verificado na espécie, impõe-se a anulação das decisões das instâncias ordinárias e o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção das provas requeridas pelas partes<br>Em face do exposto, reconsidero a decisão de fls. 657-660, tornando-a sem efeito, e conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, cassando a sentença e o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que profira decisão de saneamento, fixando os pontos controvertidos da demanda, levando em consideração as teses de defesa, e colhendo a prova oral necessária ao julgamento de mérito e, após regular instrução probatória, profira nova sentença apreciando o mérito da causa à luz das provas produzidas, inclusive quanto à tese de vício de consentimento alegada em sede de contestação.<br>Deixo de fixar honorários, tendo em vista o provimento integral do recurso, nos termos da tese fixada quando do julgamento do Tema nº 1.059 pelo STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA