DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MAYSA MARIA AMÉLIA EVANGELISTA e ENEIDA HELOÍSA HELENA EVANGELISTA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional (art. 105, III, a, da CF), desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementados (fls. 1606-1607, e-STJ):<br>Ação rescisão contratual c/c anulatória. Rescisão dos negócios jurídicos firmados entre as autoras e as 2 primeiras rés com a desconstituição do contrato particular de permuta e anulação, tanto das escrituras públicas lavradas de compra e venda e de confissão de dívida, quanto do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as 2 primeiras rés e o 5º réu, sem prejuízo da restituição da propriedade e posse dos imóveis objeto do negócio. Sentença de improcedência. Apelações. Preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e falta de interesse processual repelidas. Peça vestibular que preenche os requisitos do art. 330 do CPC, inteligível que se apresenta o pleito autoral, fundado em vício do consentimento que aponta a relação jurídica existente entre as partes e a restituição da propriedade e posse dos bens em litígio, bem como a anulação de todos os negócios jurídicos celebrados. Teoria da asserção. Lide desatada pelo mérito, em ordem a que eventual ilegitimidade passiva não conduziria senão que à improcedência da ação. Demanda proposta para obter a almejada prestação jurisdicional de rescisão e anulação de negócios jurídicos firmados, por se entenderem as autoras vítimas de embuste, circunstância que, só por si, justificava a necessidade e a utilidade da propositura da demanda. Mérito. Desde o julgamento do AI 0069583-77.2017.8.19.0000, no ano de 2018, se depreende que as demandantes - a 1ª, advogada e a 2ª, administradora e comerciante, consoante informações obtidas no instrumento de mandato por elas conferido a suas patronas - não convencem que a emoção e a plena confiança depositada nos representantes da Dominus, lhes obscureceram a consciência a ponto comprometer-lhes a livre vontade, tanto mais que ambas estavam acompanhadas por advogados no momento da lavratura das escrituras, consoante afirmado pela prova oral produzida em AIJ. Não se mostra crível, ademais, que pessoas detentoras de um mínimo de conhecimento técnico-jurídico pela própria formação universitária ostentada, pudessem deixar de ler atentamente as cláusulas 2ª e 3ª da escritura de compra e venda e a cláusula 2ª, intitulada "DA NOVAÇÃO", da escritura de confissão de dívida e outros pactos, redigidas com clareza cristalina, em negócio jurídico que envolve a cifra de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). Prova reunida comprobatória de que foram entabulados contratos de natureza civil, concluídos validamente a partir da livre manifestação da vontade das partes - maiores, capazes e regularmente constituídas em se tratando de pessoa jurídica - e aptas a consentirem validamente. Autoras que se habilitaram como credoras quirografárias no processo de recuperação judicial das empresas Dominus Engenharia Ltda. e Dominus 11 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros do mesmo grupo econômico -- autos nº 0422581-77.2016.8.19.0001. A circunstância de que as escrituras foram lavradas pelo tabelião substituto do cartório do 6º Ofício de Petrópolis, que comparecera ao escritório da 1ª ré na Barra da Tijuca e colhera a assinatura de todos os envolvidos na transação imobiliária, não se presta a fundamentar eventual nulidade dos negócios jurídicos, porquanto em nada modifica a incontroversa vontade das partes na conclusão do negócio, tanto mais que as assinaturas foram assim colhidas porque as autoras não dispunham de datas para se deslocarem até a cidade de Petrópolis, consoante depoimento do próprio tabelião substituto do cartório ouvido em AIJ. Precedentes. Verba honorária devida aos patronos dos réus, à luz do art. 85, § 2º do CPC e do tema 1076 do STJ. Provimento do recurso dos réus, não provido o das autoras.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1643-1650, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1658-1670, e-STJ), as recorrentes apontam violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 9º da Lei 8.935/1994; 108 e 166, IV e VII, do Código Civil. Sustentam, em síntese: a) ocorrência de omissão (art. 1.022, II, do CPC), por ausência de enfrentamento "frontal" dos dispositivos legais invocados sobre nulidade das escrituras, não sanada nos embargos declaratórios; b) nulidade absoluta das escrituras públicas de compra e venda e de confissão de dívida (fls. 120 e 125 dos autos originários), sob o argumento de que, conquanto lavradas pelo 6º Ofício de Notas de Petrópolis/RJ, as assinaturas teriam sido colhidas no Rio de Janeiro/RJ pelo tabelião substituto, que, segundo alegam, declarou falsamente o comparecimento das partes no cartório de Petrópolis.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1749-1769 e 1782-1799, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 1816-1821, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminutas apresentadas às fls. 1904-1913 e 1920-1930, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. As recorrentes apontam violação ao art. 1.022 do CPC (Omissão), pois o TJRJ, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria se omitido em analisar a tese de nulidade absoluta fundada no art. 9º da Lei nº 8.935/94 e no art. 166 do CC36363636.<br>A insurgência não prospera.<br>O acórdão da apelação (fls. 1607-1625, e-STJ) foi claro ao enfrentar a questão da suposta nulidade formal, conforme se vê no trecho (fls. 1623, e-STJ):<br>7. A circunstância de que as escrituras foram lavradas pelo tabelião substituto do cartório do 6º Ofício de Petrópolis, Sr. Fernando Heleno Gonçalves Mattos, que comparecera no escritório da 1ª ré na Barra da Tijuca e colhera a assinatura de todos os envolvidos na transação imobiliária, não se presta a fundamentar eventual nulidade dos negócios jurídicos, porquanto em nada modifica a incontroversa vontade das partes na conclusão do negócio, tanto mais porque tais assinaturas foram assim colhidas porque as autoras não dispunham de datas para se deslocarem até a cidade de Petrópolis, consoante depoimento do próprio tabelião substituto do cartório ouvido em AIJ  .. .<br>O Tribunal a quo decidiu, portanto, que a irregularidade formal (coleta de assinatura fora da comarca) não era suficiente para anular o negócio, fazendo prevalecer a manifestação de vontade hígida das partes 4141, citando, inclusive, precedente desta Corte (REsp 1.150.012/MS).<br>O fato de o acórdão dos embargos de declaração (fls. 1644-1651, e-STJ) ter rejeitado os aclaratórios, afirmando que o julgado "versou fundamentada e coerentemente a respeito dos temas que lhe pareceram necessários e suficientes ao desate da questão", não configura omissão, mas sim decisão contrária aos interesses das recorrentes.<br>O julgador não é obrigado a responder a todos os argumentos da parte, mas apenas a fundamentar sua decisão.<br>Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que adota, para a resolução do caso, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)  grifou-se .<br>Afasta-se, assim, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. As recorrentes apontam violação aos arts. 9º da Lei nº 8.935/1994; 108 e 166, incisos IV e VII, do CC quanto a nulidade das escrituras públicas.<br>Na petição inicial e na apelação, a tese das recorrentes era de que a lavratu ra das escrituras teria ocorrido no Rio de Janeiro. O TJRJ, com base na instrução probatória (depoimento do tabelião), rechaçou essa premissa fática, estabelecendo que a lavratura ocorreu em Petrópolis e apenas a coleta das assinaturas foi no Rio de Janeiro, a pedido das próprias autoras. Veja-se (fls. 1580<br>1.2 O 2º recurso, das autoras, pugna pela procedência da ação com lastro nos inúmeros vícios capazes de darem fundamento à nulidade absoluta das escrituras públicas firmadas, contaminadas por informações falsas, quais as de que foram celebradas na cidade do Petrópolis, quando, na verdade, foram firmadas na cidade do Rio de Janeiro -- dentro do escritório da 1ª ré, na Barra da Tijuca, a pedido dos 2 primeiros réus --, situação corroborada pelo depoimento contraditório do tabelião substituto da cidade de Petrópolis, ouvido em AIJ, em ordem a violar os arts. 108 e 166 da lei civil; 9º da lei 8.935/94; 236 da Constituição da República e 216 da Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e o repetitivo sobre a matéria, qual o REsp 1.184.570/MG. Sustenta, ademais, a afronta ao art. 242 do Código de Normas da Corregedoria, ao fundamento de que as escrituras públicas jamais foram lidas em voz alta na presença das partes, ao contrário do que fora nelas consignado.<br> .. <br>7. A circunstância de que as escrituras foram lavradas pelo tabelião substituto do cartório do 6º Ofício de Petrópolis, Sr. Fernando Heleno Gonçalves Mattos, que comparecera no escritório da 1ª ré na Barra da Tijuca e colhera a assinatura de todos os envolvidos na transação imobiliária, não se presta a fundamentar eventual nulidade dos negócios jurídicos, porquanto em nada modifica a incontroversa vontade das partes na conclusão do negócio, tanto mais porque tais assinaturas foram assim colhidas porque as autoras não dispunham de datas para se deslocarem até a cidade de Petrópolis, consoante depoimento do próprio tabelião substituto do cartório ouvido em AIJ, in verbis:<br>"(..) que as assinaturas foram colhidas na presença dos advogados das autoras; que as autoras não foram assinar a escritura em Petrópolis por causa de horário e tempo, pois a escritura estava sendo adiada por várias vezes; (índice 1339).<br> .. .<br>A tese de que a mera coleta de assinaturas (ato que as recorrentes chamam de "diligência") já configuraria a nulidade do art. 9º da Lei 8.935/1994 não foi objeto do acórdão de apelação, pois partiu de premissa fática diversa (lavratura no RJ).<br>A matéria (nulidade da mera coleta) foi suscitada apenas nos embargos de declaração. O Tribunal a quo rejeitou os embargos sem analisar o tema, por entender que se tratava de mero inconformismo.<br>Como esta Corte afastou a violação ao art. 1.022 do CPC (tópico anterior), e a tese de mérito não foi debatida no acórdão recorrido, incide o óbice da Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>Ademais, a existência de inovação recursal afasta a existência de vício embargável, o que se aplica inclusive a matérias de ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. COISA JULGADA, APLICAÇÃO DO TEMA N. 677/STJ E MULTA DO ART. 523 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. O recurso especial também não merece conhecimento quanto à suscitada violação do art. 206, § 5º, do Código Civil, visto não ter havido o necessário prequestionamento. Imperioso ressaltar que a existência ou não de prescrição, não foi analisada em decorrência de vedação de inovação recursal, uma vez que a referida matéria só foi trazida aos autos em fase de embargos de declaração. Incidência, no caso, do enunciado da Súmula n. 211/STJ<br>3. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.<br>4. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021).<br>5. O Tribunal de origem reconheceu o interesse de agir da parte agravada ante a análise das provas dos autos. Acolher a pretensão recursal demandaria o reexame fático e probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Constata-se que o Tribunal de origem entendeu pela inexistência de posse com animus domini, não caracterizando a existência da usucapião, tendo em vista a configuração de atos de mera tolerância. Portanto, rever essa conclusão, demandaria o reexame fático e probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula 7/STJ.Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (AREsp n. 2.422.945/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO SUSCITADO APENAS COM A OPOSIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR N. 9.876/1999. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. ART. 22, INCISO III, DA LEI N. 8.212/1991. COOPERATIVA DE TRABALHO. VALORES PAGOS À ASSOCIADOS POR TRABALHO PRESTADO A TERCEIROS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta.<br>2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração.<br>3. A indicação, nas razões dos segundos embargos de declaração, de vícios alegadamente existentes no acórdão originalmente embargado, mas que não tenham sido objeto dos primeiros embargos manejados pela parte interessada, constitui hipótese de indevida inovação recursal.<br>4. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca do conteúdo de dispositivo de lei federal apontado pela parte recorrente como ofendido revela a inexistência de seu prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF).<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior há muito já se encontra consolidada no sentido de que é perfeitamente exigível das cooperativas a contribuição previdenciária a cargo do empregador, de que trata o art. 22, inciso III, da Lei n. 8.212/1991, visto que se equiparam à empresa para fins de custeio da Previdência Social. Precedentes.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp n. 1.879.410/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. Precedentes.<br>1.1. A ausência de manifestação do Tribunal, em sede de embargos de declaração, sobre de questão que constitua inovação recursal não constitui vício de omissão.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal a quo demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Por fim, "descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (AgInt no AREsp n. 1.644.675/DF, Relator. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020).<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.853.714/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de comissão de corretagem.<br>2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>3. Não há que se falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido acerca de questão que não foi oportunamente levada ao seu conhecimento, nas razões do recurso de apelação, sendo trazida pela parte apenas em embargos de declaração, em nítida inovação recursal. Precedentes.<br>4. Na hipótese de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, a ele cabendo, ainda assim, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado.<br>Precedentes.<br>5. No particular, eventual alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à verossimilhança das alegações do autor quanto à sua contratação para a intermediação de negócios imobiliários, com cláusula de exclusividade, bem como quanto à ausência do pagamento da respectiva comissão, demandaria o reexame de fatos e provas, o que, contudo, é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.412/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AUMENTO DA MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA. RESP 1.568.244/RJ. INAPLICABILIDADE. ABUSIVIDADE DOS PERCENTUAIS CONSTATADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PRÉVIA PERÍCIA CONTÁBIL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é descabida a apresentação de tese apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.<br>3. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ.<br>4. Este Tribunal de Uniformização possui jurisprudência reconhecendo que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese for objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, for verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>5. Concluindo o Tribunal originário pela abusividade dos percentuais aplicados ao reajuste das mensalidade do plano de saúde, descabe ao Superior Tribunal de Justiça infirmar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.902.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.)  grifou-se .<br>Portanto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 211/STJ.<br>3. Ainda que superado o óbice anterior, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>As recorrentes insistem na tese de "revaloração jurídica" de fatos supostamente "incontroversos". Contudo, o acórdão do TJRJ não se limitou a constatar a coleta de assinaturas fora da comarca.<br>O Tribunal a quo concluiu que a irregularidade formal era insuficiente para macular o negócio, pois a "incontroversa vontade das partes", que estavam assistidas por advogados e solicitaram o ato por conveniência, deveria prevalecer sobre o formalismo.<br>Para tanto, baseou sua decisão na análise de provas, como o depoimento do tabelião, e em precedente desta Corte (REsp 1.150.012/MS).<br>A tese das recorrentes de que o tabelião "mentiu" e que os fatos configuram "falsidade ideológica" contraria frontalmente a premissa fática firmada pelo TJRJ, que tratou o evento como mera "irregularidade formal" praticada a pedido das próprias autoras.<br>Para o STJ acolher a tese recursal (nulidade absoluta) em detrimento da conclusão do acórdão (prevalência da vontade), seria necessário reexaminar as circunstâncias fáticas e probatórias que formaram o convencimento do TJRJ, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>A correta impugnação da Súmula 7/STJ exige que a parte demonstre que a tese recursal não exige a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não ocorre quando a parte, a pretexto de revaloração, busca reverter a conclusão fática da instância ordinária.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de demonstração da afronta a dispositivo legal e Súmula n. 7/STJ.<br>2. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva da Súmula n. 7/STJ. Não basta a assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova: "A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.698.835/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 22/5/2025).<br>3. A alegação de que o Tribunal de origem teria usurpado da competência do STJ ao negar seguimento ao apelo nobre não cumpre o desiderato de impugnar o juízo de inadmissibilidade, uma vez que a alegação não encontra amparo na jurisprudência. Exegese da Súmula n. 123/STJ.<br>4. "A alegação de que o primeiro juízo de admissibilidade usurpou competência do STJ ao analisar o mérito do recurso especial não é suficiente para impugnar os fundamentos da decisão agravada, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, conforme dispõe a Súmula nº 123/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.631.803/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024).<br>5. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.434.157/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)  grifou-se .<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA EMBARGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, bem como se a embargada deve arcar com os honorários advocatícios em embargos de terceiro, considerando a ausência de registro da penhora e a inexistência de prova de má-fé do terceiro adquirente.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>5. A Súmula n. 375/STJ estabelece que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".<br>6. Ademais, no julgamento do Tema n. 243/STJ, foi assentado que, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp n. 956.943/PR, Relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1/12/2014).<br>7. Além disso, a teor da Súmula n. 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão aborda de forma clara e suficiente as questões suscitadas. 2. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 3. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 792 e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 303; STJ, Súmula n. 375; STJ, REsp n. 956.943/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014; STJ, REsp n. 1.452.840/SP, Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.877.541/DF, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.577.144/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023. (AgInt no AREsp n. 2.673.474/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. DOAÇÃO DO IMÓVEL LITIGIOSO EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DA PRÓPRIA CELEBRAÇÃO DA CÉDULA EXEQUENDA. REGISTRO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. SIMULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que determinou a baixa dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do agravo. Reconsideração.<br>2. "Não configura fraude à execução a existência de doação por escritura pública, ainda que não levada a registro em cartório, realizada em momento anterior à constituição da hipoteca e subsequente penhora, mesmo que haja relação de parentesco entre os doadores e os donatários, como no caso dos autos. Aplicação da Súmula 84 do STJ. Incidência do teor da Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp 1.295.643/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 17/9/2018).<br>3. Na hipótese, o Tribunal estadual consignou que a doação do imóvel litigioso à esposa do devedor ocorreu em data anterior à citação do executado, e até ao próprio ajuizamento da execução e à celebração da cédula exequenda, inexistindo doação simulada ou comprovação de má-fé da parte embargante.<br>4. A reforma do julgado, para verificar a simulação ou a má-fé, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.736.851/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)  grifou-se .<br>4. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 7 e 211/STJ.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>EMENTA