DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 718/719):<br>ADMINISTRATIVO. COMISSÃO DE VALORES IMOBILIÁRIO - CVM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO COM BASE NA LEI 9.784/99. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A nos autos da ação ordinária ajuizada em face da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM objetivando a procedência do pedido, para: (i) conferir à XP o direito de interpor recursos à própria CVM no âmbito do MRP (Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos); (ii) conferir à XP, sob pena de nulidade dos atos praticados dali em diante, o direito de apresentar contrarrazões a todo e qualquer recurso interposto pelos investidores à CVM no âmbito do MRP, conforme expressamente previsto no artigo 62 da Lei nº 9.784/99; (iii) conferir à XP, sob pena de nulidade dos atos praticados dali em diante, o direito de se manifestar, antes da prolação de decisão final pela CVM, sobre todo e qualquer ato praticado no curso do MRP, inclusive eventuais pareceres apresentados por seu órgão técnico, tal qual expresso nos artigos 2º, parágrafo único, inciso X; e 3º, inciso II, da Lei nº 9.784/99; e (iv) conferir à XP o direito de ser intimada pessoalmente, com a antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias úteis, para, se assim entender conveniente, comparecer a toda e qualquer sessão de julgamento dos recursos de competência da CVM nos quais ela figure como parte, sob pena de nulidade dos atos praticados dali em diante.<br>2. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) foi criada em 07/12/1976 pela Lei 6.385/76, com o objetivo de fiscalizar, normatizar, disciplinar e desenvolver o mercado de valores mobiliários no Brasil.<br>3. A competência da CVM para editar normas regulamentares decorre das disposições da Lei nº 6.385/76, que dispõe, expressamente, no art. 8º inciso I, a sua competência para regulamentar as matérias expressamente previstas nas Leis ns 6.404/76 e 6.385/76.<br>4. Assim, foi editada a Instrução CVM 461/2007, que disciplina os mercados regulamentados de valores mobiliários e dispõe sobre a constituição, organização, funcionamento e extinção das bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros e mercados de balcão organizado. Dispõe o artigo 77 da Instrução CVM nº 461 sobre o chamado MRP - Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.<br>5. Como ressaltado pela CVM, em contrarrazões, "(i) conferir à XP o direito de interpor recursos à própria CVM no âmbito do MRP;", importaria em implementar regulação modificativa do Parágrafo Único do artigo 82 da ICVM 461, função vedada ao judiciário que, acaso assim procedesse, estaria invadindo a competência conferida por lei a CVM. Ademais, como registrado na sentença, a regra do Parágrafo Único não afasta a possibilidade de revisão com escólio no artigo 65 da lei 9784/99, garantindo igualmente a abertura de instância e o direito de petição."<br>6. Com relação aos segundo e terceiro pedidos, "(ii) conferir à XP, sob pena de nulidade dos atos praticados dali em diante, o direito de apresentar contrarrazões a todo e qualquer recurso interposto pelos investidores à CVM no âmbito do MRP, conforme expressamente previsto no artigo 62 da Lei nº 9.784/99;" e "(iii) conferir à XP, sob pena de nulidade dos atos praticados dali em diante, o direito de se manifestar, antes da prolação de decisão final pela CVM, sobre todo e qualquer ato praticado no curso do MRP, inclusive eventuais pareceres apresentados por seu órgão técnico, tal qual expresso nos artigos 2º, parágrafo único, inciso X; e 3º, inciso II, da Lei nº 9.784/99;" - mesma sorte não atende à Apelante, haja vista que, como bem destacou a CVM, estar-se-ia criando uma regra subjetiva e genérica, sem atentar para o princípio de que sem prejuízo não há nulidade.<br>7. Por fim, quanto ao quarto pedido, "(iv) conferir à XP o direito de ser intimada pessoalmente, com a antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias úteis, para, se assim entender conveniente, comparecer a toda e qualquer sessão de julgamento dos recursos de competência da CVM nos quais ela figure como parte, sob pena de nulidade dos atos praticados dali em diante.", correta a sentença forte na fundamentação de que "apesar de ser inequívoco que o regulamento (art. 19. Inc III) e a Instrução CVM 461 (art. 82, parágrafo único) não prevejam a apresentação de recursos à CVM pelo reclamado, é cabível a revisão, a pedido ou ex officio, nos processos administrativos, o que tem sido feito, conforme determina o art. 65 da Lei nº 9784/99: "Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.""<br>8. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 776/791).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta a violação aos arts. 1.022, inciso II, 489, § 1º, incisos II, III e IV, e 930 do Código de Processo Civil (CPC); arts. 62 e 65 da Lei 9.784/1999 e art. 8, inciso I, da Lei 6.385/1976.<br>Alega omissão e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, por não enfrentar questões capazes de infirmar a conclusão adotada, empregar conceitos indeterminados e invocar motivos genéricos, de forma que o Tribunal de origem não se manifestou sobre: (a) a condução do julgamento por magistrado não relator; (b) o alcance do contraditório e da ampla defesa nos Mecanismos de Ressarcimento de Prejuízos (MRP) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM); (c) a distinção entre revisão administrativa do art. 65 da Lei 9.784/1999 e direito de recorrer; (d) a incidência dos arts. 62, 2º, parágrafo único, inciso X, e 3º, inciso III, da Lei 9.784/1999; e (e) a publicidade das sessões de julgamento.<br>Sustenta que a apelação foi relatada e julgada por Juiz Federal convocado, e os embargos de declaração pelo desembargador relator prevento, em violação ao princípio do juiz natural, porque " ..  a apelação foi distribuída ao  Relator  por prevenção  . Só que o julgamento da Apelação acabou sendo relatado pelo  Juiz Federal Convocado José Eduardo Nobre Matta" (fls. 807/810).<br>Argumenta que o Tribunal de origem confundiu o poder-dever de revisão administrativa - limitado à legalidade, nos termos do art. 53 da Lei 9.784/1999 - com o direito ao recurso administrativo das corretoras no MRP, e que o Judiciário pode assegurar o contraditório e a ampla defesa sem invadir competência normativa da CVM.<br>Destaca que o art. 62 da Lei 9.784/1999 garante a intimação para contrarrazões em todo recurso administrativo, o que a CVM não realiza nos MRPs, razão pela qual requer o reconhecimento do direito de apresentar contrarrazões aos recursos interpostos por investidores.<br>Aduz que a CVM não franqueia manifestação prévia das corretoras sobre atos e pareceres técnicos antes da decisão final nos MRPs, contrariando o princípio do contraditório.<br>Discorre que o acordão recorrido permitiu a utilização da revisão administrativa como fundamento para afastar a necessidade de intimação específica das corretoras para comparecimento às sessões de julgamento dos recursos no colegiado da CVM, e insist e na necessidade da intimação pessoal com antecedência mínima de cinco dias úteis.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 854/858).<br>O recurso não foi admitido (fls. 868/870), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise (fls. 883/895).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada por XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A contra a COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM), objetivando assegurar, no Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos da CVM, o direito de interpor recursos à CVM, apresentar contrarrazões, manifestar-se antes da decisão final e ser intimada das sessões de julgamento.<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido (fls. 630/636).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO negou provimento ao apelo da parte autora (fls. 707/719).<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustenta haver omissão no acórdão recorrido no tocante à: (a) condução do julgamento por magistrado não relator; (b) ao alcance do contraditório e da ampla defesa nos Mecanismos de Ressarcimento de Prejuízos (MRP) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM); (c) distinção entre revisão administrativa do art. 65 da Lei 9.784/1999 e direito de recorrer; (d) incidência dos arts. 62, 2º, parágrafo único, inciso X, e 3º, inciso III, da Lei 9.784/1999; e (e) publicidade das sessões de julgamento.<br>O Tribunal de origem, ao analisar os embargos de declaração, assim decidiu (fls. 783/788):<br>Em sede recursal, o recurso da XP foi desprovido, sob a seguinte fundamentação:<br>"A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) foi criada em 07/12/1976 pela Lei 6.385/76, com o objetivo de fiscalizar, normatizar, disciplinar e desenvolver o mercado de valores mobiliários no Brasil.<br>A competência da CVM para editar normas regulamentares decorre das disposições da Lei nº 6.385/76, que dispõe, expressamente, no art. 8º inciso I, a sua competência para regulamentar as matérias expressamente previstas nas Leis nºs 6.404/76 e 6.385/76.<br>Assim, foi editada a Instrução CVM 461/2007, que disciplina os mercados regulamentados de valores mobiliários e dispõe sobre a constituição, organização, funcionamento e extinção das bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros e mercados de balcão organizado.<br>Dispõe o artigo 77 da Instrução CVM nº 461 sobre o chamado MRP - Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos: Confira-se:<br> .. <br>Pretende a Apelante (i) conferir à XP o direito de interpor recursos à própria CVM no âmbito do MRP; (ii) conferir à XP, sob pena de nulidade dos atos praticados dali em diante, o direito de apresentar contrarrazões a todo e qualquer recurso interposto pelos investidores à CVM no âmbito do MRP, conforme expressamente previsto no artigo 62 da Lei nº 9.784/99; (iii) conferir à XP, sob pena de nulidade dos atos praticados dali em diante, o direito de se manifestar, antes da prolação de decisão final pela CVM, sobre todo e qualquer ato praticado no curso do MRP, inclusive eventuais pareceres apresentados por seu órgão técnico, tal qual expresso nos artigos 2º, parágrafo único, inciso X; e 3º, inciso II, da Lei nº 9.784/99; e (iv) conferir à XP o direito de ser intimada pessoalmente, com a antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias úteis, para, se assim entender conveniente, comparecer a toda e qualquer sessão de julgamento dos recursos de competência da CVM nos quais ela figure como parte, sob pena de nulidade dos atos praticados dali em diante".<br>Colhe-se da decisão impugnada:<br>"Da mesma forma, os detalhes do procedimento foram estabelecidos pelo Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos da BMF&BOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS (BSM) (Evento 11, ANEXO3), dos quais se destacam os seguintes artigos:<br> .. <br>Demais disso, dispõem, ainda, os art. 82, parágrafo único e 83 da Instrução CVM 461/2007:<br> .. <br>A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa requer sejam dadas ao interessado ciência da instauração do processo e oportunidade de se manifestar perante a autoridade judicial ou administrativa, produzindo ou requerendo provas.<br>Os princípios do contraditório e da ampla defesa são princípios inseridos de forma expressa na Constituição Federal, podendo ser encontrados no art. 5º, inc. LV, in verbis: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."<br>É de conhecimento que o formalismo empregado no processo judicial é menos rigoroso no processo administrativo. Neste, a forma e a formalidade só devem ser impostas na medida necessária e suficiente para que a atuação da Administração Pública atinja os seus fins, em especial a garantia dos direitos dos administrados. Não é possível simplesmente transpor para os processos administrativos todos os formalismos previstos no CPC.<br>Todavia, o fato de ser mais informal o processo administrativo não significa que a Administração Pública não deva cumprir certos ônus processuais, dentre eles, a revisão de seus atos ex officio, mesmo não conhecendo do recurso, conforme prevê o art. 63, § 2º da lei nº 9784/99, a seguir:<br> .. <br>A CVM aplicou o dispositivo acima no exemplo dado pela parte autora na inicial, no caso do investidor Mario Martins de Mello Neto que, ao interpor recurso perante a CVM obteve a reforma da decisão do Pleno do Conselho da BSM e, assim, impôs à XP a obrigação de ressarcir o valor histórico de R$ 55.234,72. Irresignada, a XP interpôs recurso inominado, não previsto em lei, tendo a CVM, apesar de não ter conhecido do recurso, reconsiderado sua decisão sob o argumento de que a alegação posta no recurso pelo reclamante não foi alegada nas demais instancias do MRP, não tendo sido oportunizado o pleno contraditório e a ampla defesa.<br>Desse modo, apesar de ser inequívoco que o regulamento (art. 19. Inc III) e a Instrução CVM 461 (art. 82, parágrafo único) não prevejam a apresentação de recursos à CVM pelo reclamado, é cabível a revisão, a pedido ou ex officio, nos processos administrativos, o que tem sido feito, conforme determina o art. 65 da Lei nº 9784/99:<br> .. <br>Assim, verifica-se que a preclusão do direito de recorrer, pela perda do prazo ou pelo exaurimento da instância administrativa, não é absoluta. Ademais, as decisões administrativas fazem coisa julgada somente em relação à Administração, pois são sempre passíveis de revisão pelo Poder Judiciário caso resultem em ato ilícito. Em vista disso, o art. 22 do regulamento da MRP prevê:<br> .. <br>Ressalte-se, ainda, que no Evento 21 - ANEXO2 consta ofício da BSM comunicando a parte autora acerca da decisão proferida pelo Diretor de Autorregulação nos autos da MRP nº 384/2016. Neste documento há a informação de que a Reclamada será avisada sobre a interposição de recurso para a CVM por parte da Reclamante, desmentindo, assim, a afirmação da XP de que as corretoras sequer são informadas da interposição de recursos.<br>Por certo, a comunicação da impetração de recurso pela Reclamante possibilita a parte autora obter acesso aos autos, conforme restou demonstrado na decisão liminar (Evento 34) e, caso seja de seu interesse, poderá exercer o seu direito de petição contrarrazoando o recurso, ainda que não esteja previsto no regulamento do MRP, dado que, por se tratar de processo administrativo, como dito acima, não está eivado das formalidades do processo judicial.<br>Ora, guiando-se o procedimento administrativo em geral pelo formalismo moderado, também denominado informalismo a favor do administrado, admite-se alguma flexibilidade/proporcionalidade em busca da verdade material que deve reger os atos administrativos.<br>O STJ já se manifestou acerca do princípio do informalismo procedimental no processo administrativo:<br> .. <br>Por fim, no que tange ao pedido de ser intimada pessoalmente com prazo mínimo de 05 dias acerca das sessões de julgamento dos recursos de competência da CVM, a autora não logrou comprovar a inexistência de publicidade das sessões de julgamento. Inclusive, na exordial, a parte reconhece que a CVM divulga a pauta de Reuniões do Colegiado em seu portal eletrônico."<br>Como ressaltado pela CVM, em contrarrazões, "(i) conferir à XP o direito de interpor recursos à própria CVM no âmbito do MRP;", importaria em implementar regulação modificativa do Parágrafo Único do artigo 82 da ICVM 461, função vedada ao judiciário que, acaso assim procedesse, estaria invadindo a competência conferida por lei a CVM. Ademais, como registrado na sentença, a regra do Parágrafo Único não afasta a possibilidade de revisão com escólio no artigo 65 da lei 9784/99, garantindo igualmente a abertura de instância e o direito de petição."<br>Com relação aos segundo e terceiro pedidos, "(ii) conferir à XP, sob pena de nulidade dos atos praticados dali em diante, o direito de apresentar contrarrazões a todo e qualquer recurso interposto pelos investidores à CVM no âmbito do MRP, conforme expressamente previsto no artigo 62 da Lei nº 9.784/99;" e "(iii) conferir à XP, sob pena de nulidade dos atos praticados dali em diante, o direito de se manifestar, antes da prolação de decisão final pela CVM, sobre todo e qualquer ato praticado no curso do MRP, inclusive eventuais pareceres apresentados por seu órgão técnico, tal qual expresso nos artigos 2º, parágrafo único, inciso X; e 3º, inciso II, da Lei nº 9.784/99;" - mesma sorte não atende à Apelante, haja vista que, como bem destacou a CVM, estar-se-ia criando uma regra subjetiva e genérica, sem atentar para o princípio de que sem prejuízo não há nulidade.<br>Por fim, quanto ao quarto pedido, "(iv) conferir à XP o direito de ser intimada pessoalmente, com a antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias úteis, para, se assim entender conveniente, comparecer a toda e qualquer sessão de julgamento dos recursos de competência da CVM nos quais ela figure como parte, sob pena de nulidade dos atos praticados dali em diante.", tenho como correta a sentença forte na fundamentação de que "apesar de ser inequívoco que o regulamento (art. 19. Inc III) e a Instrução CVM 461 (art. 82, parágrafo único) não prevejam a apresentação de recursos à CVM pelo reclamado, é cabível a revisão, a pedido ou ex officio, nos processos administrativos, o que tem sido feito, conforme determina o art. 65 da Lei nº 9784/99: "Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.""<br> .. <br>De início, não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999. Nestes termos é a orientação firmada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, RE 597.133, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 17/11/2010 - Tema 170.<br> .. <br>Por fim, as alegações deduzidas não prosperam, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não concorrendo em omissão sobre qualquer matéria que, impugnada pelas partes, tivessem o condão de modificar o entendimento nele esposado.<br>Na verdade, observa-se nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto se busca a revisão do acórdão embargado.<br>O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG. ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, D Je 03/04/2017).<br>Verifico que as embargantes, a pretexto de sanar suposta omissão, buscam apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte embargante está relacionada a matérias já devidamente examinadas por ocasião do julgamento dos embargos de declaração visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, decidiu integralmente a controvérsia, não havendo os supostos vícios de integração.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>A parte recorrente alegou violação ao art. 930 do Código de Processo Civil, uma vez que haveria violação ao princípio do juiz natural por ter sido a apelação julgada por magistrado não prevento, com posterior julgamento dos embargos de declaração pelo desembargador relator prevento.<br>O dispositivo em questão possui a seguinte redação:<br>Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.<br>Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.<br>Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque o dispositivo legal em questão, que versa sobre a observância do regimento interno do tribunal na distribuição de processos, não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Por outro lado, a parte recorrente alega que o Tribunal de origem teria confundido o poder-dever de revisão administrativa com o direito ao recurso administrativo das corretoras nos Mecanismos de Ressarcimento de Prejuízos (MRP) e que o Judiciário pode assegurar o contraditório e a ampla defesa sem invadir a competência normativa da CVM, o Tribunal de origem assim fundamentou (fls. 712/716):<br>A competência da CVM para editar normas regulamentares decorre das disposições da Lei nº 6.385/76, que dispõe, expressamente, no art. 8º inciso I, a sua competência para regulamentar as matérias expressamente previstas nas Leis nºs 6.404/76 e 6.385/76.<br>Assim, foi editada a Instrução CVM 461/2007, que disciplina os mercados regulamentados de valores mobiliários e dispõe sobre a constituição, organização, funcionamento e extinção das bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros e mercados de balcão organizado.<br> .. <br>A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa requer sejam dadas ao interessado ciência da instauração do processo e oportunidade de se manifestar perante a autoridade judicial ou administrativa, produzindo ou requerendo provas.<br>Os princípios do contraditório e da ampla defesa são princípios inseridos de forma expressa na Constituição Federal, podendo ser encontrados no art. 5º, inc. LV, in verbis: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."<br>É de conhecimento que o formalismo empregado no processo judicial é menos rigoroso no processo administrativo. Neste, a forma e a formalidade só devem ser impostas na medida necessária e suficiente para que a atuação da Administração Pública atinja os seus fins, em especial a garantia dos direitos dos administrados. Não é possível simplesmente transpor para os processos administrativos todos os formalismos previstos no CPC.<br>Todavia, o fato de ser mais informal o processo administrativo não significa que a Administração Pública não deva cumprir certos ônus processuais, dentre eles, a revisão de seus atos ex officio, mesmo não conhecendo do recurso, conforme prevê o art. 63, § 2º da lei nº 9784/99, a seguir:<br> .. <br>A CVM aplicou o dispositivo acima no exemplo dado pela parte autora na inicial, no caso do investidor Mario Martins de Mello Neto que, ao interpor recurso perante a CVM obteve a reforma da decisão do Pleno do Conselho da BSM e, assim, impôs à XP a obrigação de ressarcir o valor histórico de R$ 55.234,72. Irresignada, a XP interpôs recurso inominado, não previsto em lei, tendo a CVM, apesar de não ter conhecido do recurso, reconsiderado sua decisão sob o argumento de que a alegação posta no recurso pelo reclamante não foi alegada nas demais instancias do MRP, não tendo sido oportunizado o pleno contraditório e a ampla defesa.<br>Desse modo, apesar de ser inequívoco que o regulamento (art. 19. Inc III) e a Instrução CVM 461 (art. 82, parágrafo único) não prevejam a apresentação de recursos à CVM pelo reclamado, é cabível a revisão, a pedido ou ex officio, nos processos administrativos, o que tem sido feito, conforme determina o art. 65 da Lei nº 9784/99:<br> .. <br>Assim, verifica-se que a preclusão do direito de recorrer, pela perda do prazo ou pelo exaurimento da instância administrativa, não é absoluta. Ademais, as decisões administrativas fazem coisa julgada somente em relação à Administração, pois são sempre passíveis de revisão pelo Poder Judiciário caso resultem em ato ilícito. Em vista disso, o art. 22 do regulamento da MRP prevê:<br> .. <br>Ressalte-se, ainda, que no Evento 21 - ANEXO2 consta ofício da BSM comunicando a parte autora acerca da decisão proferida pelo Diretor de Autorregulação nos autos da MRP nº 384/2016. Neste documento há a informação de que a Reclamada será avisada sobre a interposição de recurso para a CVM por parte da Reclamante, desmentindo, assim, a afirmação da XP de que as corretoras sequer são informadas da interposição de recursos.<br>Por certo, a comunicação da impetração de recurso pela Reclamante possibilita a parte autora obter acesso aos autos, conforme restou demonstrado na decisão liminar (Evento 34) e, caso seja de seu interesse, poderá exercer o seu direito de petição contrarrazoando o recurso, ainda que não esteja previsto no regulamento do MRP, dado que, por se tratar de processo administrativo, como dito acima, não está eivado das formalidades do processo judicial.<br>Ora, guiando-se o procedimento administrativo em geral pelo formalismo moderado, também denominado informalismo a favor do administrado, admite-se alguma flexibilidade/proporcionalidade em busca da verdade material que deve reger os atos administrativos.<br>O STJ já se manifestou acerca do princípio do informalismo procedimental no processo administrativo: (sem destaques no original).<br>Para além de considerar a legalidade dos atos regulamentares do procedimento dos mecanismos de ressarcimentos de prejuízos perante a CVM, o Tribunal de origem reconheceu que houve revisão administrativa, apesar do não conhecimento do recurso administrativo da parte recorrente, com a reconsideração da decisão " ..  sob o argumento de que a alegação posta no recurso pelo reclamante não foi alegada nas demais instancias do MRP, não tendo sido oportunizado o pleno contraditório e a ampla defesa" (fl. 715).<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. INSIDER TRADING. APLICAÇÃO DE MULTA PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO AO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CVM. PRECEDENTES ANÁLOGOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>VIII - Sobre a alegada ofensa ao art. 1.026, § 2º, CPC/2015, a pretensão de afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, principalmente na hipótese, não tendo sido evidenciada a apontada violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, mas mero descontentamento com as conclusões a que chegou o Tribunal de origem. Precedentes: AgInt no REsp 1851731/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/09/2021, AgInt no AREsp 1175734/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 15/12/2020.<br>IX - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento.<br>(AREsp n. 1.614.577/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Ademais, neste ponto, em relação à suposta confusão apontada, na qual o Tribunal de origem considerou o poder-dever de revisão administrativa como direito ao recurso administrativo das corretoras no Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP), e o Judiciário pode assegurar o contraditório e a ampla defesa sem invadir a competência normativa da CVM, o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado no acórdão recorrido, ou seria objeto de dissídio interpretativo.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DENTRO DA PRISÃO. CARÊNCIA DE PROVA DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO OU DE SEUS GASTOS PARA COM OS FILHOS. MONTANTE DOS ALIMENTOS REDUZIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inadmissível o recurso especial que deixa de apontar o dispositivo de lei federal que o Tribunal de origem teria violado, incidindo a Súmula 284 do STF.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.803.437/MS, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE E ATIVA DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem destaques no original.)<br>Além disso, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO negou provimento à apelação da parte ora recorrente ao fundamento de que o controle judicial do processo administrativo é de legalidade.<br>No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>Portanto, o Tribunal de origem afastou a pretensão autoral fundamentado na interpretação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, nestes termos (fl. 715):<br>A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa requer sejam dadas ao interessado ciência da instauração do processo e oportunidade de se manifestar perante a autoridade judicial ou administrativa, produzindo ou requerendo provas.<br>Os princípios do contraditório e da ampla defesa são princípios inseridos de forma expressa na Constituição Federal, podendo ser encontrados no art. 5º, inc. LV, in verbis: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."<br>Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS VERSUS ICMS A RECOLHER NA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.578.077/SP, Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.)<br>Por fim, o Tribunal de origem afastou a pretensão autoral fundamentado na interpretação da Instrução Normativa CVM 461/2007, consoante trecho do acórdão transcrito.<br>Dessa forma, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que pretende a reforma de julgamento baseado em atos normativos infralegais.<br>A propósito:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL. RESERVA DE VAGAS PARA IDOSOS. ART. 40 DA LEI 10.741/2003. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECRETOS REGULAMENTARES. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE "LEI FEDERAL" A QUE SE REFERE O PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. MULTA DO PROCON. REVISÃO DO VALOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O art. 40 da Lei 10.741/2003 não contém comando normativo que sustente a tese de que a gratuidade é restrita ao serviço convencional, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia..<br>2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que decretos regulamentares não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal, inviabilizando o recurso especial que aponte violação a tais atos normativos.<br>3. A revisão do valor da multa aplicada pelo Procon (órgão de Proteção ao Consumidor) implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.038.084/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN"S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Consoante enuncia a Súmula 282 do STF, aplicável por analogia, não se conhece de recurso especial quando não prequestionados os dispositivos tidos por violados.<br>3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>4. O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os juros recebidos pelas pessoas jurídicas produzidos por Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs) incide no momento do pagamento ou crédito, na forma do art. 5º, caput, do Decreto-lei n. 2.065/1983, ou seja, na data do resgate - do vencimento da obrigação.<br>5. Hipótese em que o portador de ORTNs procedeu à sua negociação, transferindo a titularidade a terceiro antes do vencimento, não havendo notícia de ocorrência de deságio, de modo que a operação não se submete à disciplina de incidência de IRRF, mas apenas, se for o caso, às regras gerais de tributação do Imposto de Renda pelo eventual acréscimo patrimonial decorrente da transação.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença.<br>(REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA