DECISÃO<br>Na origem, o Município de Santa Brígida/BA ajuizou ação declaratória contra a União, objetivando o recebimento das diferenças de complementação de recursos referentes aos exercícios de 1998 a 2002, em virtude do descumprimento do Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA, conforme os parâmetros legais fixados para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).<br>A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para "condenar a União ao pagamento ao autor no valor de R$ 3.086.251,76 (três milhões oitenta e seis mil duzentos e cinqüenta e um reais e setenta e seis centavos) deduzido do repasse do FUNDEF, correspondente à diferença entre o valor mínimo definido conforme critérios estipulados na Lei 9.424/97 e aquele fixado ilegalmente, desde 01 de dezembro de 1998, ficando excluídos os períodos anteriores a este, atingidos pela prescrição, tudo corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora da taxa Selic, estes a partir da data da citação (art. 406, CC)." (fl. 338).<br>O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em grau recursal, deu parcial provimento aos recursos de apelações da União e do Município, acórdão assim ementado (fls. 422-424):<br>PROCESSO CIVIL - SENTENÇA PROFERIDA CONTRA O MUNICÍPIO - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - REMESSA OFICIAL - OBRIGATORIEDADE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 475, 1 - FINANCEIRO - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL, E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTERIO-FUNDEF - RECURSOS - COMPLEMENTAÇAO - VALOR MÍNIMO ANUAL POR DISCENTE - LEI N 9.424/96, ART. 60, 1 - CALCULO CONSOANTE JULGAMENTO PROFERIDO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO STJ No 08/2008, NO RECURSO ESPECIAL No 1.101.015/BA, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL: EXERCÍCIO SEGUINTE -DECRETO No 2.264/97, ART. 30, §§ 4- E 50 - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DE ÍNDICES OFICIAIS <MANUAL DE CALCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL) - JUROS DE MORA - CÓDIGO CIVIL, ARTS. 405 E 406 - CÓDIGO, TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 161, § 10 - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - VALOR ÍNFIMO - AVILTAMENTO DA BELA E ÁRDUA PROFISSÃO DE ADVOGADO INADMISSÍVEL - MAJORAÇÃO DEFERIDA.<br>1 - Se a lei prescreve que deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição, portanto, à Remessa Oficial, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal e contra os Municípios, pouco importa quem esteja no polo oposto da relação processual; não há hierarquia entre a União, os Estados e os Municípios, que são órgãos federados. Está aí a Federação; nosso Estado não é unitário, é federado. Consequentemente, se a lei prescreve "proferida contra", irrelevante ser a favor da União ou do Estado. Importante é que o Município é entidade pública, é, expressamente, citado no art. 475 do Código de Processo Civil e, sem dúvida, a improcedência da sua pretensão é uma sentença "contra o Município".<br>2 - A prescrição na espécie, não se tratando de TRIBUTO, rege-se pelo disposto no Decreto nº 20.910/32, sendo quinquenal. Contudo, em decorrência do disposto no art. 3º, §§ 4º e 5º, do Decreto nº 2.264/97, que regulamentou a Lei nº 9.424/96, os valores referentes a um exercício poderiam ser pagos durante o seguinte, minudência que determina o termo inicial do lapso prescrícional no caso em 31/12/1999. Consequentemente, ajuizada a vindicacão em 10/12/2003, inexiste prescrição em relação aos valores devidos em 1998.<br>3 - A complementação devida pela União Federal ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério-FUNDEF era feita mediante critérios objetivos e específicos, ou seja, o valor anual por discente, fixado pelo Presidente da República, nunca seria "inferior à razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescido do total estimado de novas matriculas", tendo como espeque o "censo educacional realizado pelo Ministério da Educação e do Desporto, anualmente, e publicado no Diário Oficial da União".<br>4 - Pretendendo a Ré estabelecer esse valor mínimo anual por meio de critério próprio, a menor média estadual, considerada a ajuda para cada um dos Estados e o Distrito Federal, ainda que inferior à média nacional, o que implica desrespeito aos ditames da Lei nº 9.424/96, art. 6º, I, a vindicacão do Autor merece guarida. (REsp nº 1.101.015/BA - Rel. Mm. Teori Albino Zavascki - STJ - Primeira Secão - Unânime - DJe 02/6/2010.) (Julgamento proferido nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 08/2008.)<br>5 - À correção monetária e aos juros de mora, não sendo hipótese de INDÉBITO TRIBUTÁRIO, aplicam-se, respectivamente, os índices oficiais (Manual de Cálculos da Justiça Federal) e o disposto nos arts. 405 e 406, do Código Civil, e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, os últimos na proporção de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, consoante entendimento desta Turma. (AC nº 2003.33.00.030900-7/BA - Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral - e-DJF1 19/9/2008 -pág. 211; AC nO 00747-94.2007.4.01.3700/MA - Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca - e-DJF1 19/3/2010 - pág. 251.)<br>6 - Embora o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil autorize o prolator da sentença, quando vencida a Fazenda Pública, a estabelecer honorários de advogado em percentagem inferior a 10% (dez por cento), a profissão do advogado não pode ser degradada pela redução dos honorários devidos aos que a exercem com dedicação e eficiência.<br>7 - A fixação de honorários de advogado em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, R$ 3.086.251,76 (três milhões oitenta e seis mil duzentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos), não só configura aviltamento da profissão de advogado, como denigre a imagem do profissional que atua neste processo; é uma espécie de "atestado de incompetência" fornecido pelo juiz, que o coloca em dificuldade perante o cliente, os colegas de profissão e a sociedade.<br>8 - Apelação, Recurso Adesivo e Remessa Oficial atinente à União Federal providos em parte.<br>9 - Remessa Oficial pertinente ao Município não conhecida, vencido o Relator.<br>10 - Sentença reformada parcialmente.<br>Opostos embargos de declaração pela União, foram eles rejeitados (fls. 435-438).<br>Diante dessa decisão, a União interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 442-450), alegando a violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, pois o acórdão recorrido não observou que nas condenações impostas à Fazenda Pública, são aplicáveis "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança", com aplicação imediata a partir de 30/06/2009, independentemente da natureza da verba. Sustenta que o acórdão teria aplicado exclusivamente o art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), razão pela qual há negativa de vigência e divergência jurisprudencial (fls. 444-447).<br>Defendeu que o arresto recorrido diverge do entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que determina a observância do art. 1º-F, a partir de sua vigência, para juros e correção monetária. Citou, também, o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a natureza processual dos juros moratórios, com incidência imediata da lei nova nos processos pendentes.<br>Afirmou a violação do art. 20, § 4º do CPC/1973, porquanto a fixação de honorários advocatícios em 3% sobre o valor da condenação viola o critério de apreciação equitativa previsto para causas em que vencida a Fazenda Pública, o que impõe a redução por excesso, sendo que, no caso, o caráter repetitivo das demandas sobre FUNDEF, de menor complexidade, e possibilidade de revisão dos honorários em Recurso Especial.<br>Nestes termos requereu a reforma do acórdão recorrido para: i) reconhecer a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação da Lei n. 11.960/2009, aos consectários de juros e correção monetária, a partir de sua vigência; e ii) adequar os honorários nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, por apreciação equitativa (fl. 450).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 462-464), ensejando a interposição do agravo, às fls. 467-479.<br>Remetido o agravo a esta Corte Superior, determinou-se a devolução dos autos à origem para permanecer suspenso até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o Tema n. 905 (fl. 487).<br>Em sede de juízo negativo de retratação, o Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido, em razão da "consonância com o entendimento firmado no RE 870.947/SE, também acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR, a atualização monetária do quantum reconhecido no v. acórdão deve ser realizada com aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalto, ainda, que, quanto à incidência dos juros de mora, há especificação expressa no item 4.3.2 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.", nos termos da seguinte ementa (fls. 586-587):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. FUNDEF/FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. RE 870.947/SE. E RESP 1,492.221/PR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. Em julgamento do RE 870.947/SE, sob o regime de repercussão geral - Tema 810, o Pleno do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao principio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não- tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.".<br>2. Desse modo, a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, quanto às condenações impostas à Fazenda Pública, se limita a aplicação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança para os casos de condenações de relação jurídica não tributária.<br>3. Com efeito, a presente ação trata de pedido de condenação da UNIÃO ao pagamento de valores correspondentes às diferenças devidas a título de complementação do Fundef, e, no acórdão em reexame foi determinada a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 para a atualização monetária dos valores devidos.<br>4. Diante disso, em consonância com o entendimento firmado no RE 870.947/SE, também acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR, a atualização monetária do quantum reconhecido no v. acórdão deve ser realizada com aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>5. Ressalta-se, ainda, que, quanto à incidência dos juros de mora, há especificação expressa no item 4.3.2 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.<br>6. Ante o exposto, não há adequação a ser efetivada no julgamento proferido nestes autos, uma vez que está em sintonia com a entendimento firmado no RE 870.947/SE, e no REsp nº 1.492.221/PR. Mantido o acórdão em todos os seus termos.<br>Opostos novos embargos de declaração pela União, foram eles rejeitados (fls. 643-652).<br>Às fls. 668-684, a União interpõe novo recurso especial (fls. 668-684) alegando a violação dos seguintes dispositivos, além art. 1.022, II do CPC/2015: i) art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, ao rejeitar a ocorrência da prescrição total; ii) arts. 17 e 485, VI do CPC/2015, diante da ausência de interesse de agir, uma vez que o VMAA praticado no FUNDEB supera o "valor médio nacional" do FUNDEF/2006 atualizado, inexistindo utilidade do provimento jurisdicional para exercícios não alcançados pela prescrição; iii) da Lei n. 11.494/2007, do regime jurídico do FUNDEB, em especial aos arts. 1º, 3º; 4º, § 2º; 8º; 9º; 10, 31, §§ 1º e 2º; 32, 33, sob o argumento que o acórdão aplicou indevidamente o critério do FUNDEF (Lei n. 9.424/1996) e a jurisprudência a ele relativa (média nacional do REsp 1.101.015/BA), que seriam inaplicáveis ao FUNDEB; iv) art. 1º e 3º do Decreto n. 20.910/1932 e do art. 6º, § 3º da Lei n. 9.424/1996, porquanto a prescrição deveria incidir de mês a mês, da mesma forma que as transferências da complementação ocorriam; v) art. 783 do CPC/2015 e art. 100 da Constituição Federal, em razão da necessidade de liquidação e submissão ao regime de precatórios; vi) art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e do art. 12 da Lei n. 8.177/1991, pois eventual condenação deve observar os índices da caderneta de poupança (juros) e a disciplina do art. 1º-F, combinado com o art. 12 da Lei n. 8.177/1991; vii) art. 86 do CPC/2015, argumentando a sucumbência recíproca, sendo que cada litigante foi vencedor e vencido, incorrendo em erro ao majorar os honorários do Município sem distribuir proporcionalmente as despesas.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, porquanto "o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência recente do STJ, atraindo a incidência da SÚMULA 83: "Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (REsp n. 2.050.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, D Je de 2/7/2024.)" (fls. 741-742), sendo interposto o agravo às fls. 749-760.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, é necessário verificar o cabimento do segundo recurso especial da União (fls. 668-684).<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente firmado o entendimento de que é incabível a interposição de um segundo apelo nobre e, via de consequência, novo agravo em recurso especial, com o objetivo de reapreciar acórdão proferido em sede de juízo de retratação, no âmbito de julgamento submetido ao regime de recursos repetitivos ou da repercussão geral (AgInt no AREsp n. 1.829.782/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.).<br>Todavia, é admissível o conhecimento desse segundo recurso como aditamento às razões recursais já apresentadas no primeiro recurso especial, quanto à matéria sobre a qual não houve retratação, com o fim exclusivo de impugnar os novos fundamentos agregados ao acórdão recorrido.<br>Corroborando com esse entendimento:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EN. 3/STJ, PLANO DE SAÚDE. CONDENAÇÃO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NA FASE DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/2015. AGREGAÇÃO DE FUNDAMENTO NOVO REFERENTE AO REGISTRO ANTERIOR DO PRINCÍPIO ATIVO NA ANVISA. DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 990/STJ. INTERPOSIÇÃO DE UM SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO COMO ADITAMENTO ÀS RAZÕES DO PRIMEIRO RECURSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COMPLEMENTARIEDADE. DOUTRINA ESPECÍFICA SOBRE ESSA QUESTÃO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO RECURSO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO EM CONJUNTO DO PRIMEIRO RECURSO COMO PRINCIPAL E DO SEGUNDO COMO ADITAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 528/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO NOVO FUNDAMENTO AGREGADO AO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.<br>1. Controvérsia acerca das seguintes questões processuais: (a) cabimento da interposição de um segundo recurso especial após a fase do art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, em caso de negativa de retratação pelo Tribunal de origem, com agregação de novos fundamentos ao acórdão recorrido; e (b) consequência processual da inadmissão desse segundo recurso e admissão do primeiro, não tendo havido interposição de agravo em recurso especial.<br>2. Nos termos do art. 1.041 do CPC/2015, "mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior  .. ".<br>3. Desnecessidade de interposição de um segundo recurso especial na hipótese de não retratação do acórdão recorrido, devendo o recurso já interposto ascender a esta Corte Superior "ex vi legis".<br>4. Possibilidade, contudo, de complementação das razões do recurso especial, com o fim exclusivo de impugnar eventuais novos fundamentos agregados ao acórdão recorrido. Doutrina sobre o princípio da complementariedade recursal.<br>5. Conhecimento do segundo recurso especial como aditamento às razões do primeiro recurso.<br>6. Nos termos da Súmula 528/STF: "Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal "a quo", de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo supremo tribunal federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento".<br>6. Aplicação da referida súmula ao caso concreto para se conhecer do primeiro recurso e de seu aditamento, não obstante a inadmissibilidade do segundo recurso especial pelo Tribunal de origem e não obstante a ausência de interposição de agravo contra essa decisão.<br>7. Ausência de impugnação específica ao fundamento da existência de registro do princípio ativo do medicamento na ANVISA, fundamento por si só suficiente para se manter o acórdão recorrido.<br>8. Aplicação do óbice da Súmula 283/STF ao recurso especial. 9. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>(REsp n. 1.946.242/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO ADITAMENTO ÀS RAZÕES DO PRIMEIRO RECURSO, LIMITADA ÀS QUESTÕES NÃO ALCANÇADAS PELA RETRATAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA JUSTA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO VEDADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DIRIGIDO AO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que admite parcialmente o recurso especial não vincula o juízo de admissibilidade desta Corte Superior, de modo que carece de interesse recursal o agravo em recurso especial interposto.<br>Aplicação das Súmulas n. 292 e 528 do STF.<br>2. É incabível segundo recurso especial contra acórdão proferido em juízo de retratação, sendo admitida apenas a complementação das razões do primeiro apelo, na parte em que não houve a retratação.<br>3. A ausência de acolhimento da tese da parte não configura omissão quando o acórdão analisa, de forma fundamentada, todas as questões relevantes à controvérsia, nos termos do art. 535, inciso II, do CPC/1973.<br>4. O recurso especial não é via própria para análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, como os arts. 5º, inciso XXIV, e 184 da CF/1988, por se restringir ao exame do direito federal infraconstitucional.<br>(..)<br>8. Agravo em recurso especial e recurso especial interposto contra o acórdão do juízo de retratação não conhecidos. Recurso especial dirigido ao acórdão da apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.676.331/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>No mesmo sentido, os seguintes julgados monocráticos: EDcl no AREsp n. 2.957.254/MG, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 21/08/2025; REsp n. 2.029.610/PE, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 14/08/2025; e REsp n. 2.084.237/CE, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 12/08/2025.<br>No caso em apreço, não houve nenhum acréscimo de fundamentos pela Corte de origem no juízo de conformação, razão pela qual não há falar em complementação de razões do especial, o que acarreta o não conhecimento do segundo recurso interposto pela União.<br>Nesse caminhar, passo ao exame do recurso especial de fls. 442-450.<br>O Tribunal de origem, ao examinar as controvérsias, apontou os seguintes fundamentos (fls. 414-424):<br> .. <br>6 - Verifica-se, pela leitura da sentença recorrida (fís. 301/306), que o juízo de origem julgara, parcialmente, procedente o pedido para condenar a União Federal a pagar ao Município o valor correspondente à diferença entre o montante que deveria ter sido repassado ao último, correspondente à média nacional obtida por meio da média entre a soma dos valores destinados aos diversos fundos estaduais e o número total de alunos matriculados no ensino fundamental em todo o País, acrescido da previsão de novas matrículas, e os efetivamente transferidos pela Ré com efeito retroativo aos exercícios financeiros de 1998 a 2002.<br>7 - A prescrição na espécie, não se tratando de TRIBUTO, rege-se pelo disposto no Decreto n0 20.910/32, sendo quinquenal. Contudo, em decorrência do disposto no art. 30, §§ 4º e 5º, do Decreto nº 2.264/97, que regulamentou a Lei nº 9.424/96, os * valores referentes a um exercício poderiam ser pagos durante o seguinte, minudência que determina o termo inicial do lapso prescricional no caso em 31/12/1999. Consequentemente, ajuizada a vindicação em 10/12/2003, inexiste prescrição em relação aos valores devidos em 1998.<br>8 - Prescreviam o art. 6º e seus parágrafos e 1º e 2º, da Lei nº 9.424/96, vigente na ocasião:<br> .. <br>9 - Observa-se, pela análise dos dispositivos legais transcritos no item anterior, que a complementação devida pela União Federal ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério-FUNDEF era feita mediante critérios objetivos e específicos, ou seja, o valor anual por discente, fixado pelo Presidente da República, nunca seria "inferior à razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matricula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescido do total estimado de novas matriculas", tendo como espeque o "censo educacional realizado pelo Ministério da Educação e do Desporto, anualmente, e publicado no Diário Oficial da União".<br>10 - Nota-se, também, pelo exame dos autos, que a União Federal pretendera estabelecer esse valor mínimo anual por meio de critério próprio, a menor média estadual, considerada a ajuda para cada um dos Estados e o Distrito Federal, ainda que inferior à média nacional.<br>11 - Ora, não há como tergiversar; a norma regulamentadora da complementação em comento era clara e especifica; qualquer outro critério implicaria desrespeito aos seus ditames.<br>12 - Idêntica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento, proferido pela 1ª Seção, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ no 08/2008, no Recurso Especial no 1.101.015/BA - Relator Ministro Teori Albino Zavascki:<br> .. <br>13 -Desse modo, como a própria União Federal admite que não adotava o cálculo legal, mas o que entendia de conformidade com seus interesses, a vindicação do Autor merece guarida.<br>14- Ouanto à correção monetária e aos juros de mora, não sendo hipótese de INDÉBITO TRIBUTÁRIO, aplicam-se, respectivamente, os índices oficiais (Manual de Cálculos da Justiça Federal) e os arts.405 e 406, do Código Civil, e 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional, os últimos na proporção de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, consoante entendimento desta Turma. (AC nº 2003.33.00.030900-7/BA - Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral - e - DJF 1 19/9/2008-pág.211; AC nº 00747-94.2007.4.01.3700/MA- Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca - e-DJF1 19/3/2010 - pág. 251.)<br>15 - No que pertine aos honorários de advogado, o Apelo não merece guarida porque, independentemente da natureza da questão debatida, o trabalho do advogado é sempre o mesmo, devendo fiscalizar prazos, o comportamento da parte contrária e a atuação do juiz. Consequentemente, embora o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, autorize o prolator da sentença, quando vencida a Fazenda Pública, a estabelecê-los em percentagem inferior a 10% (dez por cento), como, elucidativamente, ensina o Desembargador Assis Santiago, "a árdua e sempre bela profissão do advogado, não apenas socialmente útil, mas imprescindível à convivência humana no estado de direito, não merece ser degradada nos dias atuais pela redução percentual dos honorários devidos aos que a exercem com dedicação e eficiência profissional". (AC nº 39.693- T. J. M. G.- Rel. Desembargador Assis Santiago - Revista Forense, 251/291.) (Grifei.)<br>16 - Na espécie, a postulação de majoração de honorários de advogado procede porque a fixação em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, R$ 3.086.251,76 (três milhões oitenta e seis mil duzentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos), não só configura aviltamento da profissão de advogado, como denigre a imagem do profissional que atua neste processo; é uma espécie de "atestado de incompetência" fornecido pelo juiz, que o coloca em dificuldade perante o cliente, os colegas de profissão e a sociedade.<br>17 - Não é só; honorários aviltantes são um estímulo a demandas infundadas, que devem ser coibidas por ficarem "atravancando", desnecessariamente, o Poder Judiciário, quando poderia dedicar-se a causas legítimas de doentes graves (câncer, etc), de idosos (80, 90, 100 anos), etc.<br>18 - Diante disso, o arbitramento dos honorários de advogado em 3% (três por cento) do valor da condenação, considerados os requisitos do art. 20 do Código de Processo Civil, é razoável e justo.<br>Pelo exposto, dou provimento, em parte, ao recurso de Apelação, ao Recurso Adesivo, à Remessa Oficial atinente à União Federal e à Remessa Oficial que concerne: ao Município para, reformando, parcialmente, a sentença discutida, elevar os honorários dos advogados do último para 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, sendo razoável e justo, determinar que a correção monetária e os juros de mora sejam aplicados na forma especificada no item 14 supra e estabelecer o termo inicial do lapso prescricional em 31/12/1999.<br> .. <br>Por sua vez, ao realizar o juízo negativo de retratação em adequação do julgado aos Temas 810/STF e 905/STJ, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 585-586):<br> .. <br>Reconhecendo, o pleno do Supremo Tribunal Federal, que quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1 997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.<br>E conclui a tese o entendimento de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, é inconstitucional na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.<br>Desse modo, a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, quanto às condenações impostas à Fazenda Pública, se limita a aplicação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança para os casos de condenações de relação jurídica não tributária.<br>Com efeito, a presente ação trata de pedido de condenação da UNIÃO ao pagamento de valores correspondentes às diferenças devidas a título de complementação do Fundef, e, no acórdão em reexame foi determinada a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 para a atualização monetária dos valores devidos.<br>Diante disso, em consonância com o entendimento firmado no RE 870.947/SE, também acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR, a atualização monetária do quantum reconhecido no v. acórdão deve ser realizada com aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>Ressalto, ainda, que, quanto à incidência dos juros de mora, há especificação expressa no item 4.3.2 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.<br>Ante o exposto, não há adequação a ser efetivada no julgamento proferido nestes autos, uma vez que está em sintonia com a entendimento firmado no RE 870.947/SE, e no REsp nº 1.492.221/PR. Mantido o acórdão em todos os seus termos.<br>Portanto, quanto à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, a compreensão firmada pela Corte Regional se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, incide, nesse ponto, a Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.", aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>No tocante à alegação de violação do art. 20, § 4º do CPC/1973, na qual a União requer a adequação da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, como na hipótese dos autos, "o Tribunal de origem não deixou delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, todas as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por outro lado, apesar da oposição de Embargos Declaratórios, perante o Tribunal de origem, não foi ele instado a se pronunciar sobre as circunstâncias fáticas previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Nesse contexto, incide, na espécie, a Súmula 7/STJ". (AgInt no REsp n. 1.326.745/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>(..)<br>2. Esta Corte Superior admite o apelo especial para reapreciar honorários advocatícios fixados sob a égide do CPC/73 quando arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, pois, nesses casos, a violação da aludida norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a intervenção deste Sodalício como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência.<br>3. O entendimento do Tribunal recorrido, no sentido de fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, não se mostra desarrazoado, sendo o caso de se obstar o presente recurso, em face da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.437.744/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PASSAGENS AÉREAS. ICMS PAGO DE 1989 ATÉ 1994. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. ENUNCIADO SUMULAR QUE SE APLICA À PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Os honorários advocatícios sucumbenciais, no caso em comento, são regidos pelo Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que a sentença fora proferida em 10/05/2012. Na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame fático-probatório, afigura-se incabível, em recurso especial, a modificação do valor da verba honorária arbitrada na origem, salvo em situações excepcionalíssimas quando constatada a irrisoriedade ou a exorbitância da quantia.<br>4. Ainda que seja, em tese, possível a mitigação do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte nos casos de fixação da verba honorária em patamar exorbitante, para examinar tal circunstância, é imprescindível que as balizas do art. 20, § 3.º, do CPC/73, estejam cabalmente delineadas no aresto de origem. Do contrário, como ocorre, por exemplo, nas situações em que há mera menção genérica aos fatores previstos no dispositivo legal supracitado, não há como este Sodalício se imiscuir no exame da questão, restando insuperável a Súmula n. 7/STJ. Este é o caso dos autos, pois não se extrai, do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, juízo de valor concreto e específico sobre as balizas que devem ser consideradas para a fixação da verba honorária.<br>5. Embora tenha oposto embargos de declaração ao julgado de origem, a ora Agravante nem mesmo suscitou eventual omissão da Corte local quanto ao exame, in concreto, das condicionantes do art. 20, § 3.º, do CPC/73, o que impede qualquer juízo deste Tribunal sobre a matéria.<br>6. O Colegiado local, com base no acervo probatório, entendeu que não houve a demonstração da impossibilidade definitiva para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Para alterar tal premissa, seria necessário incursionar, verticalmente, no caderno de provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>(..)<br>Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.069.805/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 11/3/2020).<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.731.889/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>2. Sobre os honorários de sucumbência, este Tribunal estabeleceu que "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015". Em outras palavras, se "o capítulo acessório da sen tença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas" (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe 6/5/2019).<br>3. Prolatada a sentença sob a égide do CPC/73, mostra-se inviável a pretensão de ver a questão relativa aos honorários regida pelo art. 85 do CPC/2015.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.889.198/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA