DECISÃO<br>Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MARIA ALICE BRINA QUEIROGA e OUTROS, com fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1178, e-STJ) :<br>Ação de usucapião especial urbano Sentença de improcedência Insurgência dos Bem imóvel autores ocupado pelos autores há mais de 5 anos É possível a implementação do lapso temporal no curso da demanda Autores demonstram que a posse é para a moradia, bem como não serem proprietários de outro imóvel Preenchidos os requisitos para a declaração da pretensão aquisitiva sobre o imóvel descrito na inicial em face dos á autores - Sentença reformada - Recursos providos. Dá-se provimento aos recursos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 1390-1394, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes sustentam que o acórdão violou o artigo 1.022 do CPC/2015 (fls. 1432-1433) ao não enfrentar a contradição sobre o marco interruptivo da prescrição aquisitiva e desrespeitou o artigo 219, § 1º, do CPC/1973 ao contar a interrupção da prescrição pela citação, e não pela distribuição da ação; alegam, ainda, ofensa ao artigo 1.240 do Código Civil (fls. 1439-1440) porque não se provaram cinco anos de posse contínua com animus domini e moradia, sobretudo para Venilton e Mabel, e porque é incabível somar posses de terceiros na usucapião especial urbana, apontando dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls.1486-1499 e 1501-1518, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1520-1523), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 1526-1538).<br>Contraminuta oferecida às fls. 1547-1549 e 1551-1566 (e-STJ).<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. TJ-SP analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.<br>Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)<br>O Tribunal de origem, ao analisar as circunstâncias do caso concreto, assim dirimiu a controvérsia acerca dos requisitos da usucapião:<br>Com a devida vênia do entendimento do s  juízo sentenciante , a usucapião deve ser declarada em favor dos autores. Os autores demonstraram , de forra W satisfatória , terem cumprido todos os requisitos legais para a obtenção da é declaração da prescrição aquisitiva em seu favor sobre o bem delimitado na inicial , nos termos do artigo 1 . 240 do Código Civil. Verifica-se dos autos que os autores exercerem a posse mansa e pacífica sobre o bem há mais de 5 anos, não havendo notícia de ter havido qualquer oposição . Restou evidenciado, ainda, que a posse é exercida com "animus domini", tendo as testemunhas ouvidas confirmados que os autores ocupam o local como donos, sendo reconhecidos como tal pelos vizinhos , além de exercerem a posse de forma plena , sem se submeter a direito de quem quer que seja. Da mesma forma, a perícia técnica realizada atestou que o imóvel possui menos de 250m 2 e é utilizado como moradia das duas famílias que a ocupam , além dos autores não ,N C serem proprietários de outro imóvel urbano ou rural.  Ao contrário do quanto constou da r.  sentença , o lapso temporal de 5 anos pode ser implementado no curso da á º demanda, conforme já reconhecido pelo Col. Superior Tribunal de g Justiça:<br>(..)<br>Ainda que os réus tenham ajuizado ação o de reintegração de posse em 2010, verifica - se que referida demanda foi d a . julgada improcedente , não servindo , pois, como apta a interromper oÉ prazo para a prescrição aquisitiva . Com efeito:<br>(..)<br>Neste contexto , os autores demonstra ocupação do imóvel pelo lapso previsto em lei, sendo certo que Carla e Adriano demonstraram ocupar o imóvel desde 2002 (fls. 22/147) e Venilton e Mabel desde 2008 (fis. 432). Deve - se pontuar que os documentos trazidos pelos autores Carla e Adriano são suficientes para atestar que mantinham o imóvel usucapiendo como moradia , já que declinaram este endereço como sendo deles em vários locais , inclusive na certidão de  vacinação da filha , notas fiscais , extratos bancários , todos emitidos C4 desde 2005 a 2007. 8º Ademais , foram ouvidas testemunhas que Ng atestaram a posse dos autores conforme por eles alegados. Com efeito<br>(..)<br>Não há, ademais, descrição de qualquer ato de posse praticado pela proprietária registral ou seus sucessores que pudesse indicar oposição à posse qualificada exercida pelos postulantes,  certo que a improcedência da ação reivindicatória converge para a  mesma conclusão. 8º Portanto, a demanda deve ser julgada g procedente, declarando o domínio dos autores sobre o imóvel descrito na S inicial, nos termos da fundamentação.<br>Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de Justiça consignou que, quando da citação no processo anterior, já havia decorrido o prazo da prescrição aquisitiva, restando, ainda, comprovados os requisitos legais da usucapião.<br>Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CONFINANTE QUE NÃO FOI CITADO PESSOALMENTE. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO<br>ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a legitimidade para responder pelo pedido de usucapião é de quem figura como proprietário registral do imóvel vindicado.<br>2. A teor do disposto no art. 18 do CPC, é vedado reivindicar direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado em lei.<br>3. Na ação de usucapião, a falta de citação pessoal do confinante não enseja a nulidade do feito se ausente efetivo prejuízo àquele. Precedente.<br>4. Revisar as conclusões do acórdão recorrido acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da lide, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.927.642/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONDOMÍNIO. ANIMUS DOMINI RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIALÉTICA DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO EM<br>RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RITA DE CÁSSIA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu o direito à usucapião extraordinária em favor do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AGENOR RUSSI, ao entender comprovados os requisitos legais, especialmente a posse mansa, pacífica e com animus domini desde 1983.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à análise da composse e violou o art. 1.022 do CPC; (ii) determinar se os requisitos legais da usucapião extraordinária estavam presentes no caso concreto; e (iii) avaliar se houve violação a dispositivos do Código Civil e existência de dissídio jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Corte de origem afasta a alegada omissão ao art. 1.022 do CPC, reconhecendo que a matéria da composse foi expressamente enfrentada e rejeitada, ao concluir que a posse exercida pelo recorrido é mansa, pacífica e exclusiva.<br>4. A análise dos autos revela que a posse exercida pelo recorrido é pública, contínua e com ânimo de dono desde 1983, inclusive com destinação à garagem e área comum de condomínio, demonstrando-se preenchidos os requisitos para usucapião extraordinária.<br>5. A insurgência recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à origem da posse e à alegada existência de cisterna na área, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. A alegada divergência jurisprudencial não pode ser analisada diante da incidência da Súmula 7, pois a identidade fática entre os paradigmas é inviabilizada pela necessidade de revolvimento das provas.<br>7. O recurso especial também não pode ser conhecido por deficiência dialética, uma vez que a parte recorrente não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>8. A ausência de cotejo analítico adequado e a formulação genérica das razões recursais ensejam, ainda, a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, impedindo a análise pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.940.371/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Por fim, tem-se que a incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 11% sobre o valor da atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA