DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RESTAURANTE TIERRA SAGRADA LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 136):<br>Julgamento conjunto de ações conexas (declaratória e embargos à execução) julgadas improcedentes - Duplicata sem aceite protestada - Existência de documentação suficiente para demonstrar a prestação de serviços de publicidade - Negócio jurídico impugnado apenas formalmente - Contrato admitido pelo devedor - Apresentação do canhoto de recebimento dos serviços - Reconhecida a regularidade da execução e a higidez do título - Inexistência de excesso de execução, a princípio - Valor principal acrescido de encargos moratórios nos termos em que avençado - Aplicação de juros e correção monetária a partir do vencimento dos títulos - Exegese do art. 397 CC - Demonstrativo de débito que deveria ter acompanhado a execução - Ordem de apresentação de cálculo pelo credor, de forma a possibilitar eventual equívoco das constas - Fato desconstitutivo do direito da credora não demonstrado (art. 373, inc. II, do CPC) - Recursos improvidos, com observação.<br>Foram opostos embargos de declaração e rejeitados (fl. 176).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 2º e o art. 20, § 2º, da Lei 5.474/1968, sob a fundamentação de que a duplicata não pode incluir encargos decorrentes da impontualidade, devendo corresponder ao preço dos serviços prestados.<br>Argumenta, também, que as notas fiscais eletrônicas não discriminam os serviços prestados e que o título não guarda relação com o valor nominal das NF-e, o que imporia a nulidade.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 182).<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 2º e 20 da Lei 5.474/1968 e na vedação de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante afirma a tempestividade e impugna a incidência da Súmula 7/STJ, sustentando tratar-se de matéria de direito (aplicação do art. 20, § 2º, da Lei 5.474/1968) e de nulidade do título por conter encargos moratórios e por ausência de discriminação dos serviços nas NF-e.<br>A parte recorrida não apresentou impugnação.<br>Assim delimitada a controvérsia e especificamente impugnados os óbices que ensejaram a conclusão de não admissibilidade na origem, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>Trata-se de ação declaratória de cancelamento de protesto, conexa a embargos à execução, em que RESTAURANTE TIERRA SAGRADA LTDA busca a declaração de nulidade de duplicata de prestação de serviços de publicidade, alegando excesso de cobrança e inexigibilidade do título.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos na ação declaratória e nos embargos à execução.<br>O Tribunal de origem negou provimento aos recursos da autora/embargante e manteve a improcedência, destacando a suficiência da documentação para demonstrar a prestação dos serviços (contrato, prova de anúncios, canhoto de recebimento e e-mails de cobrança), a higidez da duplicata e a legitimidade da cobrança do valor principal acrescido de encargos moratórios nos termos avençados, com determinação de apresentação de demonstrativo de débito para abatimento do valor já pago (fls. 136-140).<br>Especificamente em relação à validade da duplicata, assim se manifestou a Corte estadual (fls. 138-140):<br>Em suma, a impugnação à prestação de serviços é vaga e genérica, sem qualquer consistência. Logo, legítimos o saque da duplicata e o protesto, "a partir de uma fatura ou nota fiscal- fatura (fls. 19/20) (art. 2º, § 1º, II, da Lei 5.474/68), acarretando, com o inadimplemento das parcelas objeto das notas fiscais, o vencimento antecipado das demais prestações (cláusula 7, fls. 14)", como concluiu a Magistrada sentenciante.<br>No tocante ao afirmado excesso de execução, em virtude do valor já pago, com efeito, o contrato de fls. 14, é possível se extrair que o valor de R$ 796,00, corresponde ao sinal, tanto que faz menção ao "pagamento referente à adesão" e ao valor total do contrato (R$ 5.380,00).<br>No entanto, foi esclarecido pela credora apelante, que o valor impugnado pela devedora, refere-se aos encargos moratórios, tanto que o valor cobrado na execução é de R$ 8.014,99.<br>Daí que o valor principal devido corresponde a R$ 4.584,00 (R$5.380,00 - R$ 796,00) que deveria ser pago em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 382, vencidas a partir de 02/2020.<br>Em caso de inadimplemento, aplica-se o disposto no artigo 397 do Código Civil, que assim dispõe: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".<br>Daí decorre que inadimplido o título cabe à aplicação de juros moratórios e correção monetária, ou seja, os encargos moratórios que no caso estão previstos na cláusula 7 do contrato de fls. 14.<br>A cobrança a princípio é legítima, já que se refere a título líquido, certo e exigível, elementos que foram satisfatoriamente comprovados pela documentação que acompanha a exordial e contestação.<br>O quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias demonstra, portanto, que a duplicata questionada nesta demanda foi emitida com inclusão dos encargos de inadimplência, como multa contratual, juros de mora e correção monetária. Com base nessa premissa, entendo que a solução empregada no acórdão recorrido, ao reconhecer a validade do título de crédito, contraria as disposições legais indicadas no recurso especial. Explico.<br>A duplicata, como título de crédito causal, deve representar exclusivamente o valor da obrigação principal decorrente da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços efetivamente realizados. A Lei nº 5.474/1968 estabelece os requisitos essenciais do título, exigindo que conste "a importância a pagar, em algarismos e por extenso" (art. 2º, V) ou "a soma a pagar em dinheiro" correspondente "ao preço dos serviços prestados (art. 20, § 2º), do que se infere que valor a ser estampado no título deve corresponder rigorosamente à operação subjacente que lhe deu origem.<br>Os encargos moratórios, por sua própria natureza jurídica, são consequências do inadimplemento e não integram o valor da prestação contratual originária. Juros de mora e correção monetária decorrem do atraso no cumprimento da obrigação, constituindo-se apenas após o vencimento e a caracterização da mora do devedor. No momento da emissão da duplicata, ainda não há inadimplência que justifique a inclusão desses encargos no corpo do título.<br>Da mesma forma, a multa moratória prevista contratualmente possui natureza de cláusula penal acessória, configurando penalidade pelo descumprimento da obrigação principal. Sua exigibilidade está condicionada a evento futuro e incerto - o inadimplemento -, não podendo ser antecipada no momento da emissão do título cambial. A inclusão de tais valores na duplicata implica cobrar penalidade antes mesmo da constituição em mora do devedor, o que afronta a própria lógica da cláusula penal.<br>Por óbvio, a parte credora não está impedida de buscar a satisfação do seu crédito acrescido desses encargos de inadimplência, como, aliás, expressamente é assegurado pelo art. 389 do Código Civil, ao dispor que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado". O que se argumenta é que esses valores acessórios derivados da mora, por expressa vedação legal, não podem ser incluídos na duplicata para alcançar o crédito materializado no título.<br>Efetivamente, a inclusão de encargos moratórios e multa contratual no valor da duplicata compromete características essenciais do título de crédito, notadamente a liquidez e a certeza. A cártula deve representar valor líquido, certo e exigível no momento de sua criação, não podendo incorporar parcelas condicionadas a eventos futuros e incertos como o inadimplemento.<br>Portanto, as duplicatas emitidas com a inclusão de encargos moratórios e de multa contratual no valor original da contraprestação devida aos serviços executados padecem de vício formal, uma vez que não observam os requisitos legais estabelecidos pela Lei nº 5.474/1968 e extrapolam o montante da operação que lhes deu causa.<br>Sob esse raciocínio, evidenciada a violação do disposto nos dispositivos legais indicados pela parte recorrente, as pretensões deduzidas nesta ação declaratória devem ser acolhidas.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente a pretensão autoral, a fim de declarar a nulidade da duplicata (DMI 35.348) e do seu respectivo protesto, com inversão da responsabilidade pelos encargos sucumbenciais.<br>Deixo de arbitrar honorários advocatícios de recurso, pois a condenação a esse respeito já alcança o teto legal, vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto no §§ 2º e 11º do art. 85 do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA