DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Município de São Paulo da decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que inadmitiu recurso especial cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 726-727):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL LINDEIRO DECORRENTES DA REALIZAÇÃO DE OBRAS IRREGULARES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. Caso em Exame:<br>Ação indenizatória ajuizada à reparação de danos materiais e morais decorrentes de obras realizadas no imóvel do corréu, que tenham comprometimento a estrutura do imóvel das autoras. A sentença condenou o corréu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, e o Município ao pagamento de indenização por danos morais.<br>II. Questão em Discussão:<br>A questão em discussão consiste em (i) verificar a responsabilidade do Município por omissão na fiscalização e (ii) a responsabilidade do corréu pelas obras realizadas que teriam causado danos ao imóvel das autoras.<br>III. Razões de Decidir:<br>2. Inexistente nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que restou assegurada às partes a plena participação na produção da prova técnica, inexistindo qualquer prejuízo que justifique a renovação da perícia ou a invalidação do julgamento.<br>3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, prescindindo da comprovação de culpa, bastando a existência de nexo causal entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo particular.<br>4. O Município foi omisso na adoção de medidas tempestivas, contribuindo para o agravamento dos danos.<br>5. A prova pericial declara que as obras realizadas pelo corréu ocasionaram recalque do solo, comprometendo a estrutura do imóvel, configurando o nexo de causalidade necessário para sua responsabilização.<br>6. Configurada a culpa concorrente dos autores, visto que a ausência de manutenção do telhado contribuiu para os danos ao imóvel, justificando a distribuição proporcional da responsabilidade.<br>7. O abalo sofrido restou caracterizado, sendo mantida a condenação ao pagamento de indenização a esse título.<br>IV. Dispositivo e Tese:<br>Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Responsabilidade objetiva do Estado por omissão prescinde de culpa, bastando a existência de nexo causal entre a omissão estatal e o dano.<br>2. Responsabilidade do proprietário por danos causados  ao imóvel lindeiro decorrentes da realização de obras irregulares.<br>Legislação Citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, artes. 43, 927, parágrafo único, 1.312. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1581650/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.03.2020; TJ-SP, Apelação Cível nº 1014873-98.2018.8.26.0020, Rel. Des. Monte Serrat, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2024.<br>Sentença mantida. Recursos desprovidos.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 764-774), a parte aponta violação dos arts. 43 e 927, parágrafo único, do Código Civil. Alega que o acórdão recorrido teria violado tais dispositivos ao afirmar a responsabilidade objetiva do Município por omissão sem a demonstração de ofensa ao dever jurídico específico de agir e apesar de laudo pericial isentar o ente público. Defende, ainda, a necessidade de "violação de um dever jurídico específico de agir" para caracterizar a responsabilidade estatal por omissão, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 366 de repercussão geral (fls. 771-774).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 802-806), seguiu-se o presente agravo (fls. 809-820).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Ao decidir sobre a violação aos arts. 43 e 927, parágrafo único, do Código Civil, com base no acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal a quo adotou os seguintes fundamentos (fls. 377-380; sem grifos no original):<br>Assim, no que tange à responsabilidade civil estatal por ato comissivo de agente ou de servidor público, basta apenas que se proceda à demonstração do fato administrativo e da eclosão do dano suportado pelo administrado, estabelecendo-se o nexo causal entre ambos. Por outro lado, entendia este Relator, no tocante à responsabilidade civil estatal por ato omissivo, pela necessidade de se demonstrar a presença de culpa, tal como sucede na responsabilidade subjetiva, em qualquer uma de suas modalidades (negligência, imprudência ou imperícia), ou dolo do agente ou servidor público, a fim de que se configure, então, o dever de indenizar.<br>Ocorre que o C. STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.122, firmou tese em sentido contrário. Na ocasião, afastou-se a possibilidade de se aplicar a Teoria da Culpa Administrativa nas situações de omissão, adotando- se, em seu lugar, a Teoria do Risco Administrativo.<br> .. <br>Desse modo, mesmo diante de eventual omissão por parte da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, subsiste a incidência da responsabilidade civil objetiva, em conformidade com a Teoria do Risco Administrativo, prescindindo-se da necessidade de comprovação de culpa, bastando a verificação do nexo causal entre a conduta omissiva e o dano sofrido.<br>In casu, a responsabilidade imputada ao Município é objetiva, tendo em vista sua falha na prestação de serviço público de vistoria ao imóvel, a qual se verifica quando o serviço público não é prestado ou prestado de maneira inadequada. Nesse contexto, se o Estado tem o dever de agir e se omite, ou age de forma deficiente ou tardia, impõe-se a sua responsabilidade pela omissão, negligência ou ineficiência na prestação do serviço público.<br>Da análise dos autos, verifica-se que, embora o laudo pericial tenha afastado a responsabilidade do ente municipal, ao consignar que a edificação das autoras é antiga e que o acionamento da Prefeitura ocorreu apenas após o surgimento de fissuras estruturais agravadas pela ausência de manutenção preventiva e reparos no telhado (cf. resposta aos quesitos à fl. 328) , referida conclusão não exime o Município do dever de atender de forma diligente e tempestiva às demandas de seus administrados.<br>Com efeito, há registros de múltiplas solicitações de vistoria endereçadas ao Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) da Prefeitura, a saber: 01.10.2007 (fl. 103), 28.11.2011 (fl. 106), 02.01.2012 (fl. 104), 05.01.2012 (fl. 105) e 27.02.2012 (fl. 107), sendo que, a despeito de todos esses insistentes pedidos, a inércia prolongou-se até 28.12.2011, quando, então, a própria Prefeitura, fazendo vistas grossas à sua própria inação, interditou o imóvel das autoras devido ao risco iminente de desabamento, perigo este constatado em vistoria realizada na ocasião (fl. 100).<br>Ademais, apenas em 17.04.2012, foi realizada nova inspeção pelo ente municipal, culminando na lavratura de auto de infração e na interdição da obra do imóvel vizinho (fl. 81). Dessa forma, é inegável que, caso a Administração Pública tivesse adotado as providências cabíveis de maneira diligente e oportuna, os danos ao imóvel poderiam ter sido mitigados.<br>Houve, portanto, omissão no dever de fiscalização e resposta célere às solicitações dos cidadãos, ensejando a obrigação de indenizar os prejuízos sofridos pelas autoras. Evidenciada a prestação deficiente do serviço público, uma vez que a administração tem o dever de responder tempestivamente às demandas da população, ainda que para indeferi-las, e, considerando o transcurso de tempo excessivamente longo (mais de quatro anos) para manifestação acerca dos pedidos de vistoria, aliado ao grave risco de desabamento do imóvel, restou caracterizada a omissão estatal, consubstanciada na violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade, o que impõe o dever de reparação civil por parte do Município.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que, "ao adotar a tese da responsabilidade objetiva do ora Recorrente, o v. acórdão recorrido ignorou as conclusões do laudo pericial, que isentou esta de responsabilidade pelo evento danoso" (fl. 774), somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br> .. <br>RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ACIDENTE DE CONSUMO. LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS PELA AUTORA AO PULAR PELA JANELA DO ÔNIBUS EM QUE ERA TRANSPORTADA AO PERCEBER FUMAÇA NO INTERIOR DO VEÍCULO E PENSAR EXISTIR RISCO DE INCÊNDIO. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. VALOR DAS INDENIZAÇÕES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.<br> .. <br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto às questões ditas omissas, conforme se verifica dos seguintes trechos do acórdão que apreciou os declaratórios:<br> .. <br>Acerca da responsabilidade civil, o acórdão consignou que a ré deve responder por descumprir o dever de incolumidade dos passageiros do ônibus, independente da culpa do motorista ou de seus prepostos que não realizaram manutenções frequentes ou as realizaram de forma imprópria. Destacou-se que a parte autora e os demais passageiros que se machucaram ao pular pelas janelas não concorreram para os danos.<br>Com relação ao valor do dano moral, o decisum mencionou o julgamento da Apelação Cível n. 1.655.985-6, estabeleceu uma correlação com o caso da autora e majorou o valor para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (e-STJ fl. 934).<br>Como se vê, o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>É cediço que cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2. .. " (AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>No mais, trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por Hanne Lise Chaves em desfavor de Araucária Transporte Coletivo Ltda. objetivando reparação por danos materiais, morais e estéticos suportados ao evadir do ônibus pela janela após este ter apresentado fumaça preta e densa na parte traseira, o que lhe causou um profundo corte no braço, resultando em uma extensa cicatriz.<br>Consta dos autos que os passageiros, tomados pelo desespero, aglomeraram-se na parte frontal do veículo e, mesmo após muitas solicitações, o motorista do ônibus não abriu as portas para que os passageiros desembarcassem. Por conta disso, algumas pessoas tentaram abrir as janelas de emergência que, contudo, estavam emperradas, de modo que tiveram que quebrar uma das janelas para possibilitar a saída.<br>O magistrado de primeiro grau de jurisdição julgou os pedidos procedentes para condenar solidariamente a ré, ora recorrente, e a seguradora ao pagamento de<br> .. <br>a) indenização a título de danos materiais no importe de R$303,63 (seq. 1.22/1.27);<br>b) indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);<br>c) indenização a título de danos estéticos no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais)" (e-STJ fl. 704).<br>O Tribunal local, mantendo a referida sentença, deu provimento ao apelo da autora para majorar os danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br>Sobre o tema, nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade civil do transportador é objetiva, ou seja, este deverá responder pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo a existência de alguma excludente de responsabilidade, como motivo de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.<br>A Segunda Seção deste tribunal traçou orientação no sentido de que o ato de terceiro que seja doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade explorada, é fato estranho à atividade do transportador, caracterizando-se como fortuito externo, equiparável à força maior, rompendo o nexo causal e excluindo a responsabilidade civil do fornecedor (EREsp 1.318.095/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 22/2/2017, DJe 14/3/2017).<br>Contudo, de acordo com os contornos fáticos encartados nos autos, a atitude da recorrida não se enquadra no caso de fortuito externo, conforme demonstra a leitura das seguintes passagens do voto condutor do acórdão:<br> .. <br>i) A autora não pulou pela janela por pular. Havia uma situação de risco à sua saúde - intoxicação pela fumaça - e que incutiu nela e nos demais passageiros, tanto assim que todos correram para a parte da frente do ônibus e alguns também saíram pelas janelas quebradas, o justo receio, porque havia fumaça, da iminência de um incêndio. Ou seja: o seu ato não pode ser desvinculado do que a ré provocou.<br>ii) O seu ato não foi destemperado, tresloucado, mas se justificava pelas circunstâncias presentes naquele momento - fumaça, suspeita de um incêndio, setenta pessoas dentro de um ônibus, reação coletiva (desespero e busca de uma saída) e falta de um local adequado para os passageiros, vendo-o, acalmarem-se e buscarem uma saída ordenada - uma porta com largura de um metro não comportaria a evacuação imediata de setenta pessoas. A iniciativa da autora, sugerida pelo coletivo (alguém quebrou as janelas e alguns pularam por elas para fora do ônibus), era, então, a esperada, a que qualquer pessoa mediana tomaria.<br>Imputar à autora parcela de responsabilidade pelo que sucedeu constitui grave erro de perspectiva das coisas humanas e do Direito.<br>Enfim, resumindo e concluindo: a ré deve responder porque descumpriu o dever de incolumidade dos passageiros do ônibus, independentemente de culpa do motorista ou de seus prepostos que não realizaram manutenções frequentes ou as realizaram, mas de forma inadequada descuidando-se da turbina do motor. A autora e os outros passageiros que se machucaram ao pular pelas janelas não concorreram para os danos.<br>Por fim: há nos autos referência, dada pela prova testemunhal, que as janelas foram quebradas porque a alavanca da janela de emergência travara; os passageiros não conseguiram acioná-la" (e-STJ fls. 899/900).<br>Assim, estando de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, incide ao ponto a Súmula nº 83/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ACIDENTE. QUEDA DA AGRAVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no seguinte sentido: "compreende-se na responsabilidade objetiva do transportador "pelo acidente com o passageiro", qualquer acontecimento casual, fortuito, inesperado inerente à prestação do serviço de transporte de pessoas, ou seja, acidente que tenha nexo causal com o serviço prestado, ainda que causado por terceiro, desde que caracterize o denominado fortuito interno" (REsp 1.833.722/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020, DJe de 15/3/2021).<br>3. No caso, o Tribunal consignou que as lesões de ordem física e moral decorrentes da queda ocorrida entre o vão da plataforma e o coletivo da concessionária ocorreram em razão da enorme aglomeração de pessoas usuárias do serviço de transporte. Tal situação constitui fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. No caso dos autos, o dano moral foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, mormente porque o acidente causou à vítima dor, sofrimento e lesões físicas que muito superam o mero aborrecimento da vida cotidiana.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.350.602/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023)<br>Se não bastasse, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso obstado exigiria por parte desta Corte o reexame de matéria fática, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, consoante entendimento da Súmula nºs 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE ANIMAL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros" (AgRg no AREsp 16.465/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014).<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem se baseou nas circunstâncias fáticas dos autos para concluir que foi comprovada a omissão da concessionária, devido à ausência de fiscalização regular da pista de rolamento.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no AREsp 838.337/PR, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreria, Quarta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 9/8/2016)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para 18% (dezoito por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>(AREsp n. 2.427.864, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2023, sem grifos no original.)<br>ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente  ..  somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade".<br>III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.037.131/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017). REGINA HELENA COSTA Relatora<br>(EDcl no AREsp n. 2.324.891, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 03/07/2023, sem grifos no original).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no § 11, do Código de Processo Civil, majoro os art. 85, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 746), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DO TEMA REPETITIVO N. 1.122 DO STJ, ADOTOU A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 43 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.